Documentos

Abandono de Cargo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e servidores docentes ativos.

 

Requisitos básicos

  • Ausência por mais de 30 dias consecutivos;
  • Intenção de se ausentar do serviço;
  • Registro das faltas pela chefia imediata.

 

Documentação necessária

  • Folha de frequência com faltas lançadas;
  • Memorando da chefia imediata informando o período de faltas do  servidor.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC

 

Contato

Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas - SAMP  

E-mail: samp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6146

Abono de Permanência

DEFINIÇÃO:

É a concessão de abono pecuniário equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente e opte por permanecer em atividade, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

REQUISITOS BÁSICOS:

  1. Ocupar cargo efetivo;
  2. Optar por permanecer em atividade;
  3. Cumprir os requisitos para aposentadoria previstos legalmente na Constituição Federal,

conforme especificado abaixo:

  • Artigo 3º, § 3º da EC 103/2019:

- Art. 2°, § 5° da Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003)

- Art. 40, §19 da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003)

- Art. 6° da Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003)

- Art. 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005 (DOU 06/07/2005)

  • Regras atuais:

- Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

- Art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

- Art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

  • Aposentadoria Especial

- Art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (DOU 25/07/1991), combinado com o artigo 3º, § 3º da EC nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

- Art. 10, §2, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

- Art. 21, inciso III da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019)

DOCUMENTAÇÃO:

Requerimento disponível no final do texto. Após preenchimento, deverá ser solicitada a abertura de processo via SIPAC.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. O servidor ocupante de  cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas  na alínea “a” do  inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no  § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da   Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição  previdenciária  até  completar  as  exigências  para  aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. (Art. 7º da Lei nº 10.887/2004)
     
  2. Em que pese o entendimento da Egrégia Corte não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos e aquiescência desta Secretaria de Gestão Pública, adotamos a possibilidade de aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário, no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono permanência com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. (Item 2 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 412/2013)
     
  3. O abono de permanência, apesar de integrar as parcelas que compõem o limite remuneratório, não compõe a base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 570/2009 e Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017)
     
  4. A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria. (Art. 4º da ON SRH/MP nº 6/2008)
     
  5. O abono de permanência está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estipulado no inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012)
     
  6. O servidor afastado para ocupar cargo em comissão em outra esfera de poder, mas que tenha cumprido os requisitos de uma das regras de aposentadoria que ensejam a percepção do abono de permanência, e continua a contribuir para o regime de previdência do qual está vinculado, faz jus à percepção desse benefício. (Item 11 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- Artigo 40, § 19, combinado com o § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, de 05/10/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003).

- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (DOU 25/07/1991, republicado em 11/04/1996 e em14/08/1998).

- Artigos 2º, § 5º e 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003).

- Artigos 4º, § 1º, 7º e 16, § 1º da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004).

- Orientação Normativa SRH/MP nº 6, de 13/10/2008 (DOU 14/10/2008).

- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 570, de 12/11/2009.

- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331, de 31/03/2010.

- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304, de 12/09/2012.

- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 412, de 20/09/2013.

- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 968/2017.

- Artigos 3º, 4º, 10, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DOU 13/11/2019).

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos e Docentes

Aceleração da Promoção

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Aceleração é a passagem do servidor para uma classe superior à qual se encontra, independente do cumprimento de interstício, mediante apresentação de titulação e aprovação no estágio probatório/estabilidade (para os admitidos antes de 1º de março de 2013 é dispensada a apresentação da portaria de aprovação no estágio probatório/estabilidade).

 

OBS: Observem o fluxo para verificar em qual situação será enquadrado.

Carreira do Magistério Superior:

  • de qualquer nível da Classe A para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre;
  • de qualquer nível da Classe A ou B para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

 

Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

  • de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista;
  • de qualquer nível das Classes D I ou D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

 

 

Público-alvo

Servidores docentes ativos da Carreira do Magistério Superior e Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

Requisitos básicos

  • (Apenas para ingressantes a partir 1º de março de 2013)Cumprimento e aprovação na avaliação de desempenho no estágio probatório
  • Comprovação da titulação: diploma de mestrado ou doutorado.
  • Nesta modalidade não se faz necessária a comprovação do desempenho acadêmico do interstício de 24 meses

 

Documentação necessária

 

DOCENTE:

 

  1. Requerimento (Resolução 009/2018).
  2. DIPLOMA do programa de Pós-Graduação; OUDeclaração do programa onde conste expressamente que não há pendencias para obtenção da titulação e comprovante de pedido de emissão do diploma.
  3. Verificar o fluxo

 

No caso de diploma obtido em instituição estrangeiro, este deve ser reconhecido por Universidade brasileira conforme Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016. Declaração de conclusão de curso emitido por instituição estrangeira não serão aceitas.

RESOLUÇÃO Nº 046/2017-UFRPE trata do reconhecimento de diploma obtido em instituição estrangeiro.

 

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://cppd.ufrpe.br/content/cppd
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Fluxo:

 

COM PORTARIA DE PROBATÓRIO/ESTABILIDADE JÁ EMITIDA

  • Departamento ou Unidade (Docente->PROGEPE->CPPD)
  • CPPD(REITORIA->PROGEPE)

 

JUNTO AO PROCESSO DO RELATÓRIO FINAL (30 MESES) DE AVALIAÇÃO PROBATÓRIO/ESTABILIDADE

  • Departamento ou Unidade (Inserir a documentação do docente junto ao processo de avaliação final do probatório/estabilidade)
  • Segue o fluxo junto ao processo de avaliação final do probatório/estabilidade (DEPARTAMENTO não avalia a ACELERAÇÃO)

 

Contato

Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD

E-mail: presidencia.cppd@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320.6139

 

Acesso SouGov.br

Sou GOV.BR faz parte de um amplo trabalho de transformação digital desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e sua Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, para gerar uma maior e melhor conectividade entre os servidores ativos, aposentados e pensionistas e a gestão de pessoas da Administração Pública Federal (APF).

O objetivo é tornar o Sou GOV.BR um canal único de atendimento a direitos e benefícios gerados em função da relação de trabalho com a APF. O Sou GOV.BR está disponível nas versões aplicativo e web, podendo ser acessado pelo celular ou pelo computador, e oferece diversos serviços de gestão de pessoas, como o envio de atestado médico, a solicitação de auxílio-transporte, licenças gestante, adotante e paternidade e a prova de vida digital.

Abaixo seguem as principais dúvidas de acesso ao sistema:

  1. Como faço a minha conta?
Tela 1

 

  • Informe seu CPF e senha. Caso não recorde a senha ou não tenha o cadastro, clique em"Esqueci minha senha"
Telas 2 sougov

 

  • Escolha uma das 6 opções de cadastro ou recuperação de senha, que aparecerão na tela. Neste exemplo, utilizaremos a opção "número do CPF"
Tela 3 sougov

 

  • Aceite os termos, clique em "Sou humano" e depois em "Continuar"
Tela 6 sougov

 

  • Preencha seus dados pessoais e senha seguindo o passo a passo indicado em tela
Tela 4 Sougov

 

  • Informe seu telefone ou e-mail para receber o código de ativação
Tela 7 sougov

 

  • Verifique em seu e-mail ou no telefone, o código de 6 dígitos que chegou e insira no campo
tela 9 sougov

 

  • Crie sua senha Gov.br e clique em concluir
Tela 10 sougov

 

  • Verifique se você já possui o selo de confiabilidade prata ou ouro na área de "Privacidade" e em seguida em "Gerenciar lista de selos de confiabilidade"
Tela 5 sougov

 

  • Ao se cadastrar pelo CPF, você adquire o selo Bronze. Para acesso ao SouGov, você precisará do selo Prata ou Ouro, que poderá ser adquirido de diversas formas, conforme links abaixo:

Nível Verificado - Prata

  1. Selo Internet Banking: Validação do cadastro do cidadão por meio da plataforma de Internet Banking dos bancos conveniados. Orientações para aquisição do Selo Internet Banking.

  2. Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União: Validação do cadastro por meio de base de dados de Servidores Públicos da União. Orientações para aquisição do Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União.

  3. Selo Validação Facial: Validação do cadastro do cidadão por meio de biometria facial. A base utilizada para comparação é a da Carteira Nacional de Habilitação (Ministério da Infraestrutura / Denatran). Orientações para aquisição do Selo Validação Facial.

Nível Comprovado - Ouro

  1. Selo de Certificado Digital de Pessoa Física: Validação do cadastro do cidadão por meio da utilização de certificado digital de pessoal física. Orientações para aquisição do Selo de Certificado Digital de Pessoa Física.

  2. Selo Validação Facial: Validação do cadastro do cidadão por meio de biometria facial. A base utilizada para comparação é a da Justiça Eleitoral (Tribunal de Justiça Eleitoral). Orientações para aquisição do Selo Validação Facial.

 

  • Agora você já possui sua conta Gov.Br e já pode acessar o SouGov.
  • Baixe o aplicativo na loja de seu celular ou acesse pelo computador o site: gov.br/sougov
Tela 11 sougov

 

Links com tutorial para recuperação de senha:

Acumulação de Cargos

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

A Constituição Federal de 1988, art. 37, determina como sendo a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e servidores docentes ativos ou inativos, bem como pensionistas.

 

Requisitos básicos

  • Exercer até dois cargos públicos;
  • Os cargos públicos só poderão ser os seguintes:
  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor e outro de técnico científico;
  • Dois cargos de profissional da saúde.
  • Compatibilidade de horários entre os cargos ocupados;

 

Documentação necessária

  • Declaração de acumulação de cargos;
  • Termo de responsabilidade;
  • Outros documentos que comprovem a regularidade da acumulação dos cargos públicos.

 

Como solicitar

 

Contato

Comissão Permanente de Acompanhamento de Acúmulo de Cargos - COPAAC

E-mail: reitoria.copaac@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5408

Adicionais Ocupacionais e Gratificação de Raio X ou Substâncias Radioativas

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres ou com raio-x.

 

Público-alvo

Servidores ativos efetivos.

 

Requisitos básicos

  • Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
  • Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Documentação necessária

  • Formulário para Adicionais Ocupacionais e Gratificação de Raio X ou Substâncias Radioativas conforme carreira (docente ou técnico)

 

Como solicitar

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

Seção de Saúde e Segurança Ocupacional

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br / ssso.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81)3320-6157

Adicional Noturno

Definição:

Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 que realizam jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

Requisitos básicos:

Realizar jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Documentação:

Requerimento  (o processo é aberto via SIPAC)

Informações Gerais:

  1. A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
  2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços.
  3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%.
  4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
  5. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno.

Fundamentação legal:

  1. Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  2. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
  3. Decreto nº 4.836, de 09/09/2003. (D.O.U. 10/9/2003). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4836.htm
  4. Despacho s/nº SRH/MPOG de 30/08/2007. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7788
  5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02 , de 06 de maio de 2008. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6209
  6. Art. 11 da Lei nº 8.745/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm
  7. Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências). Disponível aqui
  8. Instrução Normativa Nº 109, DE 29 DE outubro DE 2020. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. Disponível em: Instrução_Normativa_109_2020

 

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos e Docentes

 

 

Adicional por Serviço Extraordinário

Definição:

Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, em situações excepcionais e temporárias, realizem jornada extra de trabalho, ou seja, além da sua carga horária normal, cuja remuneração é acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor/hora normal.

Requisito básico:

Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada.

Documentação:

Preenchimento do Requerimento solicitando a autorização prévia para prestação de serviços extraordinários dirigido à PROGEPE.

Informações gerais:

  1. A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias.  
  2. É possível o acréscimo de 44 (quarenta e quatro) horas em relação ao limite anual desde que haja a devida autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  3. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias.
  4. O formulário de solicitação, devidamente preenchido e encaminhado, deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para início do serviço extraordinário, a fim de que a devida autorização seja dada em tempo hábil, possibilitando o pagamento do adicional no mesmo mês em que ocorrer a prestação(conforme calendário da folha de pagamento), também é necessário o acrescido da tabela de execução de horas extras após o término das  horas pré-estabelecidas.
  5. As solicitações serão apreciadas e comparadas com os dados registrados junto à PROGEPE o qual poderá encaminhar diligências necessárias à análise da solicitação.
  6. A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
  7. O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus.
  8. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de gratificação de raios X.
  9. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
  10. Não serão remuneradas administrativamente as horas extraordinárias que não atenderem ao estabelecido no disposto acima, bem como no Decreto n° 948, de 05/10/1993.
  11. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinárias.

Fundamentação legal:

  1. Arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  2. Arts. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal/88. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  3. Decreto nº 95.683, de 28/01/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D95683.htm
  4. Decreto nº 948, de 05/10/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D948.htm
  5. Decreto nº 3.114, de 06/07/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3114.htm
  6. Despacho s/nº SRH/MPOG de 30/08/2007. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7788
  7. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 06 de maio de 2008. Disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6209
  8. Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências).

 

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos 

                       

Afastamento Gestante/Lactante de atividade/ambiente insalubre.

Formulário para solicitar afastamento de servidora gestante/lactante de ambiente e/ou atividades insalubres.

Requerimento do afastamento do local insalubre no qual a servidora exerce atividades por motivo de gestação/lactação, conforme previsto no parágrafo único do Art. 69 da Lei 8.112/90: “A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso”.

Afastamento Integral de Curta Duração

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Afastamentos para congressos conferências, seminários, reuniões, missões científicas ou eventos similares no exterior com um período máximo de 15 (quinze) dias, permitindo uma única prorrogação após manifestação favorável do conselho diretor, se docente, ou unidade de exercício funcional, se técnico-administrativo

Público-alvo

Servidores interessados em se afastar do cargo por período superior a 15  dias e inferior a 01 semestre.

Requisitos básicos

  • Ter sido aprovado para capacitação por meio de curso, estágio ou  treinamento com duração entre um e seis meses.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento Integral de Curta Duração
  • Termo de Compromisso
  • Remanejamento de Atividades
  • Plano de Atividades
  • Carta da Instituição ministrante do curso, comprovando a aceitação do  candidato, ou carta de aceitação de trabalho ou de convite, e tradução,  quando for o caso de afastamento no exterior;
  • Comprovação da intenção de afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP referente ao exercício desejado.

Como solicitar

Abertura de processo administrativo via SIPAC

Obs: A análise dos pedidos de afastamento compete a CIS, quando se tratar de servidor técnico, e a CPPD, quando se tratar de docente, consoante art.16 da Resolução nº 53 UFRPE.

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-5417

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP

E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

Afastamento Integral para Estudo no País (curta duração ou longa duração)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Afastamento concedido ao servidor para missão ou estudo no exterior, com ou sem remuneração de acordo com o objetivo.

Público-alvo

Servidores ativos do quadro permanente de pessoal que preenchem os pré requisitos básicos.

Requisitos básicos

  • Ser servidor titular de cargo efetivo há pelo menos 3 (três) anos, no caso  de afastamento para mestrado, e 4 (quatro) anos, para doutorado e pós doutorado, incluído o período de estágio probatório;
  • Não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para  gozo de licença capacitação ou para participar de outro programa de pós graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação  de afastamento.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento Integral de Longa Duração, se for o caso;
  • Formulário de Requerimento Integral de Curta Duração, se for o caso;
  • Termo de Compromisso
  • Remanejamento de Atividades
  • Plano de Atividades
  • Carta da Instituição ministrante do curso, comprovando a aceitação do  candidato, ou carta de aceitação de trabalho ou de convite, e tradução,  quando for o caso de afastamento no exterior;
  • Comprovação da intenção de afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP referente ao exercício desejado.

Como solicitar

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-5417

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

 

Afastamento Integral para Estudo ou Missão no Exterior (curta duração ou longa duração)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Afastamento concedido ao servidor para missão ou estudo no exterior, com ou sem remuneração de acordo com o objetivo.

Público-alvo

Servidores ativos do quadro permanente de pessoal que preenchem os pré-requisitos básicos.

Requisitos básicos

  • Carta de aceitação ou convite especial;
  • Compatibilidade do curso com o cargo exercido;
  • Interesse da UFRPE no afastamento solicitado;
  • O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão  oficial sem autorização do Reitor, devidamente publicada no Diário  Oficial da União;
  • Afastamentos superiores a 15 dias serão autorizados pelo Ministro da  Educação, devendo o processo ser montado com 90 dias de  antecedência ao evento;
  • Ao servidor beneficiado por este tipo de afastamento, não será  concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular  antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a  hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento;
  • O afastamento do servidor para atuar em organismo internacional de  que o Brasil participa ou com o qual coopera dar-se-á com perda total  da remuneração.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento para afastamento integral de longa duração, se for o caso,
  • Formulário de Requerimento para afastamento integral de curta duração, se for o caso,
  • Carta de aceitação ou convite oficial e tradução;
  • Termo de Compromisso
  • Remanejamento de Atividades
  • Plano de Atividades
  • Comprovação da intenção de afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP referente ao exercício desejado.

Como solicitar

Contato:
Dúvidas 
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Afastamento para Curso de Formação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Afastamento das atividades do cargo, para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme art. 20, § 4º e § 5º da lei 8.112/90.

Público-alvo

Todos os servidores ativos que pertencem ao quadro permanente de pessoal.

Requisitos básicos

  • Ter sido convocado para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, conforme art. 20, § 4º e § 5º da lei 8.112/90.

Documentação necessária

  • Requerimento para Afastamento para participar de Curso de Formação.
  • Comprovante de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal;
  • Comprovante de convocação para a etapa presencial do concurso.

