Definição
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
Requisitos básicos
1. Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo;
3. Realizar o recadastramento do auxílio-transporte, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.
Procedimentos
Toda solicitação da concessão/recadastramento do auxílio transporte será exclusivamente realizada pelo SouGov.br:
- Link com o passo a passo: https://bityli.com/6ErfkO
- Vìdeo tutorial: https://bityli.com/9IDo7T
Observações:
- No caso de ser necessário algum tipo de correção no pedido, a Unidade também poderá Devolver o Requerimento para o servidor para correção.
- O servidor receberá uma notificação (por e-mail e pelo SouGov.br) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.
- Considerando a Instrução Normativa nº 207/2019 - ME, de 21/10/2019, o servidor é responsável pelas informações prestadas na solicitação do benefício, visto que, ao final do processo, ele deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
- Os dirigentes de gestão de pessoas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Documentação
Considerando a Instrução Normativa nº 207/2019 - ME, de 21/10/2019, não será necessário anexar, à solicitação/recadastramento do auxílio transporte, qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhetes de passagens, visto que, ao final do processo, no SouGov, o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:
- dados funcionais do servidor ou empregado público;
- endereço residencial completo;
- informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
- valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
Para servidores que utilizam transporte intermunicipal, alertamos sobre a importância de digitalizar e manter arquivados os bilhetes/comprovantes de despesas mensais, a fim de atender à possíveis futuras auditorias externas.
Informações gerais
1. São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União;
2. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e temporário), fazem jus ao Auxílio-Transporte;
3. O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais;
4. Para os fins Legais, entende-se por:
a) Transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;
b) Transporte coletivo seletivo ou especial: os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades competentes;
c) Residência: local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.
5. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União;
6. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão;
7. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde;
8. O valor bruto mensal de Auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento);
9. A título de contrapartida do servidor ou empregado para o auxílio transporte, será efetuado o desconto de 6% (seis por cento) proporcional a 22 dias do:
a) Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
b) Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
10- O valor do Auxílio Transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês, independente da quantidade de dias no mês, inclusive nos meses em que houver recesso, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, vedados os seletivos ou especiais, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais do servidor.
11. O valor do Auxílio-Transporte lançado no contracheque corresponderá ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, deduzida a contrapartida do servidor ou empregado;
12. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento);
13. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
14. Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;
15. É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:
a) Doação de sangue;
b) Alistamento eleitoral;
c) Casamento;
d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
e) Férias;
f) Desempenho de mandato eletivo;
g) Missão ou estudo no exterior;
h) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;
i) Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses;
j) Licença para o mandato classista;
k) Licença por motivo de acidente em serviço ou professional;
l) Licença para capacitação;
m) Licença por convocação para o serviço militar;
n) Deslocamento para nova sede;
o) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional;
p) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
16. Nos Afastamentos em virtude de: cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente, participação em programa regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei é permitida a concessão do Auxílio-Transporte;
17. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, exceto em casos de cessão:
a) Para empresa pública ou sociedade de economia mista;
b) Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.
18. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;
19. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos na administração federal direta, autárquica e fundacional da União, é facultado ao servidor ou empregado optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;
20. Na hipótese do item anterior é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;
21. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
22. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:
a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos Legais;
b) Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
23. Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o Auxílio Transporte relativo aos dias não trabalhados, proporcionais a vinte e dois dias.
a) Excluem-se da regra contida no caput os afastamentos para treinamento oferecido pela UFRPE, os decorrentes em participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios previstos em lei.
b) No caso das férias, o valor proporcional aos vinte dois dias deverá ser deduzido da remuneração do servidor no mês anterior à ocorrência, independentemente se as férias forem usufruídas integralmente ou em até três parcelas.
c) Será restituído ao servidor o valor devido em relação aos períodos de férias não usufruídos e descontados na forma do parágrafo anterior e em caso de vacância, quando houver saldo.
24. As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias;
25. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela, desde que mantida a diferença nominal entre eles constante;
26. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos.
27. A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE, através do SouGov.br, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112, de 11.12.90.
28. A concessão do Auxílio Transporte é devido a partir da data de requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
29. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
Fundamentação legal:
- Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 2.880/ 1998;
- Medida Provisória 2.165-36/2001. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2109
- Nota Técnica Consolidada nº01 de 2013 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9389
- Instrução Normativa nº01/2013 - Disponível no site da PROGEPE
- Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207-ME de 21/10/19;
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME;
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
QUEM OFERECE O SERVIÇO: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios
E-MAIL: scb.progepe@ufrpe.br
TELEFONE PARA CONTATO: (81)3320.6144
PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos
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