Como solicitar

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Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É o afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de prefeito ou de vereador, e que tenha tomado posse no cargo para o qual foi eleito, conforme disposto no artigo 94 da Lei 8.112/1990

Público-alvo

Servidores investidos em cargos eletivos.

Requisitos básicos

  • Ter sido eleito para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual,  municipal ou distrital.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento Padrão, devidamente preenchido, com a ciência  da chefia imediata, constando o cargo eletivo para o qual foi eleito;
  • Diploma do Tribunal Regional Eleitoral comprovando o mandato a ser  desempenhado.

Como solicitar

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Afastamento para Justiça Eleitoral

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Afastamento de servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Público-alvo

Todos os servidores ativos que pertencem ao quadro permanente de pessoal.

Documentação necessária

  • Ofício de requisição do Juiz Eleitoral da jurisdição a que se acha vinculado  o servidor, ou do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, especificando a  excepcionalidade da requisição.

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC

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Afastamento para servir em organismo internacional


DEFINIÇÃO
Afastamento sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.


REQUISITOS BÁSICOS
1. Ser servidor efetivo.
2. Ter cumprido o período exigido de permanência nos casos de Afastamento do/no país.
3. Autorização pelo órgão central do SIPEC.


INFORMAÇÕES GERAIS
1. O pedido de afastamento deverá ser feito conforme Requerimento disponível na página da PROGEPE, devendo ser incluído toda a documentação constante nos itens I a V do art. 11° da IN n°100/2021.
2. O pedido de afastamento para servir em organismo internacional deverá ser encaminhado ao órgão central do SIPEC com, no mínimo, dois meses de antecedência da data de afastamento contida na solicitação do organismo internacional. (art.12°, IN n°100/2021). Desta forma e a fim de obedecer o prazo da IN o processo deverá ser aberto na UFRPE com, no mínimo, 120 dias de antecedência.
3. O afastamento será autorizado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União pelo órgão central do SIPEC. (art.2°, IN n°100/2021)
4. O afastamento de que trata o caput será concedido por prazo indeterminado e com perda total da remuneração do cargo. (art.3°, IN n°100/2021)
5. Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor público reassumirá o exercício do respectivo cargo no órgão ou entidade de origem no prazo de cento e vinte dias. (art.4°, IN n°100/2021). No primeiro dia útil seguinte a esse prazo o servidor se apresentará à sua unidade de exercício para retomar o exercício de suas atribuições funcionais, através do TERMO DE APRESENTAÇÃO DO RETORNO DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL, constante na página da PROGEPE, devendo o Termo ser encaminhado à SAMP/CAMP/DAP/PROGEPE através do processo inicial do Afastamento. (art.14°, IN n°100/2021)

6. Transcorridos trinta dias consecutivos sem que haja a apresentação do servidor a chefia imediata deverá comunicar À PROGEPE, que ficará responsável em, juntamente com outros documentos que reputar necessários, encaminhar a informação à Reitoria para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990. (art.14°, IN n°100/2021)
7. O servidor de que trata o caput poderá manter a vinculação ao RPPS da União caso realize as contribuições ao referido regime. (art.5°, IN n°100/2021)
8. O tempo de afastamento para servir em organismo internacional é considerado como de efetivo exercício no cargo público. (art.6°, IN n°100/2021)
9. O servidor em estágio probatório afastado para servir em organismo internacional terá o período de estágio suspenso até o retorno ao exercício das atribuições do cargo efetivo no órgão. (art.7°, IN n°100/2021)
10. Não haverá autorização para este Afastamento com efeitos retroativos. (art.8°, IN n°100/2021)
11. Servidores públicos em afastamento para servir em organismo internacional ficam impedidos de participarem de outras atividades no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, (art.10°, IN n°100/2021)
12. Na hipótese de prorrogação do referido afastamento, será necessária nova solicitação ao Ministério da Economia, com a devida documentação, incluindo a expedição de nova carta-convite pelo organismo internacional, informando o cargo e o prazo de prorrogação do afastamento. Devendo ser observado os prazos constantes no item 2 desta Informação Geral. (art.14°, IN n°100/2021)


FUNDAMENTAÇÃO
1. Artigo 96 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)

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Ajuda de Custo

Definição:

Indenização destinada a compensar as despesas de instalação e transporte do servidor, que, no interesse da Administração Pública, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus aos seguintes benefícios:

I- Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

  (Inciso I do Art.1º do Decreto 4004 de 08/11/2001).

II-Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

    (Inciso II do Art.1º do Decreto 4004 de 08/11/2001).

III-Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

     (Inciso III do Art.1º do Decreto 4004 de 08/11/2001).

 

Requisitos Básicos:

  1. Ser servidor ocupante de cargo efetivo; Pessoa nomeada em cargo de livre nomeação e exoneração, que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal ou Agente público contratado temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, se houver expressa previsão contratual quanto à possibilidade de movimentação.
  1. Passar a ter exercício em nova sede, no interesse da Administração, com mudança de domicílio em caráter permanente.
  1. Requerer a concessão da ajuda de custo, desde que haja mudança de domicilio, nas seguintes hipóteses: I - redistribuição; II - remoção ex-officio; III - nomeação para cargo em comissão ou função de confiança; IV - exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido o seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem; e V – requisição.
  1. Preencher o requerimento próprio, anexar a documentação exigida e encaminhar, através da abertura de processo SIPAC, à PROGEPE/DAP/CCP/SCB.

 

Documentação:

1.  Do Servidor:

1.1   Ajuda de Custo:

a)  Requerimento formal do interessado;

b)  Ato de concessão do deslocamento;

c)  Comprovante de residência atual e anterior do servidor;

d)  Comprovante de deslocamento dos dependentes ou justificativa para o adiamento da sua transferência no prazo máximo de 12 meses;

e)  Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário Oficial da União;

1.2   Transporte do servidor e seus dependentes:

a)  Requerimento formal do interessado

b)  Ato de concessão do deslocamento;

c)  Comprovante de residência atual e anterior do servidor;

d)  Comprovante de deslocamento dos dependentes ou justificativa para o adiamento da sua transferência no prazo máximo de 12 meses;

e)  Se o transporte se der em veículo próprio, declaração do servidor, informando que ele e seus dependentes se utilizarão de transporte próprio.

1.3   Transporte de mobiliário e bagagem:

a)  Requerimento formal do interessado

b)  Ato de concessão do deslocamento;

c)  Comprovante de residência atual e anterior do servidor

d)  Orçamento apresentado por 03 (três) empresas de transporte de mudanças, referente ao transporte de mobiliário e bagagem do servidor.

 

2.  Dos Dependentes do servidor;

2.1 - Cônjuge:

a) Cópia da Certidão de Casamento

b) Cópia da carteira de Identidade do cônjuge ou companheiro.

2.2 – Companheiro(a):

a) Declaração de união estável registrada em cartório

b) Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - Disposições testamentárias;

III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - Prova de residência no mesmo domicílio;

V - Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VI - Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;

VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;

VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou

IX - Quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

2.3 – Filha(o) ou Enteada(o), e Menor sob guarda ou tutela judicial até 18 (dezoito) anos:

a) Cópia da Certidão de Nascimento;

b) Cópia do Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.

2.4 – Filha(o)/Enteada(o)/Dependente sob guarda ou tutela, inválido, maior de 18 anos:

a) Cópia da certidão de nascimento;

b) Cópia do Termo de Guarda ou Tutela;

c) Laudo médico emitido por junta oficial em saúde, se inválido;

2.5 - Filha(o)/Enteada(o)/Dependente sob guarda ou tutela, estudante, maior de 18 anos e menor de 24 ( vinte e quatro) anos:

a) Cópia da certidão de nascimento;

b) Cópia do Termo de Guarda ou Tutela;

c) Comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

d) Declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada.

2.6 - Pais:

a) Comprovação de dependência econômica através de no mínimo três documentos abaixo:

I - Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

II - Prova de residência no mesmo domicílio;

III - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

IV - Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;

V - Ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;

VI - Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou

VII - Quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.

2.7 – Empregado Doméstico, para fins da concessão de passagem:

a) Cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.

 

Como solicitar: 

  • Módulo Requerimento Eletrônico, via Sigepe.

Informações Gerais:

1. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

2. O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus a ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

3. São considerados dependentes do servidor para efeitos desta norma:

   3.1. O cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

   3.2. O filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento, até 21 (vinte e um) anos de idade; após 21 (vinte e um) anos somente permaneçam como dependentes o filho inválido e o estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada;

   3.3. Os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas;

   3.4. Um empregado doméstico, se comprovada essa condição, para fins de concessão de transporte.

 

Observações:

  1. Com exceção do empregado doméstico, todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro funcional do servidor na data do requerimento de concessão de ajuda de custo.

 

  1. Na hipótese de trancamento de matrícula do dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior, o servidor deverá comprovar que o dependente foi novamente matriculado em Instituição de Ensino Superior localizada na nova sede no prazo de 6 (seis) meses contados da data do deslocamento, sob pena de restituição do valor pago a título de ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente.

 

  1. A ajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de 12 (meses) contados da data do deslocamento inicial do servidor.

 

  1. Na hipótese do dependente não acompanhar o servidor no seu deslocamento inicial, o servidor deverá informar o fato e os motivos ao respectivo órgão de pessoal, a fim de que a ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente seja paga no momento do seu efetivo deslocamento.

 

  1. Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior.

 

  1. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus a ajuda de custo.

 

  1. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

  1. No afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 

  1. Por iniciativa da autoridade administrativa, poderá haver pagamento da diferença de valor de ajuda de custo em consequência do retardamento da locomoção do servidor, ocasionado pela necessidade dos serviços, devidamente justificado pelo chefe imediato do servidor.

 

  1. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

 

  1. O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:

         a) A uma remuneração, caso o servidor não possua dependentes ou possua somente 1 (um) dependente;

         b) A duas remunerações, caso o servidor possua 2 (dois) dependentes;

         c) A três remunerações, caso o servidor possua 3 (três) ou mais dependentes.

 

  1. Na hipótese de nomeação para cargo ou função de livre nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base: I - na remuneração de origem; ou II - na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado.

 

  1. Na hipótese do servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que tenha optado na origem pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do percentual do cargo comissionado e, posteriormente, tenha sido nomeado para novo cargo em comissão em outra localidade, o valor da ajuda de custo será equivalente aos vencimentos do cargo efetivo acrescido da parcela do cargo em comissão ocupado anteriormente.

 

  1. Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação e exoneração de pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo.

 

  1. Em relação ao agente público contratado temporariamente, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração estabelecida no contrato.

 

  1. As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário, serão custeadas diretamente pela administração.

 

  1. O transporte do servidor e dos seus dependentes será concedido, preferencialmente, por via aérea. - No transporte de bagagem e de mobiliário, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passageiro, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passageiro adicional, até três passagens.

 

  1. Compreende-se como bagagem e mobiliário os móveis residenciais e os bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

 

  1. É vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas com passagens e transporte.

 

  1. O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento da sede, fará jus à indenização de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. Quando os dependentes do servidor não se utilizarem desse meio de deslocamento, a administração fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.

 

  1. Na hipótese de não existir linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente.

 

  1. A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

 

  1. Não incide desconto de contribuição para o custeio da previdência social do servidor sobre a ajuda de custo.

 

  1. É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

 

  1. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

  1. Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

 

  1. A ajuda de custo deverá ser restituída nos seguintes casos:

         a) Quando não houver o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias contados da concessão.

         b) Quando o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes de decorrido 3 (três) meses do deslocamento.

 

  1. Não haverá restituição de ajuda de custo nos seguintes casos:

         a) Quando o regresso do servidor ocorrer "exoffício" ou em virtude de doença comprovada;

         b) Havendo exoneração após 90 (noventa) dias do exercício na nova sede.

 

  1. Na exoneração não há concessão de ajuda de custo. Entretanto, se o servidor exonerado no interesse da Administração tiver exercido o cargo em comissão por mais de 12 (doze) meses, terá direito a transporte de mobiliário e bagagem da sede onde serviu para a sua origem, desde que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade.

 

  1. Os prazos previstos nesta norma serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

 

  1. Se o servidor deslocado por motivo de interesse do serviço vier a falecer na nova sede, caberá à família do mesmo a Ajuda de custo e Transporte para a localidade de origem, no prazo de 1 (um) ano contado da data do óbito.

  

Fundamentação Legal: 

  1. Artigos 51(inciso I), 53 a 57; 238 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
  2. Decreto nº 4.004, de 08/11/2001
  3. Decreto nº 4.063, de 26/12/2001
  4. Lei nº 10.887, de 18/06/2004.
  5. Decreto nº 5.992, de 19/12/2006.
  6. Orientação Normativa nº 03/2013 – SEGEP/MP
  7. Nota Técnica nº 57/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  8. Nota Técnica nº 1901/2016-MP

 

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos; Docentes; Nomeados para cargo em comissão, que não pertençam ao quadro de servidores da União; e Agentes públicos contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Alteração Cadastral

Definição:

Alteração de informações pessoais do servidor junto ao cadastro do Governo Federal SIGEPE e SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Pessoal). Procedimento obrigatório sempre que houver mudança.

 

Requisitos Básicos:

Ser servidor, aposentado ou pensionista e ter alguma de suas informações pessoais alteradas.

 

Procedimentos:

  • Atualização será realizada através do SouGov.br

Atualização sob responsabilidade do servidor ativo, aposentado ou pensionista realizada através do SouGov.br, conforme tutoriais abaixo:

  1.  Manual Alteração Dados Pessoais -SouGov.
  2. https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/consulta-e-atualizacao-de-dados-cadastrais/consulta-e-atualizacao-de-dados-cadastrais

 

Documentação: 

Atualização sob responsabilidade do servidor ativo, aposentado ou pensionista realizada através do  SouGov.br. Para algumas alterações é solicitado um comprovante referente ao dado atualizado, que deverá ser anexado no próprio sistema.

 

Informações Gerais:

  • Dados que devem ser alterados no SIGEPE e SouGov.br (o próprio servidor deverá realizar o procedimento):
    • Nome
    • Documentos
    • Estado Civil;
    • Nacionalidade;
    • UF de Nascimento;
    • Grupo Sanguíneo;
    • Fator RH;
    • Raça/Cor;
    • Endereço habitual*;
    • E-mail institucional;
    • E-mail pessoal;
    • Título de Eleitor.

 (*) endereço no qual permanece na maior parte da semana e que gere deslocamento ao local de trabalho; ainda  se for o caso, aquele que esteja cadastrado para percepção de auxílio transporte.

  • Dados que devem ser alterados exclusivamente por meio da PROGEPE
    • CPF

INCLUSÃO E-MAIL INSTITUCIONAL

Após a criação do e-mail institucional, com a Secretaria de Tecnologias Digitais, o servidor deve solicitar a inclusão do e-mail no seu cadastro enviando um e-mail para o endereço atendimento.progepe@ufrpe.br com o respectivo requerimento (clique aqui).

Observação: O e-mail deve ser enviado de seu institucional.

É IMPORTANTE SABER:

  • As informações prestadas nas plataformas são de responsabilidade do servidor/pensionista, sob a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica);
  • O servidor é responsável por manter atualizado seus dados tanto no SIGEPE;
  • Os dados atualizados por meio do SIGEPE não necessitam de comprovantes, contudo, a PROGEPE poderá solicitar a qualquer tempo os documentos comprobatórios que motivaram a alteração.
  • Caso haja alteração de nome ou sobrenome, faz-se necessário que o servidor ativo, aposentado ou pensionista atualize primeiro seu cadastro de pessoa física (CPF) junto à Receita Federal por meio de uma das agências do Correios e posteriormente preencha o Requerimento padrão para abertura de processo eletrônico.
  • Sempre que houver a alteração de algum dado cadastral do servidor ativo, aposentado ou pensionista, este tem a obrigação de informar à PROGEPE o mais breve possível.

 

Dica de segurança

  • Jamais compartilhe a sua senha do SIGEPE/SouGov
  • Mantenha seu e-mail atualizado
  • Os sites do governo terminam com o domínio gov.br
  • Caso tenha fornecido sua senha Gov.br em algum outro site ou aplicativo não oficial, efetue imediatamente a alteração da senha.
  • O SIGEPE/SouGov, não solicita atualização de dados cadastrais via e-mail, SMS ou ligação telefônica, nem autoriza empresas ou terceiros a realizarem contato em seu nome.

 

Fundamentação Legal:

  • Lei 8.112/90, art.117.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-MAIL: scb.progepe@ufrpe.br

TELEFONE PARA CONTATO: (81)3320.6144

PÚBLICO-ALVO: Docentes efetivos

                             Técnicos administrativos

                             Aposentados e Pensionistas

Alteração de Dados Bancários

Definição:

  • É a solicitação de atualização dos dados bancários do interessado (servidores ativos, aposentados, pensionistas, temporários, estagiários, e médicos residentes) da UFRPE e UFAPE.

Requisitos básicos:

Para recebimento de remunerações deverá ser informada conta salário de qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pelo Governo Federal (Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme Ofício Circular nº 170/2016-MP de 15/02/2016.

Para recebimento de outras operações (pagamento de diárias pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e crédito de empréstimos consignados) deverá ser informada conta corrente de qualquer uma das instituições bancárias credenciadas pelo Governo Federal.

Os Bancos já devidamente credenciados e conveniados com o Governo Federal que podem realizar os pagamentos são os seguintes:

  • Bancos Conveniados com a UFRPE: BB / CEF / BRADESCO / SANTANDER / ITAÚ / BANRISUL / BANCOOB / SICREDI
  • Bancos Conveniados com a UFAPE: BB / CEF / BRADESCO / SANTANDER / ITAÚ

Importante: a conta salário tem que está vinculada a conta corrente.

Para os servidores, aposentados e pensionistas que desejam alterar seus dados bancários, é extremamente importante informar às instituições bancárias credenciadas o CNPJ do Ministério da Economia (ME): 00.394.460/0001-41. No entanto, a Caixa Econômica Federal, Bradesco e o Bancoob/Sicoob são exceções, visto que ainda mantém a vinculação ao CNPJ do antigo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG): 00.489.828/0010-46. 

Documentação:

1. Solicitação via SouGov.br  

    1.2. Manual de alteração de dados bancários(exclusivo para servidores e aposentados)

    1.3. Vídeo Tutorial de Cadastro de Dados Bancários: https://bityli.com/gu7CMG

2. Requerimento exclusivo para alteração de dados bancários de Pensão Alimentícia e Pensão Civil( requerimento no final da pagina).

3. Cópia ou via original de um destes documentos: cópia do RG ou CPF  e comprovante de endereço, extrato bancário ou declaração da entidade bancária que conste número da agência, número da conta(salário e corrente).

Informações gerais:

1. É de responsabilidade do interessado prestar as informações corretas e legíveis para evitar falhas no pagamento.

2. É importante que o interessado se certifique no SIGEPE, que a alteração solicitada foi efetivada antes de encerrar a conta anterior.

3. Para garantir que a alteração seja efetuada ainda na folha de pagamento do mês vigente, a solicitação deve chegar à Seção de Cadastro e Benefícios – SCB, antes do fechamento da folha de Pagamento, conforme calendário do Ministério.

4. A conta bancária para recebimento de remuneração deve ser de titularidade dos servidores, temporários, estagiários, médicos residentes e residentes multiprofissionais, na modalidade conta salário.

5. O formulário para alteração de dados bancários deverá ser assinado pelo interessado, ou procurador nomeado para este fim. Em caso de procurador nomeado, deverá ser encaminhada cópia simples da procuração.

6. A abertura da conta salário é responsabilidade do servidor em ação conjunta com as instituições bancárias envolvidas. A Conta Salário, conforme resolução do Banco Central, é utilizada exclusivamente para ao crédito de natureza salarial ou de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), cuja abertura não exige a assinatura de qualquer contrato entre o servidor com a instituição bancária, sendo vedada também qualquer cobrança pela manutenção ou serviço relacionado a este tipo de conta.

Fundamentação legal:

1. Ofício Circular nº 170/2016-MP de 15/02/2016;
2. Resolução do Banco Central do Brasil Nº 3.402/2006.

 

 

Quem oferece o serviço

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos

                      Docentes

                      Aposentados

                     Pensionistas

Alteração de Regime de Trabalho - Servidor Docente

Definição:

É a alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou Dedicação Exclusiva) de servidor docente.

Requisitos Básicos:

  • Interesse da Unidade.
  • Aprovação da CPPD.
  • Observar regras internas da Instituição.

Documentação Necessária:

  1. REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOCENTE;
  2. RELATÓRIO INDIVIDUAL DE TRABALHO – RIT (Descrição sequenciada e documentada (declarações, certificados e similares) de todas as atividades realizadas (ensino, pesquisa, extensão e administração) em 02 (dois) semestres do mesmo ano letivo.);
  3. PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO- PIT (Descrição sequenciada e documentada (Declarações, Decisões, Resoluções, Portarias e similares) de todas as atividades propostas (ensino, pesquisa, extensão e administração) para dois semestres (no mínimo) do mesmo ano letivo; o ensino, a pesquisa e a extensão são indissociáveis;
  4. CÓPIA DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO;
  5. DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO E FUNÇÕES;
  6. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

Informações Gerais:

  • A mudança de regime não acarreta efeitos financeiros retroativos, devendo o docente permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
  • No regime de Dedicação Exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada, exceto nos casos previstos no art. 21 da Lei nº 12.772/2012 e alterações.
  • Para realizar a simulação da redução de jornada, acesse o caminho abaixo no SouGov.

SouGov Redução de jornada

 

 

 

 

Fundamentação Legal:

  • Lei nº12.772/12, alterada pela Lei nº12863/13, revogado § 2o pela Lei 13.325/16, art.22.
  • Resolução nº 018/2010 do CONSU
  • Acórdão nº 2519/2014-TCU- Plenário
Alteração de Regime de Trabalho - Médico

DEFINIÇÃO:

É a alteração da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de médico e médico veterinário.

REQUISITOS BÁSICOS:

1. Ocupar cargo efetivo integrante da categoria funcional de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário.

2. Haver disponibilidade orçamentária e financeira.

3. Haver aprovação da Administração Central.

4. Haver compatibilidade de horário, no caso de acumulação legal de cargos, empregos, funções ou proventos.

5. Não se encontrar a menos de 5 (cinco) anos de se aposentar. 

 DOCUMENTAÇÃO: 

1. Proposta do Profissional com a Avaliação da chefia, constando as atividades a serem desenvolvidas e os resultados qualitativos e quantitativos esperados pela Instituição.

2. Manifestação do(a) Chefe imediato e do(a) Diretor(a) da Unidade/Órgão, justificando a alteração ou renovação do regime de trabalho do servidor.

3. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Proventos do Servidor.

4. Declaração do outro órgão ou instituição, informando a carga horária e o horário exercido pelo servidor, quando houver acumulação legal de cargos, empregos, funções ou proventos.

5. Requerimento (o processo é aberto via SIPAC)

INFORMAÇÕES GERAIS:

1. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12/01/2005, é de 20 (vinte) horas semanais. (Art. 43 da Lei 12.702/2012).

2. Os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de que trata o item anterior dessa norma são os fixados no Anexo XLVIII da Lei 12.702/2012, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Art. 43, § 1º da Lei 12.702/2012).

3. Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Art. 43, § 2º da Lei 12.702/2012)

4. Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII da Lei 12.702/2012, para os respectivos níveis, classes e padrões. (Art. 43, § 3º da Lei 12.702/2012)

5. O servidor, ainda que aposentado, mas ocupante de outro cargo de médico, poderá fazer opção pelo aumento da jornada desse cargo em atividade para 8 (oito) horas diárias, visto que continuará detentor de apenas 2 (dois) cargos de médico, pois a opção corresponde a um cargo efetivo e está amparada pela Constituição em vigor. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97 e Art. 45 da Lei 12.702/2012)

6. O administrador público tem o poder-dever de apreciar a conveniência e a oportunidade da aceitação ou não das opções apresentadas pelos médicos, que preencham os requisitos desta norma, em face dos resultados que poderão advir ao erário público de atos que desconsiderem a dotação orçamentária estabelecida em lei e que poderão gerar danos irreparáveis ao Tesouro da União, se não forem bem avaliados. (Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008/97)

7. Para realizar a simulação da redução de jornada, acesse o caminho abaixo no SouGov.

SouGov Redução de jornada

 Fundamentação Legal: 

1. Orientação Consultiva DENOR/SRH nº 008, de 24/09/97.

2. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP Nº 378, de 07/10/2009.

3. Lei 12.702, de 07/08/2012 (DOU 08/08/2012).

Alteração de Regime de Trabalho - TAE

Definição:

É a possibilidade de alteração da jornada de trabalho oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis horas diárias e trinta semanais, ou para quatro horas diárias e vinte horas semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo, para o qual o servidor foi contratado.

Requisito básico:

Ser servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo estável.

Documentação:

  1. O servidor técnico-administrativo deverá abrir processo junto ao seu Departamento, anexando os seguintes documentos:
  2. Formulário de alteração da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, devidamente preenchidos pelo servidor (disponível na Pagina PROGEPE);
  3. Manifestação de concordância da chefia imediata com a alteração da jornada requerida (devidamente assinada e carimbada);
  4. Declaração de Acumulação de Cargos devidamente preenchida, com a indicação da nova jornada de trabalho a ser exercida pelo servidor;
  5. . Requerimento (o processo é aberto via SIPAC)

Informações gerais:

  • É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos ocupantes de função gratificada ou cargo de direção sem prévia dispensa ou exoneração.
  • É vedada à concessão aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
  • O servidor deverá permanecer submetido à jornada atual até a data de publicação do ato autorizativo, publicado em Boletim de Serviço.
  • A Administração não é obrigada a conceder a redução da jornada, por isso, o servidor deve aguardar em exercício o exame e o deferimento ou não de seu pedido.
  • Caso o servidor esteja lotado em um departamento acadêmico, o processo deverá passa pelo CTA (Conselho Técnico Administrativo) para aprovação.
  • O servidor poderá retornar a jornada de 8 horas a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, desde que haja interesse da Administração. Entretanto, se o mesmo se beneficiou da linha de crédito para abertura ou expansão de empreendimento, deverá permanecer na jornada reduzida por, pelo menos três anos (Art. 16, parágrafo único da MPV nº 1.917/99 e art. 27, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99);
  • A remuneração do servidor em jornada reduzida será proporcional a sua nova carga horária; Se a Jornada de Trabalho for reduzida para 20 horas semanais, o auxílio -alimentação corresponderá a 50% do valor devido na jornada de 40 horas semanais (Art. 28, § 2º da Portaria Normativa nº 07/99);
  • Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, considerada a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a jornada reduzida com remuneração proporcional. (Art. 26, parágrafo único da Portaria Normativa nº 07/99);
  • A gratificação natalina será paga sempre com base na remuneração do mês de dezembro, mesmo que o servidor tenha sido submetido às duas jornadas de trabalho diferentes o ano civil (Art. 28, § 3º da PN nº 07/99 c/c Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18 de dezembro de 2002).
  • O ocupante dos cargos efetivos integrantes de TAE, que solicitaram a Reversão da carga horária, terá que ser observado o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
  • A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública. (art.18. Portaria n° 291/2017).

  • Não existe vedação para o servidor em estágio probatório solicitar a redução de jornada com remuneração proporcional.

  • Para realizar a simulação da redução de jornada, acesse o caminho abaixo no SouGov.

SouGov Redução de jornada

Fundamentos Legais:

  1. Medida Provisória nº. 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
  2. Portaria n° 291, de 12 de setembro de 2017.
  3. Ofício COGES/SRH/MP nº. 214, de 28 de outubro de 2005.
  4. Ofício COGES/SRH/MP nº. 158, de 09 de novembro de 2006.
Aposentadoria Compulsória

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 75 anos de idade, independentemente de sexo.

 

Público-alvo

Todos os servidores ativos permanentes.

 

Requisitos básicos

Comprovação de ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Contato:

Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Aposentadorias e Pensões - SAP/CMAP/DAP
E-mail: sap.progepe@ufrpe.br
elefone: (81) 3320-6149

Aposentadoria por Invalidez

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, com proventos integrais ou proporcionais, por estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público.

 

Público-alvo

Servidores ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal.

 

Requisitos básicos

  • Comprovação de ter fruído de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, de acordo com laudo da Junta Médica oficial.

 

Documentação necessária

  • Ofício do Departamento de Qualidade de Vida - DQV;
  • Originais de exames complementares referentes à patologia;
  • Laudo Médico Oficial;
  • Cópia da última declaração de imposto de renda;
  • Declaração de acumulação de cargos;
  • Cópia autenticada do RG e CPF;
  • Cópia autenticada do último contracheque recebido em atividade;
  • Termo de Ciência - conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.813/13.

 

Quem pode solicitar

 

O Departamento de Qualidade de Vida - DQV, mediante junta médica oficial, pode abrir o processo administrativo via SIPAC
E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6155

Dúvidas referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Aposentadorias e Pensões - SAP/CMAP/DAP
E-mail: sap.progepe@ufrpe.br
elefone: (81) 3320-6149

Aposentadoria Voluntária

 

Definição:

Podemos entender aposentadoria como o afastamento remunerado que o servidor faz de suas atividades após cumprir determinados requisitos estabelecidos no direito previdenciário a fim de gozar dos benefícios de uma previdência social. Esse benefício não é cedido apenas levando em conta a idade do trabalhador, sendo considerado também o tempo de contribuição, condição de saúde e outros fatores.

 

Requisitos básicos:

Para cada tipo de aposentadoria é necessário o cumprimento de requisitos específicos, sendo necessária uma análise minuciosa de cada caso a fim de que possamos identificar se os requisitos foram preenchidos. Acesse os documentos complementares abaixo para obter mais informações.

 

Documentação:

  • Requerimento de aposentadoria integralmente preenchido (para aposentadoria voluntária)
  • CPF;
  • Identidade;
  • Certidão de casamento e/ou nascimento;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Diploma de Graduação, Especialização, Mestrado ou Doutorado (o qual originou a última concessão do incentivo à qualificação ou retribuição por titulação);
  • Último contracheque;
  • Declaração completa do Imposto de Renda;
  • Termo de Ciência - conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.813/13.

Para aposentadoria voluntária enviar e-mail para processo@ufrpe.br com os documentos anexados para solicitar abertura do processo via SIPAC

 

Informações gerais:

  • É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
  • O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
  • Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  • Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Para informações adicionais sobre FUNPRESP, clique aqui.

 

Fundamentação legal:

1. Constituição Federal de 1988.
2. Emenda Constitucional n.º 19/1998.
3. Emenda Constitucional n.º 20/1998.
4. Lei n.º 8.112/1990.
5. Lei n.º 8.213/1991.
6. Lei n.º 9.717/1998.
7. Emenda Constitucional n.º 41/2003.
8. Emenda Constitucional n.º 47/2005.
9. Emenda Constitucional n.º 103/2019.
10. Lei n.º 13.846/2019.

 

Contato:

Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Aposentadorias e Pensões - SAP/CMAP/DAP
E-mail: sap.progepe@ufrpe.br
elefone: (81) 3320-6149

Assistência à Saúde Suplementar (Auxílio Saúde e GEAP)

Definição

Auxílio Saúde é o benefício devido ao servidor ativo, aposentado e o pensionista, de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência a saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência anexo à Portaria Normativa nº 01, de 09/03/2017, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

RequisitosBásicos

  • Ser servidor, ocupante de cargo efetivo ou inativo, ou ser beneficiário de pensão civil;
  • Ser titular do plano de saúde;
  • Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.

Procedimentos

Os servidores ativos, inativos e pensionistas, que já possuem ou venham a possuir plano de saúde firmado por meio de contrato direto com a operadora ou através da UFRPE, deverão requerer a PROGEPE, através do SouGov, para que, após análise de seus dados, possam começar a receber o referido benefício, nos casos adequados. (Procedimentos para solicitar auxílio de saúde).

Documentação

  • Para a modalidade ressarcimento (AUXILIO SAÚDE):

a) SOUGOV (Manual para solicitar auxílio saúde - SOUGOV)

b) Cópia do contrato com a operadora do seu plano de saúde.

c) Cópia da Carteira do plano de saúde do(s) dependente(s): RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento (caso não conste no registro cadastral do servidor); 

d) Último comprovante de pagamento acompanhado do respectivo boleto do plano de saúde (carnê ou recibo)

e) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular reconhecida pelo MEC, caso o (a) filho (a) ou dependente legalmente constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos

  • Para a modalidade de autogestão (Convênio GEAP):

I. Para Adesão a um dos tipos de plano GEAP, apresentar no Departamento de Qualidade de Vida - DQV a documentação abaixo:

a) Um dos Termos de Adesões abaixo (em anexo), de acordo com a escolha do tipo de Plano GEAP:

b) Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de saúde.

c) Cópia do comprovante de residência.

d) Cópia do último contracheque.

e) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.

f) Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.

II. Para CANCELAMENTO do Plano GEAP, o servidor deverá preencher e entregar o Formulário de Cancelamento abaixo correspondente ao seu tipo de Plano GEAP, juntamente com os Cartões (CIB), na CST – Coordenação de Saúde do Trabalhador no DQV

Requerimento de Cancelamento GEAP 

 

Informações Gerais

a. Comprovação do Pagamento:

A apresentação dos comprovantes de pagamento dos planos de saúde, na modalidade de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento (auxílio saúde), é anual, podendo apresentar a mesma declaração disponibilizada anualmente pela operadora ou administradora de benefício, para fins de deduções do imposto de renda (janeiro a dezembro de cada ano), discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos de janeiro a dezembro. O prazo para o servidor ativo, aposentado e pensionista enviar a comprovação anual de quitação com o plano de saúde, será do primeiro dia útil de janeiro até o ultimo dia útil de abril do ano seguinte e deverá ser realizada através do módulo requerimentos do SIGEPE (Manual de comprovação anual do auxílio saúde).

O servidor, aposentado e pensionista que não comprovar as despesas referentes ao ano anterior durante o prazo estipulado terá o benefício suspenso até posterior comprovação, em caso de negativa, será instaurado processo visando à reposição ao erário (art.31, da Portaria citada);

b. Inscrição de dependente:

Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma da Portaria Normativa citada (art.25 § 4).

Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes (art.25 §4 e§ 5, da Portaria citada);

c. Marco inicial:

O Pagamento da per capita para novas adesões terá como marco inicial a data de abertura do processo, devidamente instruído e comprovado pagamento, devendo ser proporcionalizado quando for o caso (art. 29 §1 da Portaria citada);

d. Mudança, Inclusão e Exclusão de beneficiários:

É obrigação do servidor e do pensionista informar à PROGEPE, qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário (art. 29 §4, da Portaria citada);

e. Desligamento de servidor:

Nos casos de desligamento do servidor (exoneração, vacância, redistribuição, etc.) ou afastamentos e licenças sem remuneração, a apresentação da comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá se dar antes de seu desligamento ou afastamento (art.30 §1, da Portaria citada);

f. Cancelamento, Alteração e Troca de Plano:

O servidor, aposentado e pensionista que cancelar, alterar ou trocar de operadora o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à PROGEPE, terá obenefício cancelado, e será instaurado processo visando à reposição ao erário (art.32 e art.33, da Portaria citada);

g. Casos de licença sem vencimento, afastamento legal ou suspensão temporária de remuneração:

O Servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas (art.10 §3). E aquele servidor que estiver mantendo seu recolhimento mensal para o Plano de Seguridade Social – PSS do servidor público, nos termos do §3 do art. 183 da Lei 8112/90, fará jus ao recebimento do benefício (art.10 § 4, da Portaria citada).

hComprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos

  1. O envio do comprovante de matrícula para dependentes econômicos maiores de 21, para recebimento de benefícios, será realizado através do SouGov conforme orientações no link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-para-dependentes-maiores-de-21-anos-e-menores-de-24-anos

É IMPORTANTE SABER:

No ano de 2022 todos os servidores ativos, inativos e os pensionistas devem realizar o recadastramento do plano de saúde por meio do sistema SOUGOV.BRPara tanto, será necessária a realização do recadastramento, com a atualização e complementação de informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas até o dia 31/10/2022. Após essa data, aqueles que não procederem com o recadastramento terão seus benefícios cancelados, tendo em vista as novas regras sistêmicas implementadas. Em anexo, segue manual que deve ser observadas no ato do recadastramento.

Para fazer jus ao auxílio o servidor deverá comprovar a contratação particular de plano de saúde ou por intermédio de:

  1. Administradora de Benefícios;
  2. Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para exercício da profissão;
  3. Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
  4. Associações profissionais legalmente constituídas;
  5. Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
  6. Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
  7. Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
  8. Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (art.25 § 2, da Portaria citada).

Dos beneficiários

Para fins de atendimento à Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:

I - Na qualidade de servidor: os aposentados e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;

II - Na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (desde que comprovado junto à PROGEPE através de declaração, carnê ou boleto da instituição de ensino; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

III - Pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

A existência de dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.

O servidor somente terá direito ao ressarcimento, quanto aos seus dependentes, se os mesmos

constarem nos seus assentamentos funcionais.

Da inscrição, adesão e exclusão

É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata a Portaria.

Fundamentação Legal:

Quem Oferece o Serviço: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para Contato: (81)3320.6144

Ppublico-alvo: Técnico-administrativos/ Docentes/Aposentados/Pensionistas

Atividades Remuneradas de Servidores
Autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

Definição

A Lei nº 8.730, de novembro de 1993 estabelece a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de servidores aos Órgãos de Controle. Essa obrigação, até então, era cumprida pelas Unidades de Gestão de Pessoas que, anualmente, enviavam relatório com essas informações. Agora o servidor ativo, que disponibilizará essas informações.

RequisitosBásicos

  • Ser servidor ativo

Procedimentos

A permissão do acesso, pelos Órgãos de Controle, à sua Declaração de Imposto de Renda será realizada por meio do aplicativo SouGov.

  1. Link com o passo a passo: https://bityli.com/ThVTse
  2. Vídeo tutorial: https://bityli.com/UVpSnL

Informações Gerais

A possibilidade de autorização, em meio eletrônico, está prevista no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e abrange todos os agentes públicos federais ocupantes de emprego, cargo eletivo, efetivo ou cargos e funções de livre nomeação e exoneração, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

As autorizações de acesso prestadas pelos agentes públicos federais via SouGov.br serão enviadas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) do Ministério da Economia, órgão central de gestão de pessoas do Executivo Federal civil, ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria-Geral da União (CGU).

A autorização terá validade por tempo indeterminado e poderá ser revogada a qualquer momento pelo agente público, também por meio do SouGov.br.

 

Importante

Aqueles que não autorizarem o acesso assumirão o dever de apresentar as declarações patrimoniais via sistema eletrônico administrado pela CGU, o e-Patri.

 

Qem Oferece o Serviço: SAMP – Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoal

E-mail: samp.progepe@ufrpe.br

Auxílio Alimentação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho.

 

Público-alvo

Todos os servidores ativos efetivos ou temporários em efetivo exercício.

 

Requisitos básicos

  • Estar em efetivo desempenho de suas atividades;
  • Não receber benefício semelhante;
  • Geralmente é requerido quando do ato da posse em cargo público, exceto para os servidores redistribuídos ou cedidos para a UFRPE.

 

Documentação necessária

  • Não é necessário preenchimento de requerimento

 

Como solicitar

  • Benefício pago compulsoriamente.
  • Módulo Requerimento Eletrônico, via Sigepe.

 

Contato

Seção de Cadastro e Benefícios – SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6144

Auxílio Funeral

 

 

Definição

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral de servidor(a) falecido(a), ativo ou aposentado(a).

 

Requisito básico

Para recebimento do Auxílio Funeral, é necessário que o requerente comprove a condição de familiar do(a) servidor(a) falecido(a) ou, se terceiro, o custeio das despesas relacionadas ao funeral.

 

Documentação Necessária

I. Se família do servidor ou terceiros:

  • Cópia da Certidão de Óbito do servidor/anistiado político;
  • Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do requerente;
  • Nota Fiscal original da funerária, nominal ao requerente;
  • Comprovante dos dados bancários (CONTA CORRENTE) do requerente;
  • Cópia da certidão de casamento devidamente atualizada – expedida no máximo há 90 dias. (quando o requerente for o cônjuge)
  • Cópia da comprovação de união estável, como entidade familiar, quando o requerente for companheiro (a): no mínimo três documentos comprobatórios conforme §3° do art. 22 do Decreto n° 3.048/1999, discriminado no item abaixo.

II. Caso não tenha sido anteriormente incluído como companheiro, deverá anexar, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião;
  • Prova do mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

III. Outra pessoa que vive às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional:

  • Comprovação de dependência econômica.

IV. Se procurador/curador:

  • Documentos exigidos no item 1;
  • Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do procurador/curador;
  • Procuração/curatela.

 

Informações gerais

  • Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem as suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
  • A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos.
  • No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;
  • A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do Auxílio Funeral. (Nota Informativa nº 305/2016-MP);

                                          

Valor do auxílio funeral

  • O valor do auxílio-funeral é concedido com base na remuneração ou provento, a que o(a) servidor(a) faria jus se vivo(a) fosse, no mês do falecimento.
  • Para eventuais terceiros que arquem com as despesas de funeral de servidor(a), o valor do benefício será limitado aos valores comprovadamente expendidos, por meio de Nota Fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento.

OBSERVAÇÃO: Serão objeto de indenização somente as despesas relacionadas com o ato fúnebre, excluindo-se gastos com castiçais, coroa de flores, dentre outros.

 

Como solicitar o auxílio funeral

  • O solicitante pode preencher o requerimento, anexar os documentos necessários e abrir processo no Sipac para a Seção de Aposentadoria e Pensão- SAP da Progepe, pelo e-mail: processo@ufrpe.br
  • Ou se preferir, pode entrar em contato diretamente com a Assistente Social da UFRPE pelo e-mail: ssdqv.progepe@ufrpe.br, para receber orientações.

 

Fundamentação legal:

Artigos 41, 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11 de dezembro de 1991 (DOU 12 de dezembro de 1991);

Acórdão TCU - Plenário nº 294, de 31 de março de 2004 (DOU 07 de abril de 2004);

Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;

Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Informativa nº 305/2016-MP.

 

Quem oferece o serviço?

SAP – Seção de Aposentadorias e Pensão

E-MAIL: sap.progepe@ufrpe.br

TELEFONE PARA CONTATO:  (81)3320.6149

PÚBLICO-ALVO: Familiares ou terceiros de técnico-administrativos e docentes

 

Auxílio Natalidade

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.

 

Público-alvo

Servidores ativos efetivos do quadro permanente de pessoal.

 

Requisitos básicos

  • Para solicitar o benefício, é necessário ter cadastrado o dependente primeiro através do Sougov.

Documentação necessária

  • Requerimento Padrão
  • Cópia da certidão de nascimento
  • Cópia do CPF do(s) filho(s)
  • Cópia do CPF da mãe.

 

Como solicitar

  • O auxílio natalidade deve ser requerido através do SouGov, através da opção "Auxílio-Natalidade(Pai)".

    Clique aqui para verificar o passo a passo.

  • Ou, através de abertura de processo.

 

Contato

Seção de Cadastro e Benefícios – SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6144

Auxílio Pré-Escolar

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho. Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.

 

Público-alvo

Servidores ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal.

 

Requisitos básicos

  • Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06  (seis) anos de idade;

 

Documentação necessária

  • Cópia da Certidão de Nascimento da criança, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
  • Cópia do CPF do dependente;
  • Laudo Médico, para dependente excepcional, comprovando a idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos.

 

Como solicitar

Inclusão do pre escolar

Contato

Seção de Cadastro e Benefícios – SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6144

Auxílio Transporte

Definição

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.

Requisitos básicos

1. Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.

2. Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo;

3. Realizar o recadastramento do auxílio-transporte, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.

Procedimentos

Toda solicitação da concessão/recadastramento do auxílio transporte será exclusivamente  realizada pelo SouGov.br:

  1. Link com o passo a passohttps://bityli.com/6ErfkO
  2. Vìdeo tutorialhttps://bityli.com/9IDo7T

Observações

  1. No caso de ser necessário algum tipo de correção no pedido, a Unidade também poderá Devolver o Requerimento  para o servidor para correção.
  2. O servidor receberá uma notificação (por e-mail e pelo SouGov.br) sempre que houver alteração na situação de seu Requerimento.
  3. Considerando a Instrução Normativa nº 207/2019 - ME, de 21/10/2019, o servidor é responsável pelas informações prestadas na solicitação do benefício, visto que, ao final do processo, ele deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
  4. Os dirigentes de gestão de pessoas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Documentação

Considerando a Instrução Normativa nº 207/2019 - ME, de 21/10/2019, não será necessário anexar,  à solicitação/recadastramento do auxílio transporte, qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhetes de passagens, visto que, ao final do processo, no SouGov,  o servidor deverá declarar, por meio do Termo de Responsabilidade, que as informações cadastradas são verdadeiras, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Os requerimentos de concessão e de atualização de que tratam o caput deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:

  1. dados funcionais do servidor ou empregado público;
  2. endereço residencial completo;
  3. informações sobre os meios de transporte utilizados nos deslocamentos do servidor ou empregado público e o percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa; e
  4. valores das despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal, das despesas com o transporte, observado o disposto no §2º do art. 4º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.

Para servidores que utilizam transporte intermunicipal, alertamos sobre a importância de digitalizar e manter arquivados os bilhetes/comprovantes de despesas mensais, a fim de atender à possíveis futuras auditorias externas.

Informações gerais

1. São beneficiários do Auxílio-Transporte os servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União;

2. Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Prof. Substituto e temporário), fazem jus ao Auxílio-Transporte;

3. O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, excetuando-se aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais;

4. Para os fins Legais, entende-se por:

a) Transporte coletivo: o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que possuam características de transporte coletivo de passageiros e sejam regulamentados pelas autoridades competentes;

b) Transporte coletivo seletivo ou especial: os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades competentes;

c) Residência: local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.

5. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será concedido em pecúnia pela União;

6. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão;

7. O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde;

8. O valor bruto mensal de Auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o valor idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado na tabela do Auxílio-Transporte, implantada pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por vinte e dois dias, observado o desconto de 6% (seis por cento);

9. A título de contrapartida do servidor ou empregado para o auxílio transporte, será efetuado o desconto de 6% (seis por cento) proporcional a 22 dias do:

a) Vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

b) Vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
 

10- O valor do Auxílio Transporte será pago na proporção de vinte e dois dias úteis por mês, independente da quantidade de dias no mês, inclusive nos meses em que houver recesso, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, vedados os seletivos ou especiais, conforme endereço constante dos assentamentos funcionais do servidor.

11. O valor do Auxílio-Transporte lançado no contracheque corresponderá ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, deduzida a contrapartida do servidor ou empregado;

12. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao desconto de 6% (seis por cento);

13. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

14. Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;

15. É vedada a concessão do Auxílio-Transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, como:

a) Doação de sangue;

b) Alistamento eleitoral;

c) Casamento;

d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

e) Férias;

f) Desempenho de mandato eletivo;

g) Missão ou estudo no exterior;

h) Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

i) Licença para tratamento da própria saúde até 24 meses;

j) Licença para o mandato classista;

k) Licença por motivo de acidente em serviço ou professional;

l) Licença para capacitação;

m) Licença por convocação para o serviço militar;

n) Deslocamento para nova sede;

o) Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional;

p) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

16. Nos Afastamentos em virtude de: cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente, participação em programa regularmente instituído, júri e outros serviços obrigatórios por lei é permitida a concessão do Auxílio-Transporte;

17. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado, exceto em casos de cessão:

a) Para empresa pública ou sociedade de economia mista;

b) Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.

18. A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício;

19. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos na administração federal direta, autárquica e fundacional da União, é facultado ao servidor ou empregado optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;

20. Na hipótese do item anterior é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho;

21. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

22. O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, exceto nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinicio de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos Legais;

b) Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

23. Será descontado, na folha de pagamento do mês subsequente ao do crédito do benefício, o Auxílio Transporte relativo aos dias não trabalhados, proporcionais a vinte e dois dias.

a) Excluem-se da regra contida no caput os afastamentos para treinamento oferecido pela UFRPE, os decorrentes em participação em júri e os relativos a outros serviços obrigatórios previstos em lei.

b) No caso das férias, o valor proporcional aos vinte dois dias deverá ser deduzido da remuneração do servidor no mês anterior à ocorrência, independentemente se as férias forem usufruídas integralmente ou em até três parcelas.

c) Será restituído ao servidor o valor devido em relação aos períodos de férias não usufruídos e descontados na forma do parágrafo anterior e em caso de vacância, quando houver saldo.

24. As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias;

25. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela, desde que mantida a diferença nominal entre eles constante;

26. Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, por lhe ser garantida a gratuidade dos serviços de transportes urbanos.

27. A mudança de endereço que implique alteração do valor do benefício deverá ser prontamente informada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEPE, através do SouGov.br, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112, de 11.12.90.

28. A concessão do Auxílio Transporte é devido a partir da data de requerimento, não cabendo pagamento retroativo.

29. O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.

Fundamentação legal:

  1. Lei nº. 8.112/1990;
  2. Decreto nº. 2.880/ 1998;
  3. Medida Provisória 2.165-36/2001. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2109
  4. Nota Técnica Consolidada  nº01 de 2013 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9389
  5. Instrução Normativa nº01/2013 - Disponível no site da PROGEPE
  6. Nota Informativa n°. 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  7. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207-ME de 21/10/19;
  8. OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME;
  9. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO:  SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-MAIL: scb.progepe@ufrpe.br

TELEFONE PARA CONTATO:  (81)3320.6144

PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos

                                   Docentes

Avaliação de Capacidade Laborativa

Qual o serviço oferecido?

Avaliação da Capacidade Laborativa do Servidor


Para que serve?

Avaliar o estado físico e mental do servidor para o exercício das atividades inerentes ao seu cargo


Quem tem direito?

Servidores ativos.


Como fazer a solicitação do serviço?

A administração deverá abrir processo administrativo via SIPAC, encaminhar ao DQV e anexar os documentos necessários


Quais os documentos necessários?

- Dados funcionais do servidor a ser avaliado;

- Justificativa do pedido;

- Preenchimento do requerimento


Legislação (links)

Art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990


Quais os prazos?

A depender da demanda


Quem é responsável?

Coordenação de Saúde do Servidor

Seção de Saúde e Segurança Ocupacional

E-mail: css.progepe@ufrpe.br

Telefone: 3320 – 5469

Averbação de Tempo de Contribuição

DEFINIÇÃO:

É o registro no sistema SIAPE do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, não concomitante, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.

REQUISITOS BÁSICOS:

  1. Ser ocupante de cargo efetivo;
  2. Ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência;
  3. Não ter averbado o tempo de serviço/contribuição em outro órgão público ou perante a Previdência Social;
  4. Apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão competente.

DOCUMENTAÇÃO:

A solicitação deverá ser realizada através de processo via SIPAC, anexando-se a seguinte documentação:

  1. Requerimento ;
  2. Certidão de Tempo de Contribuição original* (nos casos de documentos físicos) ou eletrônica;
  3. Relação das Remunerações de Contribuição (caso o tempo averbado seja a partir de julho/1994);
  4. Cópia do Certificado de Reservista (no caso de averbação de tempo de serviço militar).

* O servidor deverá solicitar abertura de processo com uma cópia da CTC. Posteriormente, a Seção de Cadastro e Benefícios (SCB) solicitará a entrega presencial da via original, sendo incluída a informação de que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada. (Art. 7º-A, parágrafo único, da Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, atualizada até 04/09/18).

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.                                                                                                                                                                                                                                                
  2. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).                                                                                                                                                        
  3. Não serão averbadas as CTCs que contenham:
  • a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
  • período que já tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
  • período fictício, salvo previsão legal em sentido diverso. Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição;
  • com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.
  1. A averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria cumprido até 16 de dezembro de 1998, desde que autorizado por lei, será contado como tempo de contribuição.                                                                                                                                                                                                                          
  2. A averbação de tempo de serviço certificado por RPPS, mesmo posterior a 16 de dezembro de 1998, será permitida ainda que não tenha havido o recolhimento da contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente, desde que tenha havido a contraprestação do serviço, devendo constar os valores das remunerações percebidas no período.                                                                                                                                                                    
  3. Não serão aceitas Certidões de Tempo de Contribuição cujo órgão de destinação não seja a UFRPE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) - Artigos 100 a 103.

- Portaria nº 154/2008-Ministério da Previdência Social, de 15/05/08 – atualizada até 04/09/18.

- Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/1993.

- Nota Informativa nº 165 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

- Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

COMO SOLICITAR:

QUEM OFERECE O SERVIÇO?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

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Público-Alvo: técnicos-administrativos e docentes

Certidão de Tempo de Contribuição

 

DEFINIÇÃO:

É o documento emitido pela UFRPE indispensável para averbação do tempo de contribuição de ex-servidor perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) ou outros órgãos públicos (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS).

 

REQUISITOS BÁSICOS:

  1. Ter sido ex-servidor, ocupante de cargo efetivo;
  2. Ter mantido vínculo formal, mediante recolhimento de contribuição previdenciária.

 

DOCUMENTAÇÃO:

A solicitação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deverá ser realizada através de processo via SIPAC, anexando-se a seguinte documentação:

  1. Requerimento 
  2. Cópia de documento de identificação atualizado;
  3. Cópia autenticada de procuração, em se tratando de representante legalmente instituído. 

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.                                                                                                                                                                                         
  2. Após consulta aos assentamentos funcionais do ex-servidor, a UFRPE emitirá a CTC, cuja assinatura será realizada eletronicamente, mediante utilização de certificação digital. Posteriormente, o documento será enviado ao e-mail do requerente, juntamente com uma declaração de recebimento, no qual o interessado atesta sua concordância quanto ao tempo certificado.                                                                                                                                                                         
  3. No anexo da CTC, será incluída a Relação das Remunerações de Contribuição (RRC), por competência, que serão utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição (se posterior àquela competência). Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.                                                                                                                                                                                                                                                     
  4. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.                                                                                                                                       
  5. Para confirmação de autenticidade, o órgão destinatário da CTC poderá enviar e-mail à Seção de Cadastro e Benefícios (SCB), cujo endereço eletrônico constará no rodapé do documento.                                                                                                                                                   
  6. Os períodos de afastamento poderão ser certificados, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS. É o caso, por exemplo, de ex-servidores que tenham solicitado Licença para Tratar de Assuntos Particulares e tenham optado pelo pagamento das contribuições previdenciárias durante o período.                                                                                                                                                                         
  7. Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.                                                                                                                              
  8. O requerente poderá solicitar a revisão da CTC, inclusive para fracionamento de períodos, quando o documento não tiver sido utilizado para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação no RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.                                                                                                                                                                                                                                   
  9. No caso de revisão, o interessado deverá apresentar:
  • o requerimento escrito de cancelamento da CTC, esclarecendo a finalidade e razão do pedido;
  • a Certidão original enviada pela UFRPE;
  • declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
  1. É vedada a emissão de CTC:
  • com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
  • em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;
  • com contagem de tempo fictício (aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição);
  • com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
  • relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;
  • para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.
  1. Em se tratando de ex-servidores ocupantes de cargo, emprego ou função amparada pelo RGPS, como é o caso de professor substituto, a UFRPE emitirá a Declaração de Tempo de Contribuição, considerando que, neste caso, a emissão da CTC compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- Portaria nº 154/2008-Ministério da Previdência Social, de 15/05/08 – atualizada até 04/09/18.

- Nota Informativa nº 165 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

 

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Público-Alvo: técnicos-administrativos e docentes

 

Cessão

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade  dos  Poderes  da  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas  públicas  e  sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança  e, ainda, para  atender  a  situações previstas em  leis específicas, respeitadas  as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem. 

Público-alvo

Servidores ativos efetivos.

Requisitos básicos

  • A cessão está condicionada ao exercício  de  cargo  em comissão  ou  função  de confiança  ou em casos previstos em lei específica.
  • A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá  para  o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima  igual  ou  equivalente  ao  nível  4  dos  cargos  em  comissão  do  Grupo-Direção  e Assessoramento Superiores - DAS. 
  • Não haverá cessão sem  o  pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público. 

Documentação necessária

  • Ofício da autoridade interessada na cessão à reitoria da UFRPE, contendo o nome do servidor, cargo comissionado a ser exercido, especificando o código, bem como o escalonamento dos cargos comissionados do órgão cessionário. Será aberto processo eletrônico com o Ofício para análise e procedimentos.
  • Anuência  da  autoridade  máxima  do  órgão  de  origem,  da  chefia  da  unidade  de  lotação  e concordância do servidor; 

Informações Gerais 

  • A cessão do servidor da UFRPE fica condicionada a publicação da portaria de Cessão e pela portaria de designação da função pelo órgão cessionário;
  • A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade  máxima  da  entidade  a  que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º  do  art. 93  da  Lei nº 8.112, de  11  de  dezembro de  1990. (para órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
  • A cessão será concedida por prazo indeterminado.
  • A cessão  poderá  ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido.
  • O  retorno  do  servidor  à  UFRPE, quando  requerido  pelo  cedente, será  realizado  por  meio  de notificação ao cessionário.
  • A Unidade de lotação do servidor cedido deverá encaminhar solicitação de retorno do servidor, no mesmo  processo  administrativo inicial, a(o) Reitor  que, em  concordando, enviará Ofício ao órgão cessionário e encaminhará o processo à PROGEPE, que procederá à notificação do servidor cedido.
  • Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no  interesse  da  administração  pública, pelo  prazo  de até  um  mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
  • Encerrada  a  cessão  o  servidor  deverá  se  apresentar  a  sua unidade de lotação na UFRPE prazo mínimo, dez e, no  máximo, trinta  dias  de  prazo, contados a partir da  sua  ciência, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8.112/90).

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC com ofício do Órgão.

Base Legal:

·         Lei 8.112/1990

·         Decreto n° 10.835/2021

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6150

Colaboração Técnica

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.

 

Público-alvo

Servidores ativos efetivos do quadro permanente de pessoal.

 

Requisitos básicos

  • Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades  objetivamente definidos;
  • Concordância do dirigente máximo da instituição de origem e de destino  do servidor.
  • Não está em estágio probatório;
  • Não está respondendo a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
  • Não ter sofrido nenhuma sanção administrativa, oriunda de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, nos últimos 05 (cinco) anos;
  • Não está em gozo de licenças previstas no Art. 81 da Lei nº 8.112/1990
  • As atividades da colaboração técnica deverão ser inerentes ao cargo e de acordo com sua formação profissional;
  • Não está afastado para fins de participação em programa de pós-graduação Lato Sensu, Stricto Sensu ou qualificação, no país ou no exterior, ou cedido a outro órgão;
  • Ter cumprido tempo de efetivo exercício igual ao do afastamento concedido anteriormente para fins de participação em colaboração técnica, programa de pós-graduação Lato Sensu, Stricto Sensu ou qualificação, no país ou no exterior, ou o tempo de cessão em outro órgão.

 

Documentação necessária

  • Solicitação via Formulário Padrão;
  • Projeto ou Convênio assinado com prazos, finalidades e relevância objetivamente definidos;
  • Plano de Trabalho;
  • Declaração de Remanejamento das Atividades.

 

Como solicitar

Encerramento da Colaboração Técnica - Documentação necessária

  • Ofício da Universidade que o servidor prestou colaboração técnica, com a informação da data de encerramento;
  • Plano de Trabalho finalizado;
  • Obs.: Será emitida a portaria de encerramento pela Universidade de origem.

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

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Telefone: (81) 3320-6150

Comprovante Rendimentos - IRPF

Definição

Documento obrigatório para fazer a declaração de Imposto de Renda, no qual informa-se os valores recebidos no intervalo de um ano por uma pessoa física. 

Procedimentos para consulta

Orientações para Servidores ativos:

Orientações para Ex-Servidores:

 

Responsável: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para Contato: (81)3320.6144

Comunicação de Acidente e Doença do Trabalho no Serviço Público - CAT/SP

DEFINIÇÃO:

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade do(a) servidor(a) para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

Público-alvo:

Servidores ativos efetivos do quadro permanente de pessoal da UFRPE.

Como comunicar o acidente ou doença do trabalho:

A Unidade SIASS deverá emitir a Comunicação de Acidente e Doença do Trabalho no Serviço Público - CAT/SP na plataforma SIASS, conforme o Art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Documentação necessária:

  • Formulário de Informações de Acidente e Doença do Trabalho;
  • Boletim de ocorrência da autoridade competente, em caso de acidente no trajeto;
  • Outros documentos (fotos, imagens, entre outras provas);

 

Prazos:

  • Em até 05 dias (cinco) a partir do acidente, o(a) servidor(a) deverá encaminhar, por e-mail, o Formulário de Informações de Acidente e Doença do Trabalho para a Seção de Segurança e Saúde Ocupacional do Departamento de Qualidade de Vida – SSSO/DQV;
  • Em até 05 dias (cinco) a partir do acidente, nos casos de afastamento médico, o(a) servidor(a) deverá inserir o atestado ou relatório médico na plataforma sou.gov, informando o acidente em serviço.

Requisitos básicos:

  • O(A) servidor(a) deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a serviço da Instituição;
  • O(A) servidor(a) deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional que poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;
  • O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do(a) servidor(a), exceto quando desviado de sua função por determinação da chefia imediata;
  • O acidente deverá ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, não podendo haver desvios no percurso habitual por interesse próprio;
  • O(A) servidor(a) afastado(a), ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverá ser submetido(a) à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença;
  • O nexo causal da doença ou acidente será estabelecido pelo perito oficial em saúde, portanto o(a) servidor(a) deverá inserir o atestado ou relatório médico na plataforma sou.gov e acompanhar, na mesma plataforma, a marcação da perícia oficial em saúde na unidade SIASS do seu órgão, bem como comparecer no dia do agendamento da perícia munido(a) de atestados, exames, relatórios médicos ou outros documentos que comprovem a doença ou acidente;
  • O(A) servidor(a) acidentado(a) em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde (Art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.

 

Servidores no regime PGD:

  • Os servidores que realizam as atividades em Programa de Gestão e Desempenho – PGD deverão preencher o Formulário de Informações de Acidente e Doença do Trabalho quando ocorrer acidentes no desempenho de suas atividades laborais, assegurando a boa fé e a fé pública nas informações encaminhadas;
  • O acidente em serviço típico no regime teletrabalho será considerado quando ocorrer em horário administrativo, devendo o(a) servidor(a) se adequar as condições mínimas de ergonomia durante a realização das atividades laborais.

 

Observação importante:

Nos casos de acidente do trabalho com colaboradores em regime de trabalho celetista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT/RGPS deverá ser emitida de acordo com as diretrizes do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O procedimento pode ser realizado pela plataforma gov.br;

A CAT/RGPS é um procedimento de exigência legal, necessário e obrigatório, previsto na Lei Nº 8.213/1991.  A formalização do fato tem o objetivo de garantir ao colaborador os direitos que são legalmente devidos, sendo a emissão da CAT um fundamental instrumento de garantia de uma assistência acidentária ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

 

Contato:

Seção de Segurança e Saúde Ocupacional – SSSO/CSS/DQV/PROGEPE/UFRPE.

E-mail: ssso.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6157

 

Concessões aos servidores para ausentar-se do serviço - Casamento, Falecimento , Alistamento e Doação de Sangue

Definição:

Concessões aos servidores para ausentar-se do serviço (ausências ao trabalho amparadas pela legislação).

Requisitos básicos:

Ocorrência comprovada de algum dos eventos previstos na legislação (doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento ou união estável, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos).

Documentação:

Para Ausência por Motivo de Casamento e Falecimento

O servidor deverá:

  1. Preencher REQUERIMENTO SOU GOV (Solicitações>Informar Afastamentos)
  2. Anexar o documento comprobatório de certidão de casamento ou de óbito, escritura pública de união estável, etc.
  3. Informar à chefia imediata;
  4. A ocorrência na frequência no Sigrh será cadastrada, exclusivamente, pela SAMP.

Para Ausência por Doação de Sangue, Alistamento ou Recadastramento Eleitoral

O servidor deverá:

  1. Informar à chefia imediata;
  2. Cadastrar a ocorrência de ausência na frequência/ponto eletrônico e anexar comprovante de doação de sangue ou de comparecimento à Justiça Eleitoral.

Informações Gerais:

  • As concessões são contadas a partir do fato gerador, ou seja, incluindo o dia do casamento, falecimento, etc.
  • O(a) servidor(a) poderá ausentar-se do serviço por:

1 (um) dia, para DOAÇÃO DE SANGUE;

2 (dois) dias, para ALISTAMENTO OU RECADASTRAMENTO ELEITORAL;

8 (oito) dias consecutivos em razão de:

  1. CASAMENTO e
  2. FALECIMENTO de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
  • As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o Servidor Público Federal, não havendo necessidade de compensação de horário.

Fundamentação:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Art. 97 e caput do Art.102)
  2. Nota Técnica nº 16379/2017 – MP

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

Concurso Público para docente

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Seleção de novos servidores efetivos

 

Público-alvo

Comunidade em geral.

 

Requisitos básicos

  • Existência de vaga(s);
  • Interesse da Administração;
  • Atendimento à legislação vigente e subordinação aos termos do edital  relativo ao concurso.

 

Documentação necessária

Concurso para Técnico-Administrativo em Educação:

  • Portaria da Comissão do Concurso expedida pelo Reitor, autorizando a abertura de edital de concurso público.

 

Concurso para Professor do Magistério Superior e para Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

  • Justificativa do Departamento da necessidade da reposição da vaga;
  • Indicação da(s) vaga(s) a ser(em) provida(s);
  • Demanda Didática da área pretendida;
  • Regime de trabalho a que será submetido o aprovado;
  • Pontos a serem exigidos no edital;
  • Perfil dos candidatos

 

Como solicitar

  • Preenchimento do documento DEMANDA DIDÁTICA (modelo) disponível nos anexos abaixo;
  • Preenchimento do Formulário de Solicitação do concurso/seleção (colocar como restrito no SIPAC), disponível nos anexos abaixo;
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

Obs.: O acompanhamento dos concursos da UFRPE está disponível em: http://www.concurso.ufrpe.br/ e, a partir do ano de 2023, no https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf, aba concursos. 

 

Contato

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Conversão de Tempo Especial em Comum

Conversão de Tempo Especial em Comum e Averbação

Definição

Trata da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para a averbação do tempo de serviço prestado até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum.

Documentação necessária

– Requerimento preenchido e assinado.

Para as solicitações referentes a períodos anteriores a Reforma Administrativa, além do requerimento, deverá o servidor caso possua anexar cópia:

– Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

– Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedidos ao longo do período solicitado para análise;

– Portarias de concessão de insalubridade e/ou localização de exercício.

Informações gerais

Se houver inexistência de LTCAT expedidos à época, o servidor deverá verificar a existência dos seguintes documentos:

laudos técnicos individuais ou coletivos;
laudos técnicos periciais emitidos por determinação judicial;
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Previsão legal

– Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013;

– Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

– Nota Técnica SEI 792/2021/ME;

– Nota Técnica SEI 6178/2021/ME;

– Nota Técnica SEI nº 48865/2021/ME

Arquivos relacionados

OBS: Para preenchimento do formulário é necessário realizar o download do arquivo no formato que desejar: 

Custeio para Inscrição em Eventos de Capacitação Externos

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Custeio de diárias, passagens e pagamento de inscrição aos servidores técnicos administrativos em educação e ou docentes desenvolvendo atividades administrativas, com recurso do Programa de Capacitação e Qualificação da UFRPE, para cursos externos de curta duração.

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e servidores docentes ativos que estejam desenvolvendo atividades administrativas, que se deslocam de sua sede de lotação para realizar ação de capacitação.

 

Requisitos básicos

  • Deslocamento para participar de evento de capacitação em local diverso da sua sede de lotação;
  • O deslocamento deve ser realizado em caráter transitório;
  • O deslocamento não pode ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;
  • Estar em atividade no âmbito da UFRPE;
  • Correlação direta do evento com o cargo e/ou ambiente organizacional do servidor.
  • A solicitação deve ser protocolada com um prazo de 15 dias de  antecedência do início do evento.

 

Documentação necessária

  • Ofício da chefia imediata com a justificativa do benefícios às atividades com a realização do curso/evento e solicitando o pagamento da(s) inscrição(ões) e, se for o caso, das diárias e passagens;
  • Programação do evento;
  • Ficha com a confirmação de inscrição ou pré-inscrição no evento com dados para empenho;
  • Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens - SCDP, se for o caso;
  • No retorno das atividades, apresentar relatório das ações empreendidas.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Contato

Seção de Aperfeiçoamento e Benefícios

E-mail: sab.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Declarações

Definição

Solicitação do servidor, para obtenção de informações funcionais, pessoais e ou financeiras, constantes do cadastro de pessoal da UFRPE.

 

Requisitos Básicos

Servidores ativos, inativos e pensionistas

 

Procedimentos

Os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão requerer a PROGEPE ou Unidades Acadêmicas, através de requerimento próprio, conforme modelo em anexo, formalizando processo eletrônico ou através do Sougov, conforme orientações do link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/declaracoes/solicitacao-de-declaracao

 

Documentação

Anexar a cópia de documento de identificação pessoal do requerente

 

Informações Gerais

Lista dos tipos de declarações disponíveis no Sigepe requerimentos:

  • Atribuições do Cargo
  • Benefício - Auxílio Alimentação
  • Benefício - Auxílio Pré-escolar
  • Benefício - Auxílio Transporte
  • Benefício - Moradia
  • Benefício - Saúde Suplementar
  • Cargos Ocupados
  • Endereço Funcional
  • Jornada de Trabalho
  • Lotação
  • Negativa de demissão ou destituição de cargo
  • Outro Tipo
  • Programação de Férias
  • Remuneração
  • Tempo de serviço no órgão

Lista dos tipos de declarações disponíveis na abertura de processo:

Além das disponíveis no SIGEPE

  • Funcional
  • Funcional com Remuneração
  • Não responde à PAD (Processo Administrativo Disciplinar)
  • Recebimento de Auxílios
  • Tempo de serviço
  • Tempo Averbado
  • Outros

É IMPORTANTE SABER

  • Conforme Instrução Normativa nº 03/2011, de 29 de setembro de 2011, que dispõe sobre os prazos e procedimentos para emissão de documentos, os requerimentos serão atendidos em até cinco dias úteis após seu recebimento.

  • As declarações relativas à PAD serão emitidas em um prazo maior, em virtude de tramitar em diversos setores.

 

Quem Oferece o Serviço: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

                                           UACSA - Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho

                                           UAST - Unidade Acadêmica de Serra Talhada

                                           UFAPE - Universidade Federal do Agreste de Pernambuco

E-mailscb.progepe@ufrpe.br

Telefone Para Contato: (81)3320.6144

Público-Alvo: Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas

Efetivo Exercício

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

O início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual foi designado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da posse.

 

Público-alvo

Servidores empossados em cargo público de provimento efetivo ou em  comissão, servidores removidos, redistribuídos, requisitados, cedidos ou postos em  exercício provisório e servidores designados para exercer função de confiança.

 

Requisitos básicos

  • Ter sido empossado em cargo público de provimento efetivo ou em  comissão, removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em  exercício provisório, ou designado para exercer função de confiança;
  • Respeitar os prazos de:

 - 15 (quinze) dias, contados da data da posse, para entrar em  exercício, no caso de servidor empossado;

 - no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias, contados da  publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, no caso de servidor removido,  redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício  provisório, podendo o servidor declinar dos prazos. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

  • O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de  publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em  licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que  recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não  podendo exceder 30 (trinta) dias da publicação.

 

Documentação necessária

Para servidor empossado:

  • Ofício de Apresentação (fornecido pela SPP/DDP/PROGEPE no ato da posse), a ser entregue ao Chefe Imediata da lotação do servidor;
  • Portaria de Nomeação (fornecida pela SPP/DDP/PROGEPE no ato da posse);
  • Termo de Posse (fornecido pela SPP/DDP/PROGEPE no ato da posse).
  • Para servidor removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório:
  • Cópia da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União, a ser entregue na SPP/DDP/PROGEPE;
  • Ofício de Apresentação (fornecido pela SPP/DDP/PROGEPE no ato da posse), a ser entregue ao Chefe Imediata da lotação do servidor;

 

Contato

Seção de Planejamento de Pessoal – SPP

E-mail: spp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5418

Estágio Não-Obrigatório

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Realizado como atividade opcional, com o intuito de complementar a formação do estudante mediante a vivência de experiências próprias da atividade. Como é desenvolvido como atividade opcional, poderá ser acrescido à carga horária regular e obrigatória como atividades complementares.

 

Público-alvo

Estudantes de nível médio e superior

 

Requisitos básicos

  • Solicitação da Unidade Organizacional
  • Autorização da Reitoria
  • Orçamento disponível 
  • Publicação de Edital de Seleção publicado pela PROGEPE

 

Documentação necessária

  • Ofício de solicitação à PROGEPE, com a justificativa do pedido, as atividades a serem desenvolvidas, a quantidade de estagiários desejado, o curso que o estudante precisa estar cursando, horário do estágio, nome do supervisor (servidor efetivo com formação ou experiência comprovada na área) e contatos do supervisor.

Obs.:

  1. Prioritariamente, os contratos serão de 20 horas semanais.
  2. Os contratos são efetivados e acompanhados pela Coordenação Geral de Estágio – CGE, da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PREG.

 

Como solicitar

Abertura de processo administrativo via SIPAC.

Os editais de seleção estão disponíveis em: www.progepe.ufrpe.br/editais

 

Contato

Seleção:

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Cadastro no Sistema de Pagamento:

Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas - SAMP

E-mail: samp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6146

Contratos e Acompanhamentos

Coordenação Geral de Estágio – CGE/PREG

E-mail: cge.peg@ufrpe.br

Telefone (81) 3320-6041

 

Estágio Probatório para Servidores da Carreira de Professor

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É o período em que o servidor público terá seu desempenho avaliado, onde será verificado se ele possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público.

 

Público-alvo

Servidores docentes ativos com menos de três (03)  anos de efetivo exercício no atual cargo.

 

Requisitos básicos

  • Nomeação para cargo de provimento efetivo.
  • Entrada em exercício.

 

Documentação necessária

  • Formulário de Avaliação de Desempenho Docentes

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.
  • Documentos disponíveis em: http://cppd.ufrpe.br/content/documentos

 

Contato

Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD

E-mail: presidencia.cppd@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6139

Estágio Probatório para Servidores da Carreira de Técnico Administrativo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO: 

Período de avaliação do servidor recém-nomeado para cargo efetivo, correspondente a 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

 

REQUISITOS BÁSICOS: 

  • Nomeação para cargo de provimento efetivo.
  • Entrada em exercício.

 

INFORMAÇÕES GERAIS: 

O servidor ficará sujeito ao estágio probatório a partir da data de sua entrada em exercício, devendo ser orientado e treinado para as atividades que irá desenvolver de acordo com o seu cargo, sendo acompanhado e avaliado sistematicamente pela sua chefia imediata, durante todo o período do estágio probatório.

 A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações periódicas (avaliações parciais) e avaliação final que consistirá da consolidação das avaliações parciais.

Na avaliação deverão ser observados os seguintes fatores:

  1. Assiduidade.
  2. Disciplina.
  3. Capacidade de iniciativa.
  4. Produtividade.
  5. Responsabilidade, além de outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.
  6. As avaliações serão realizadas por comissões conforme critério da Instituição.
  7. O servidor não aprovado em estágio probatório deverá ser cientificado de sua reprovação formalmente, pelo diretor de sua Unidade/Órgão. A partir de sua ciência esse servidor não deverá exercer suas atividades, independente, ou não, de impetração de recursos administrativos ou judiciais.

Observação: Os servidores que alcançaram o tempo para aprovação em estágio probatório e estabilidade, antes da Resolução CONSU/UFRPE nº 014/2014, que versa sobre aprovação do Programa de Avaliação do Estágio Probatório e Aquisição da Estabilidade dos Servidores Técnico-Administrativos da UFRPE, e não obtiveram documento que comprove sua aprovação no estágio probatório e sua estabilidade, deverão formalizar processo administrativo, via SIPAC, com requerimento próprio endereçado à Seção de Desenvolvimento Funcional - SDF, solicitando a emissão da sua portaria.

FUNDAMENTAÇÃO: 

Artigo 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 12/12/97).

Artigo 29, inciso I e artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

Instrução Normativa SAF nº 10, de 14/09/94 (DOU 15/09/94).

Decisão TCU nº 012, de 31/01/95 (DOU 16/02/95).

Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95).

Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Parecer AGU-AC nº 17, aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 2004.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SDF - Seção de Desenvolvimento Funcional 

E-mail: sdf.progepe@ufrpe.br 

Telefone: (81)3320.6147

Público alvo: Técnico administrativos

 

DOCUMENTOS REFERENTES AO SERVIÇO: 

Exames Médicos Periódicos

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Exames médicos periódicos são aqueles que visam, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

 

Público-alvo

Todos os servidores docentes e técnico-administrativos ativos efetivos.

 

Requisitos básicos

  • Ser servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
  • Opção do servidor;
  • Aceitar e consentir a realização dos EMP.

 

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6156

Exercício Anterior

Definição:

Pagamento de Exercícios Anteriores é o crédito de vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício, a pedido do servidor, ou por determinação judicial, não pago no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal.

Requisito básico:

O(A) servidor(a) deverá preencher e anexar a documentação exigida devidamente assinada e encaminhar à seção requerente.

Documentação:

  • cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;
  • planilha de cálculo individualizada;
  • fichas financeiras relativas ao período devido;
  • nota técnica conclusiva
  • reconhecimento de dívida pelo dirigente de recursos humanos;
  • declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores;
  • parecer emitido pela Controladoria-Geral da União – CGU, conforme disposto na IN/TCU nº 55/2007, alterada pela IN/TCU nº 64/2010, nos atos envolvendo revisão de aposentadoria, concessão de pensão civil, revisão de pensão civil, diferença de proventos ou concessão de proventos, quando existir;
  • manifestação da unidade de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993 e da Lei nº 10.480, de 2002, respectivamente, que presta assistência ao órgão ou entidade a que pertence o beneficiário, quanto à legalidade do pleito, naqueles processos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por beneficiário, ou com objetos bloqueados.

 

 Informações Gerais:

  • A partir do mês de janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores fica alterado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de que trata o artigo 8º da Portaria Conjunta 02/2012 do MPOG. O pagamento de Exercícios Anteriores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dependerá da disponibilidade financeira do MPOG.
  • Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGRT/MP, a supervisão e o controle de pagamentos de que trata esta norma, em parceria com os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (Art. 3º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).
  • Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC (Art. 6º, incisos I e II da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012):
  1. proceder à análise conclusiva do pleito, observando o disposto no artigo 4º e Anexo I da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012;
  2. providenciar a inclusão, alteração ou exclusão e subsequente desbloqueio dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE.
  • A Auditoria de Recursos Humanos da SEGEP/MP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, os processos referentes aos pagamentos de exercícios anteriores, independentemente do valor e objeto, hipótese em que os pagamentos ficarão sobrestados até o final da análise e eventual liberação pela Auditoria (Art. 7º da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012).
  • Os processos já analisados pela Auditoria de Recursos Humanos que tenham sido indeferidos deverão ser excluídos do módulo de exercícios anteriores, sob pena de responsabilização.
  • Os processos analisados pela Auditoria de Recursos Humanos em que foram apontadas inconsistências no cálculo ou na instrução processual deverão ser regularizados antes da autorização do pagamento, sob pena de responsabilização pelo eventual dano ao erário.  
  • O recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, caso o beneficiário tenha ajuizado ação judicial, pleiteando o pagamento da vantagem relativa ao processo administrativo de exercícios anteriores. (Artigo 4º, parágrafo único da Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2/2012)

 

Principais Dúvidas:

 1. Qual o prazo de pagamento de valores referentes a exercícios anteriores?

R: Atualmente, o limite de pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de objetos bloqueados.

2. O que ocorre com os processos cujos valores a receber são superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)?

R: Os valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ficam aguardando a existência de recursos orçamentários, para os quais não há previsão no momento. Assim, o efetivo pagamento de tais valores fica sob a responsabilidade do Ministério da Economia.

3.  Os valores serão pagos como correção monetária?

R: Conforme disposto no Ofício-Circular MARE n.º 44, de 21 de outubro de 1996, os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção.

4.  Como os processos são tratados, de acordo com os valores a serem autorizados?

*valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – o processo é autorizado pela Pró-Reitoria da Progepe e pago diretamente pela folha.

*valores até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) – o processo é autorizado pela Pró-Reitoria da Progepe e o pagamento fica sob a responsabilidade do Ministério da Economia..

*valores entre R$ 30.000,00 (trinta mil) e R$ 69,999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais) – encaminha-se o processo para o gabinete do Reitor, que faz sua manifestação quanto ao pagamento e devolve para a Progepe.

*Valores acima de R$ 70.000,00 (setenta mil) ou nos casos citados do art. 8º da Portaria Conjunta nº 02/2012 da SGP e MPOG – encaminha-se ao gabinete para envio a procuradoria.

5. Como devo declarar os valores recebidos a título de exercícios anteriores na declaração de ajuste anual (IRPF)?

R: Os valores devem ser declarados em campo específico do Programa de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, disponibilizado pela Receita Federal, intitulado Rendimento Recebido Acumuladamente. Esta informação encontra-se compilada no Informe de Rendimentos, no qual são apresentados os valores recebidos, número do processo que deu origem ao pagamento, quantidade de meses a que ele se refere e eventuais valores recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.

Na prática, o imposto retido como RRA tem valor menor que o retido no regramento geral, pois considera a quantidade de meses que originaram o montante pago, conforme tabela de tributação vigente à época.

Fundamentação legal:

1. Portaria Conjunta n.º 2, de 30 de novembro de 2012, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Ministério da Economia). Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9168

2. Ofício-Circular MARE n.º 44, de 21 de outubro de 1996

Exercício Provisório

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Ocorre quando é conferido ao servidor que esteja em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a possibilidade de ter exercício em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Dessa forma, o servidor poderá continuar percebendo remuneração pela Instituição de origem durante a licença.

 

Requisitos básicos

  • Ser servidor da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional;
  • As atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino devem ser compatíveis com as atribuições de seu cargo.

 

Documentação necessária

  • Solicitação via Requerimento Padrão
  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • Documento atestando a compatibilidade entre as atividades a serem 
  • exercidas na unidade de destino com aquelas correspondentes ao cargo  efetivo do servidor;
  • Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Carta de Aceite da instituição de destino, assinada pela sua autoridade máxima, informando a disponibilidade para aceitação do servidor em atividade compatível com o seu cargo e prestando o compromisso de enviar mensalmente à instituição de origem a frequência do servidor.

 

Como solicitar

 

Contato

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

E-mail: proreitor.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6145

Falecimento de Servidor Ativo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Informação à UFRPE o falecimento do servidor que estava em atividade.

 

Público-alvo

Possíveis pensionistas e/ou familiares.

 

Requisitos básicos

  • Falecimento do servidor efetivo.

 

Documentação necessária

  • Requerimento do familiar do servidor;
  • Certidão de óbito do servidor

 

Como solicitar

Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6155

Férias

Definição:

Descanso anual remunerado, cujo período aquisitivo inicia-se em janeiro de cada ano, exceto o primeiro, que exige doze meses de exercício.

Requisitos básicos:

  • Os servidores técnicos-administrativos farão jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício - correspondente ao ano civil - e podem usufruir em até três parcelas, mediante acerto com a chefia;
  •  Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastados para exercício de cargo em comissão em órgão não integrante das instituições federais de ensino superior - caso em que farão jus a 30 (trinta) dias;
  •  Os servidores que operam direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas, se técnicos administrativos, gozarão de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional (é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias - art. 79 da Lei 8.112/90);
  •  Os professores substitutos que permanecerem na IFES por mais de 12 meses de efetivo exercício farão jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme o Parecer nº 396/2000 - MEC, de 08/05/2000 e fundamento no art. 11 da Lei nº 8.745/98, combinado com o artigo 77 da Lei nº 8.112/90;
  •  Servidores cedidos, requisitados e em gozo de licença para mandato eletivo que tenham optado pela remuneração da UFRPE deverão encaminhar ofício dos órgãos em que desenvolvem suas atividades ao Departamento de Administração de Pessoas (DAP/PROGEPE), informando o período em que gozarão suas férias, com antecedência de 60 dias.
  • As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, não havendo quantidade mínima para cada parcela, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração.
  • As solicitações e alterações de férias devem ser efetuadas com no mínimo 45 dias de antecedência do período previsto para início do usufruto das férias, de forma a evitar quaisquer impedimentos e/ou restrições no SIAPE/SIAPENET.

Esclarecemos que a responsabilidade da marcação das férias é de cada servidor(a), sendo facultado à chefia imediata providenciar o registro das férias, através de sua homologação.

 

Procedimentos (marcação):

A programação de férias dos servidores técnicos-administrativos e docentes em exercício nas unidades acadêmicas deverá sempre estar em consonância com o Calendário Acadêmico da UFRPE, para que não haja transtornos nas atividades da área.

A marcação será pelo SouGov.br, conforme passo a passo disponível no link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias.

A homologação de férias é realizada pela chefia através do SIAPEnet, módulo Órgão ou pelo SouGov Líder.

Acesso das Chefias ao SIAPENET:

A homologação das férias dos servidores deverá ser realizada pelas chefias (Designados Homologadores), acessando o SIAPENET, com CPF e SENHA SIAPE, ou com o certificado digital (token) (aqueles que possuem) ou pelo SouGov Líder.

Maiores informações sobre SouGov Líder no link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov-lider/1-sougov-lider-acesso-e-perfil

Para os chefes/homologadores que irão homologar as férias-WEB pela primeira vez, ao receber a senha - SIAPE, sugerimos   visualizar a   apresentação do    vídeo  para homologadores disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=iKHQgUTrNFU

Em caso de revogação, esquecimento ou erro, nova senha deverá ser solicitada à ATAD da Progepe, no email atad.progepe@ufrpe.br.

Remuneração:

  • O recebimento das férias será pago no salário anterior ao do início do período, porém nosso salário é pago até o 2º dia útil de cada mês. Exemplo: férias com início em janeiro de 2022, o 1/3 da CF e a metade do 13º (se solicitado) será pago no salário de dezembro/2021 que receberemos no início de janeiro.
  • O Adicional de 1/3 de férias é um Direito Constitucional quando solicitada as férias, não sendo necessária à sua opção para o recebimento. No caso de parcelamento das férias, o valor do adicional será pago integralmente quando da utilização da primeira etapa.
  • A antecipação da Gratificação Natalina (13º) por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida, desde que antes do mês de JUNHO, que seja primeira parcela do exercício e não saldo de férias.
  • O servidor poderá solicitar o pagamento antecipado da remuneração (70%) do período de gozo das férias, mediante expressa opção no momento da programação das férias no SIGEPE.
  • O valor do adiantamento salarial, que corresponde a 70% do salário líquido, quando optado pelo servidor será pago no recebimento das férias e descontado integralmente na folha seguinte ao mês de gozo da mesma.

Conceitos relacionados:

  • Adicional de férias: No usufruto do primeiro período, o servidor receberá o adicional de férias, equivalente a um terço da remuneração.
  •  Adiantamento da gratificação natalina: A gratificação natalina (décimo terceiro salário) é paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Caso o servidor goze as férias antes de junho, poderá solicitar o adiantamento da primeira parcela.
  •  Férias antecipadas: O valor das férias antecipadas, que corresponde a 70% do salário líquido - quando optada pelo servidor - será paga no recebimento das férias e devolvida integralmente na folha seguinte ao mês de gozo da mesma.
  • Cancelamento de férias:  Alteração em período de férias não iniciada, mas dentro do mês da folha vigente.
  • Interrupção de férias: A interrupção do período de férias dá-se quando este já tiver iniciado, somente no interesse da Administração, mediante autorização da Chefia Imediata e do(a) Reitor(a) com a devida justificativa. 

A interrupção de férias, deverá obedecer o Art. 80 da Lei 8.112/90 que transcrevemos abaixo:

“Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.”

Obs: As solicitações de cancelamento, devem ser enviadas para o e-mail scb.progepe@ufrpe.br, através de formulário (Requerimentos disponíveis no final da página) assinado pela chefia imediata.

Informações Gerais

  • É de inteira responsabilidade dos(as) gestores(as) das unidades administrativas e acadêmicas homologar as férias dos(as) servidores(as), de acordo com o Calendário da Folha de Pagamento divulgado mensalmente na página da PROGEPE - http://www.sugep.ufrpe.br/cronograma-folha.
  • Ao realizar a solicitação de férias, no SouGov, o servidor deve avisar a sua chefia Imediata, para que a mesma homologue da solicitação, ou seja, possa dar o aceite ao pedido realizado. As solicitações de férias não homologadas, não serão processadas e, portanto, não são reconhecidas como formalizadas. A marcação de férias no SouGov não desobriga o servidor do acompanhamento de sua solicitação.​​​​​​​
  • Importante destacar que a programação de férias deve ser elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da Administração e, sempre que possível, atender aos interesses do servidor, conforme art. 15  da Orientação Normativa/SEGRT nº 02/2011.
  • Cada período aquisitivo deverá ser programado de forma integral (30/45 dias parcelados ou não), não sendo permitido saldo de férias sem programação. As férias podem ser parceladas em até 3 vezes.
  • Aos servidores cujas escalas constem o período aquisitivo antigo (2021), deverão marcá-las impreterivelmente, de forma que se encerrem dentro dos limites permitidos (em 31/12/2022).

A DAP/PROGEPE esclarece, por sua vez, realiza os lançamentos relativos às férias no SIAPE - Sistema de processamento da folha de pagamentos do Poder Executivo Federal, este sistema é o único meio válido para a marcação das férias do exercício 2022. Portanto, ressaltamos que a marcação realizada pelo próprio servidor no SouGov não é considerada para qualquer efeito, nem de usufruto de férias e nem de pagamento do adicional de 1/3 de férias, é necessário que sua chefia imediata homologue.

 

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS:

O direito de férias prescreverá se não for usufruído no exercício correspondente ou até o dia 31/12 do exercício seguinte (de acordo com o disposto no Art. 77 da Lei nº 8.112/90, é vedado a acumulação de férias para o exercício seguinte, salvo por necessidade imperiosa do serviço).

As férias, uma vez iniciadas, só poderão ser interrompidas com a concordância da chefia imediata e autorização da Reitoria, considerando o disposto no art. 80, da Lei nº 8.112/90. Após preenchimento do formulário, o documento deverá ser encaminhado ao e-mail da Reitoria – reitoria@ufrpe.br para apreciação.

Não serão aceitas solicitações de interrupção de férias encaminhadas diretamente pela chefia do servidor, tendo em vista que este procedimento só poderá ocorrer em casos excepcionais, de imprescindível necessidade do serviço e mediante autorização da autoridade máxima do órgão.

 No caso de cancelamento do 1º período de férias, caso o(a) servidor(a) já tenha recebido o adicional de férias, o valor será descontado integralmente na folha vigente.

No caso de servidores lotados em Departamentos Acadêmicos, os formulários de interrupção e cancelamento/alteração deverão ser entregues na Secretaria do Departamento ou enviados ao respectivo e-mail.

O período de férias não pode coincidir com licenças e afastamentos. Neste caso, as férias devem ser reprogramadas por solicitação do servidor, dentro do mesmo exercício, exceto no caso de licença gestante, adotante, paternidade e licenças para tratar da própria saúde, cuja duração seja de até dois anos ou até o limite de vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União.

Os Departamentos Acadêmicos que tem Professores Substitutos/ Temporários/Visitantes em seu quadro, necessitará observar a data inicial do  contrato de trabalho e  verificar os contratos que forem prorrogados e que cumpram os requisitos para obtenção de férias (12 meses de efetivo exercício) deverão obrigatoriamente efetuar o agendamento do período de férias, em conformidade com o calendário acadêmico.

Cabe aos Departamentos Acadêmicos realizar o controle dos servidores que estão em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração. Nestes casos, os(as) servidores(as) farão jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas pelo Departamento Acadêmico em que o servidor está lotado e pagas no mês de dezembro.

Os casos omissos serão tratados pela PROGEPE, levando-se em conta à legislação vigente.

 

Importante saber:

Para agilizar o trabalho das chefias Imediatas e evitar acessos constantes para a homologação de férias individuais, sugere-se que seja estabelecida uma data limite para alterações, respeitado o cronograma SIAPE (provavelmente 08 de dezembro) que estará disponível na página da PROGEPE, para que se possa fazer possíveis alterações e inclusões, esse é o último momento para quem deseja gozar férias em janeiro.

Todas as chefias deverão manter atualizado o seu e-mail institucional para o recebimento das informações de solicitação de homologação de férias de seus servidores.

Outro ponto a ser observado é relativo a sua solicitação onde o(a) servidor(a) deverá receber sua remuneração antes do primeiro dia de usufruto das férias. Todavia, o sistema de folha de pagamentos (SIAPE) obedece ao calendário imposto pelo Sistema Central de Pessoal do Poder Executivo Federal, logo, se o(a) servidor (a) encaminhar o processo de marcação de férias com menos de 60 dias de antecedência do primeiro dia de usufruto das férias, haverá o risco de coincidir com o período de folha fechada e assim o pagamento de 1/3 de férias ocorrer somente na próxima folha de pagamento (quando for o caso).

Coordenadores de curso, Diretores de Centro e Chefes de Departamento, não podem gozar de férias juntamente com seus substitutos, para que não haja transtornos nas atividades da área.

Caso o substituto imediato, indicado no Regimento, esteja impossibilitado de substituir o titular, a chefia deverá justificar a impossibilidade da substituição pelo substituto eventual de assumir a chefia e indicar um substituto exclusivamente para o período informado, através do requerimento eletrônico (SIGEPE).

No caso de servidores(as) lotados(as) em Unidades Acadêmicas, os formulários de interrupção e cancelamento/alteração deverão ser enviados ao e-mail do setor de Gestão de Pessoas da respectiva unidade: UACSA: setorpessoal.uacsa@ufrpe.br; UAST: setorpessoal.uast@ufrpe.br; UAEADTec: secretaria.geral.ead@ufrpe.br; UFAPE: pessoas@ufape.edu.br.

 

Fundamentação legal:

  1. Orientação Normativa SRH nº 10 de 03 de dezembro de 2014
  2. Artigos 76, 77 a 80 e 102, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  3. Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011.
  4. Parecer nº 396/2000 - MEC (Contrato Temporário)

Quem oferece o serviço

SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato: (81)3320.6144

Público alvo: Técnico-administrativos

                      Docentes

Frequência Eletrônica

Definição:
A Frequência dos servidores é uma ferramenta fundamental de licitude do serviço público, e é através dela que comprovamos as horas trabalhadas, para fins salariais e de aposentadoria, e temos registradas todas as intercorrências às quais os servidores podem se submeter durante o período laboral.

Prazo de Homologação e envio da Frequência:

Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme determina o art. 8º, do DECRETO nº 1.590, de 10 de agosto de1995:

“Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas”.

Requisitos básicos:
O Decreto determina que o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores pode ser:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE INCLUSÃO DE ATESTADO MÉDICO NO SIGRH:

Para os dias que correspondem à licença médica para tratamento de saúde e acompanhamento de pessoa da família e estão aguardando a perícia médica pedimos ao SERVIDOR e à CHEFIA IMEDIATA que NÃO INCLUAM NENHUMA OCORRÊNCIA no Sigrh nesse dia, DEVENDO AGUARDAR o DQV registrar a licença no sistema.

Neste caso, os chefes NÃO DEVEM HOMOLOGAR  o ponto dos servidores que estão aguardando a inclusão do atestado.

Salientamos que as chefias imediatas poderão homologar o ponto eletrônico dos demais servidores. 

Quando o DQV incluir o atestado no Sigrh, a chefia imediata deverá enviar um e-mail para o endereço eletrônico:  sigrh.frequencia@ufrpe.br solicitando a abertura do calendário para homologação do ponto do(s) servidor(es) que tiveram o atestado incluído.

Ressaltamos que os servidores que tiverem atestados de saúde a partir de 01 dia devem incluir no  sistema SOUGov, no prazo de 05 dias, a contar do dia do atestado, conforme orientações constantes na página da PROGEPE: https://www.progepe.ufrpe.br/node/1440

Implantação Efetiva do Ponto Eletrônico

Desde 1º de setembro de 2022 foi implantado o registro do ponto e frequência eletrônica no Sistema SIGRH de forma efetiva.

Com o objetivo de ajudá-los com o ponto eletrônico no sistema Sigrh, informamos que lançamos alguns vídeos explicativos, voltados aos técnicos administrativos em Educação e às chefias imediatas, além disso, estamos constantemente atualizando o Manual do Ponto Eletrônico e as Perguntas Frequentes.

Recomendamos a leitura do Manual do Ponto Eletrônico e do documento Perguntas Frequentes para verificação de eventuais dúvidas.

REVISÃO DE FREQUÊNCIA

Conforme determina o artigo 16 da Resolução CONSU/UFRPE Nº 098, de 13/05/2021, “compete às chefias imediatas controlar, acompanhar e validar a frequência…” 

CONTESTAÇÃO DE DESCONTO:

Quando o(a) servidor(a) não concordar com o resultado da homologação de sua frequência, que resultou em desconto no contracheque, na Rubrica 80001 FALTAS E ATRASOS, poderá solicitar reconsideração à sua CHEFIA IMEDIATA, mediante abertura de processo Sipac. A CHEFIA IMEDIATA deverá analisar o pedido do(a) servidor(a), emitir um PARECER  e encaminhar à PROGEPE para conhecimento.

Envio de dúvidas para o e-mail:
sigrh.frequencia@ufrpe.br

Vídeos Explicativos:
https://drive.google.com/drive/folders/1Wc6pg4EOKjyD02lWMZERNc2J40SRlqx…


Fundamentação legal:
1. Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/Leis/L8112cons.htm
2. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
3. Decreto nº 1.867, de 17/04/1996. (D.O.U. 10/9/2003). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1867.htm#art5
4. RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE Nº 098, DE 13 DE MAIO DE 2021. Disponível em file:///C:/Users/scanner/Downloads/RECU098.2021_NORMAS_JORNADA_DE_TRA
BALHO_TAE%20(1).pdf

Perguntas frequentes sobre ponto eletrônico: Estamos disponibilizando o arquivo Perguntas Frequentes, com o objetivo de ajudá-los a tirar suas dúvidas referentes ao ponto eletrônico (ver arquivo PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES Ponto Eletrônico atualizada em set - 2022.docx).

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SAMP – Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas
E-MAIL: samp.progepe@ufrpe.br
TELEFONE PARA CONTATO: (81)3320.6146
PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos e Docentes

Função Gratificada, Função de Coordenador de Curso ou Cargo de Direção - Designação / Nomeação / Dispensa.

Definição

Ato de investidura do servidor no exercício de Função Gratificada, Cargo de Direção ou Função de Coordenador de Curso integrante do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei.

Requisitos Básicos

  1. Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição.
  2. Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função (art. 4º, Decreto n. 228/91).
  3. Não possuir impedimentos de carga horária, afastamentos, conflito de interesses ou legais.
  4. Atender aos critérios estabelecidos no Decreto nº 9.727/2019, de 15/03/2019 (Para cargos de direção)

Procedimentos

A designação deverá ser realizada através da abertura de processo(SIPAC) conforme disposição em regimento interno ou indicação prévia da chefia imediata.

Documentação

  1. Requerimento de Designação/Nomeação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso;
  2. Declaração de Ciência sobre Situações de Nepotismo;
  3. Declaração de Acumulação de Cargos disponível no Módulo Requerimentos SIGEPE;
  4. Extrato da Ata de Eleição (somente para função / cargo eletivo – diretor de centro, chefe de departamento acadêmico ou coordenador de curso);
  5. Extrato da Ata de Homologação no Conselho Departamental do Centro (somente para função / cargo eletivo – diretor de centro, chefe de departamento acadêmico ou coordenador de curso.  
  • Para nomeação de cargo de direção - CD:
  1. Declaração de Acumulação de Cargos disponível no Módulo Requerimentos SIGEPE;
  2. Termo de Opção de Remuneração de Ocupante de Cargo de Direção, disponível SouGov.br (Clique aqui para o passo a passo:);
  3. Declaração - ocupante de DAS ou FCPE - Decreto 9.727/2019, disponível no Módulo Requerimentos SIGEPE(Manual);
  4. Documentos comprobatórios dos critérios escolhidos, como: portaria de nomeação em cargo em comissão anterior, diploma universitário, currículo Lates, etc
  5. Recibo de Entrega da Declaração de Conflito de Interesses – (DCI), exclusivo para função CD-1 e CD-2.

         5.1. Servidores designados para os cargos de CD-01 e CD-02, deverão informar à Comissão de Ética Pública (CEP), pelo menos uma vez ao ano, exclusivamente por meio do e-Patri, sobre situações que possam gerar conflito de interesses. Clique aqui e consulte o manual com orientações quanto ao preenchimento da declaração.

 

Informações Gerais

  1. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções gratificadas, função de coordenador de curso ou cargos de direção.
  2. A retribuição pelo exercício de função gratificada (FG) ou função de coordenador de curso (FCC) é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não sendo possível, dessa forma, a designação de aposentados desta Universidade para tais funções.
  3. O servidor designado para ocupar chefia submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
  4. O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a existência de banco de professor-equivalente.
  5. O servidor que exerce função de confiança não faz jus a concessão de horário especial para servidor estudante, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008).
  6. O servidor só pode exercer as funções de chefia após a devida designação a qual ocorre com a publicação da portaria emitida pela autoridade competente no Diário Oficial da União. Ou seja, eventual ato realizado sem a devida designação/nomeação, a qual deve ser formalizada pela publicidade devida, torna o agente público responsável pela execução desprovido da legitimidade necessária para tornar o aludido ato válido.
  7. Enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação a responsabilidade para praticar os atos recai sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura.
  8. A proibição de acumular cargos estende-se às funções, impossibilitando que as chefias sejam ocupadas por mais de um servidor e que o interessado a ser designado exerça mais de um(a) CD/FG/FCC. Por essa razão, para não ensejar hipótese de acumulação indevida, considera-se que o processo para nova designação autoriza a dispensa de CD/FG/FCC necessária, as quais ocorrerão a partir da publicação no DOU. Se a unidade solicitante considerar que a dispensa precisa ocorrer em data diversa, deverá informá-la.
  9. Nos casos de funções eletivas (Chefe/Subchefe de Departamento, Coordenador/Subcoordenador de Colegiado de Curso e de Programa de Pós-Graduação) não serão permitidas reeleições sucessivas (mais de dois mandatos consecutivos), devendo haver um intervalo mínimo de um mandato (dois anos), a contar do término do último mandato, para que o chefe/subchefe ou coordenador/subcoordenador, possa se candidatar novamente às referidas funções.
  10. Na investidura e/ou dispensa em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso, o pagamento do adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo com o formulário "Caracterização de adicional de insalubridade, periculosidade e/ ou gratificações raios x - chefia", encaminhando-o ao DQV/PROGEPE."
  11. É vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público, exceto em cargo eletivo.
  12. Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC, é exercida, exclusivamente, por professores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
  13. Nos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tais como, licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e estudo no exterior, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor será dispensado do cargo/função eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento.
  14. Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência.

 

É IMPORTANTE SABER

  • § 4o, art. 15, da Lei 8112/90: "O exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
  • A designação não pode ser retroativa. Conforme § 4o, art. 15, da Lei 8112/90, deve-se respeitar a data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU).
  • Nas designações de Coordenadores ou Diretores Acadêmicos, cópias da ata da eleição e do memorando comunicando a designação ao Gabinete do Reitor deverão ser anexadas ao requerimento. Caso a designação ocorra por um intervalo de tempo, até realização da eleição, deve-se indicar caráter pro tempore no campo da função no requerimento. Atenção para a data das eleições e prazo para trâmite da documentação, pois o registro da designação ocorrerá a partir da publicação no DOU.
  • Adicionais como o de Insalubridade e Periculosidade podem ser cancelados automaticamente pelo Sistema SIAPE durante o ato de dispensa e/ou designação para FG/CD. Neste sentido o servidor envolvido deve procurar o DQV – Departamento de Qualidade de Vida, o mais breve possível, para requerer REAVALIAÇÃO da concessão do referido adicional conforme Orientação Normativa nº 04/2017.
  • Sempre que ocorrer o afastamento do titular de Cargo de Direção (CD) ou da Função Gratificada (FG), deverá haver um substituto.

 

Fundamentação Legal:

  • Lei 8.112/90 de 11/12/90
  • Art. 20, § 3º, inciso I, da Lei n°. 12.772/2012
  • Art. 1º, 6º e 7º do Decreto n°. 1.916/1996
  • Decreto nº 228, de 11/10/91
  • Decreto n° 9.727/2019 de 15/03/19
  • Instrução Normativa Conjunta n° 4 de 13/06/19
  • Decreto nº 9.991, de 28/08/2019
  • Lei nº 12.677, de 25/06/2012
  • Nota Técnica CGNOR/MPOG n° 2923, de 09/03/2016
  • Nota Técnica MP nº 6.218/2017
  • Nota Técnica Conjunta n. 113/2018-MP
  • Nota Técnica nº 904/2010/CGNOR/DNOP/SRH/MP
  • Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008
  • Resolução CEP Nº 12, DE 19/11/2018
  • Resolução CEP Nº 15, DE 01/02/2022
  • DECRETO Nº 10.571, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
  • DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Quem Oferece o Serviço: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato: (81)3320.6144

Píblico-alvo: Técnico-administrativos

                                  Docentes

 

Gratificação por Encargo de Curso e Concurso

RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE Nº 400, de 03 de outubro de 2023, estabelece o pagamento de gratificação por encargo de curso e concurso (GECC) aos servidores docentes e técnico-administrativos em educação nas etapas dos processos seletivos de ingresso nos cursos técnicos e de graduação da UFRPE.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- OFÍCIO COM JUSTIFICATIVA

- DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES A REALIZAR (com data prévia a realização da ação)

- DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES REALIZADAS

- PLANILHA COM NOME DO(S) SERVIDOR(ES), NÚMERO DA MATRÍCULA SIAPE E QUANTITATIVO DE HORAS TRABALHADAS

- EMPENHO PRÉVIO

Gratificação por Encargo e Curso e Concurso - Instrutores e Agentes de Capacitação dos eventos de Capacitação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a gratificação devida ao servidor público federal que, em caráter eventual, desempenhe atividades de instrutoria e execução de logística (agente de capacitação) em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituídos, previstos no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores da UFRPE.

 

Público-alvo

Servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Requisitos básicos

  • Exercer as atividades relacionadas acima sem prejuízo às atribuições  do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de  compensação de carga horária a ser efetivada no prazo de até 1(um)  ano, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho;
  • Compreende-se por atividades de instrutoria: ministrar aulas em  eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
  • Compreende-se por atividades de execução de logística (agente de capacitação): apoiar aulas em eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
  • O evento de capacitação está autorizado no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores da UFRPE.
  • A gratificação não será devida ao servidor pela realização de  treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de  conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
  • Os valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso serão  pagos ao servidor por hora trabalhada, na forma do anexo II da  Portaria Interna em vigor no exercício.
  • A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e  vinte) horas de trabalhos anuais, ressalvadas as situações de  excepcionalidade devidamente justificadas e previamente aprovadas  pelo Reitor, quando poderá ser autorizado um acréscimo de até 120  (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

 

Documentação necessária

  • Declaração de Execução de Atividades;
  • Declaração de Atividades a Realizar;
  • Relação de Aptos e Inaptos;
  • Comprovante de Frequência dos alunos no evento;
  • Autorização da Chefia imediata para que o servidor possa desenvolver atividades de instrutoria ou agente de capacitação;
  • Termo de Compromisso do Instrutor e Agente de Capacitação;
  • Ofício Solicitação;
  • Relatório Final.

 

Como solicitar

 

Contato

Seção de Aperfeiçoamento e Benefícios - SAB

E-mail: sab.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Horário Especial para Servidor Estudante

 

Definição:

É a concessão de horário especial a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de educação formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, sem prejuízo do exercício do cargo (ou seja, deve cumprir integralmente a jornada de trabalho semanal).

Requisitos básicos:

  1. ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, supletivo ou pós-graduação;
  2. haver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho;
  3. compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Documentação:

  • Requerimento do servidor ao dirigente de sua Unidade/Órgão; proposta do servidor de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância da chefia imediata;
  • Declaração da Instituição Escolar especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.
  • Grade de horários das disciplinas

 

Informações gerais:

1. A chefia imediata do servidor solicitante será responsável por avaliar a incompatibilidade entre horário do curso e da unidade administrativa, zelando para que a adequação dos horários não ocasione prejuízo do exercício do cargo, sendo responsável pelo acompanhamento do processo durante todo o período letivo indicado.

2. A proposta de horários alternativos deve compreender a carga horária semanal de trabalho do servidor, respeitando, obrigatoriamente, o limite de 2 horas de compensação diária.

3. Tendo em vista que há um tempo de deslocamento necessário entre o local de trabalho e o local das aulas, e vice-versa, os horários de entrada e saída do trabalho não devem ser exatamente os mesmos horários de início e fim das aulas, ou seja, a proposta de horários alternativos de trabalho precisa compreender esse tempo de deslocamento.

4. O controle da reposição das horas pelo servidor estudante, seja técnico-administrativo ou docente, é de responsabilidade da chefia imediata.

5. É necessário requerer nova concessão de horário especial a cada período letivo, anexando documentação referente ao período correspondente. Todos os requerimentos referentes ao mesmo curso devem ser realizados num único processo.

6. O controle de assiduidade do servidor TAE far-se-á mediante registro de frequência, com horários de entrada e saída, não obrigatoriamente sujeitos ao horário de funcionamento regular da Unidade Acadêmica e Administrativa ou estrutura equivalente da UFRPE, no caso de Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da repartição.

7. Eventuais trancamentos de curso e/ou desligamento devem ser comunicados à chefia Imediata e ao Departamento de Administração de Pessoas/PROGEPE.

8. Não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG/FCC) ou cargo de direção (CD) horário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Fundamentação legal:

  1. Artigo 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  2. Parecer SRH/SAF nº 161/91;
  3. Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP;
  4. Ofício nº 80/2008-COGES;
  5. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005/1997;
  6. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 231/2009;
Horário Especial para Servidor Portador Deficiência ou Familiar com Deficiência

 

Definição:

Independentemente de compensação, ao servidor ou familiar com deficiência será concedido horário especial, desde que comprovada à necessidade por junta médica oficial.

 

Requisitos básicos:

  • Atestado e laudo médico, comprobatório do problema de saúde.
  • Em se tratando de benefício requerido em razão de deficiência de cônjuge, filho ou dependente com deficiência, anexar documentação comprobatória do parentesco, assim como da dependência. 

Documentação:

- Requerimento (o processo é aberto via SIPAC)

 

Informações Gerais:

  • O Departamento de Qualidade de Vida (DQV), após receber o processo, irá fazer o agendamento e comunicar por telefone e e-mail a data e horário do comparecimento.
  • O servidor ou dependente será avaliado pela Junta Médica, que poderá requerer mais exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista, também poderá solicitar pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar a decisão.
  • A Lei nº 8.112, de 11/12/90, não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para servidor com deficiência.
  • A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico assistente. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.
  • A Junta Médica estipulará a nova jornada do servidor, “deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo” (Ofício-Circular nº 58/2017-MP de 21/02/2017).
  • O horário especial vigorará a partir do dia imediatamente posterior à avaliação médico pericial, sendo esta data indicada na portaria de concessão do benefício.
  • Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente deficiente, uma vez nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício de função ou cargo comissionado, deverá cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais em regime de dedicação integral, estando sujeito à convocação sempre que houver interesse da Administração Pública, não fazendo jus ao horário especial de que trata este assunto.

 

Fundamentação legal:

  • Art. 98, Lei nº 8.112/90 e suas alterações. Lei nº 13.370/2016.

 

Quem oferece o serviço: 

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81)3320.6150

Público-alvo: Técnico-administrativos

                      Docentes

Incentivo à Qualificação do Servidor Técnico Administrativo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO: 

Vantagem concedida ao servidor que possuir escolaridade superior ao requisito de ingresso exigido para o cargo ocupado.

 

REQUISITOS BÁSICOS: 

Ser optante pela Lei nº 11.091/05.

Ter sido nomeado sob a égide da Lei nº 11.091/05.

Possuir certificado de conclusão de curso de educação formal superior ao requisito de ingresso estabelecido na Lei nº 11.091/05 para o cargo que ocupa.

 

INFORMAÇÕES GERAIS: 

1. O Incentivo à Qualificação será concedido ao servidor que possuir escolaridade formal superior à exigida para o cargo de que é titular, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091, regulamentados pelo decreto nº 5.824/06 de 29/06/06, publicado no DOU de 30/06/06.

2. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.

3. A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente organizacional do servidor com a área de conhecimento do título apresentado, conforme Lei nº 11.091/05 com as alterações da Lei nº 11.784/08.

4. Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, compondo ainda a base para o cálculo da média aritmética simples das maiores remunerações se o servidor vier a se aposentar sob a égide da Lei nº 10.887/04.

5. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação.

6. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição. (desde que não haja nenhuma pendência documental)

7. No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.

8. Para efeito do item anterior deverá ser anexado no pedido de revisão do incentivo a portaria de remoção ou de localização do servidor no setor de trabalho.

9. Na concessão do incentivo poderão ser considerados os seguintes documentos:

a) Certificados e/ou diplomas de conclusão de ensino fundamental, médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado devidamente registrado no órgão competente em se tratando de curso promovido em instituição nacional.

10. Os diplomas e/ou certificados de pós-graduação stricto e latu sensu obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente reconhecidos em instituição nacional.

11. Os certificados de graduação obtidos no exterior ou instituição estrangeira somente serão aceitos para fins de concessão do incentivo se devidamente revalidados em instituição nacional.

12. Serão aceitos cursos a distância, desde que sejam reconhecidos pelo MEC.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • Formulário de Requerimento ao Incentivo à Qualificação;
  • Cópia do diploma ou declaração do curso de educação formal de ensino fundamental, médio, médio profissionalizante ou graduação, e histórico escolar;
  • Cópia do certificado de conclusão do curso, ou declaração, e histórico escolar (Especialização);
  • Cópia do diploma ou da certidão de conclusão do curso, sem  determinação de tempo de validade, ou declaração, histórico escolar e ata da  defesa da dissertação ou tese (Mestrado ou Doutorado);
  • Declaração de Autenticidade e de Veracidade Documental.

 

Como solicitar

 

FUNDAMENTAÇÃO: 

Artigos 11 e 12 da Lei nº 11.091/05.

Lei nº 11.784/08.

Lei nº 10.887/04.

Lei nº 9.394/96.

Decreto 5.824 de 29/06/06.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SDF - Seção de Desenvolvimento Funcional

E-mail: veracidade.progepe@ufrpe.br/ sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81)3320.6147

Público-alvo: Técnico administrativos

 

DOCUMENTOS REFERENTES AO SERVIÇO: 

 

 

Inclusão de Dependentes

Definição

Cadastro de dependentes nos registros funcionais do servidor, para fins de obter benefícios legais como auxílio natalidade, auxílio pré-escolar, dedução de Imposto de Renda, licença para acompanhamento de pessoa da família e Assistência à Saúde Suplementar.


Observação: Para solicitar o benefício de "Assistência a Saúde Suplementar da Lei nº 11.302/2006", verifique o item "Assistência à saúde suplementar" do site da PROGEPE.

 

Requisitos Básicos

Ser servidor, ocupante de cargo efetivo ou inativo.

 

Procedimentos

Os servidores ativos e inativos, deverão requerer a PROGEPE, através do SouGov.br, a inclusão do dependente, selecionando qual o benefício requerido, para que, após análise de seus dados, possa ser realizada a inclusão no cadastro, nos casos adequados.

Clique aqui para verificar o passo a passo.

O auxílio natalidade deve ser requerido também através do SouGov, através da opção "Auxílio-Natalidade(Pai)".

Clique aqui para verificar o passo a passo.

Documentação

1. Para Fins de Recebimento do Auxílio Natalidade:

Auxílio devido ao(a) servidor(a) por motivo de nascimento do(a) filho(a), mesmo em caso de natimorto.

Anexar: Declaração para concessão do auxilio natalidade, cópia da certidão de nascimento, nº do CPF da mãe.

 

2. Para Fins de Recebimento do Auxílio Pré-Escolar:

Auxílio devido ao(a)  servidor(a) com filho(s)  ou dependentes menor  sob guarda ou tutela de 0  (zero) a 6 (seis) anos de idade incompletos.

Anexar: Declaração para concessão do auxilio pré-escolar, cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do(a) filho(a) ou da mãe dele(a), cópia do termo judicial de guarda ou tutela, bem como de laudo da junta médica do  dependente  excepcional  de  qualquer idade, que comprove que seu desenvolvimento biológico, psicológico  e  sua  motricidade  correspondam à idade mental relativa à faixa etária (entre zero e seis anos) para o recebimento do benefício.

Observação:  O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, devendo ser observado os seguintes pontos:
a) a prescrição quinquenal;
b) a data de ingresso no órgão;
c) a disponibilidade orçamentária; e
d) desde que, na solicitação do servidor interessado, reste devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares.

3. Para Fins de Recebimento do Imposto de Renda Retido na Fonte:

    3.1. Cônjuge ou companheiro(a)

Anexar: cópia da certidão de casamento, nº do CPF do dependente e declaração de dependência econômica (modelo UFRPE). No caso de companheiro(a), ver relação de documentos para inclusão de companheiro(a);

    3.2. Filho(a) ou enteado(a) até completar 21(vinte e um) anos.

Anexar: cópia da certidão de nascimento e nº do CPF  do(a) filho(a) ou enteado(a). Se o(a) dependente for  menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe. No caso de enteado(a) comprovar  o  vínculo  de  parentesco com o servidor(a);

    3.3. Filho(a) ou enteado(a), entre 21(vinte e um) e 24(vinte e quatro) anos, universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau.

Anexar: cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e cópia de documento comprovando que o(a) mesmo(a) estar regularmente matriculado(a). No caso de enteado(a)  comprovar  o  vínculo de parentesco com o servidor(a);

    3.4. Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e  mentalmente  para  o  trabalho.

Anexar: cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a) e laudo médico indicando a incapacidade. Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe. No caso de enteado(a) comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);

    3.5. Pais, avós e bisavós,  desde que não aufiram rendimentos mensais, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal.

Anexar: cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente, declaração de dependência econômica (modelo UFRPE) e documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos para comprovação de dependência econômica;

    3.6. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a)  detém  a  guarda  judicial, até completar 21(vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.

Anexar: cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente (se for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe), cópia do termo de guarda judicial e laudo médico (quando incapaz);

​​​​​​    ​3.7.Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a)  detém  a  guarda  judicial, até completar 24(vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho.

Anexar: cópia da certidão de nascimento, cópia do CPF do dependente, cópia do termo de guarda judicial; cópia do comprovante de matrícula e laudo médico (quando incapaz);

    3.8. Menor pobre, até completar 21(vinte e um) anos, que o(a) servidor(a) crie e eduque  e  do  qual detenha a guarda judicial.

Anexar: cópia da certidão de nascimento, nº do CPF dele(a) e cópia do termo de guarda judicial. Se  for menor  de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe

    3.9. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).

Anexar: cópia da certidão de nascimento, nº do CPF, declaração de dependência econômica (modelo UFRPE), documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos para comprovação de dependência econômica e cópia do termo de tutela ou curatela.

Observações:

            3.9.1. Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;

            3.9.2. Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.

4. Para Fins de Recebimento de Anotação em Pasta Funcional:

    4.1. Cônjuge ou companheiro(a).

Anexar: cópia da certidão de casamento e nº do  CPF do  dependente. No caso de companheiro(a), ver relação de documentos para inclusão de companheiro(a);

    4.2. Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade.

Anexar: cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do(a) filho(a) ou enteado(a). Se o(a) dependente for menor de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe No caso de enteado(a) comprovar o vínculo  de  parentesco com o servidor(a);

    4.3. Pais, padrasto ou madrasta.

Anexar: cópia da carteira de identidade do(a) servidor(a), cópia da carteira de identidade e do CPF do(a) dependente. No caso de padrasto ou madrasta comprovar o vínculo de parentesco com o servidor(a);

    4​​​​​​​.4. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a)  detém  a  guarda  judicial.

Anexar: cópia da certidão de nascimento, nº do CPF do dependente, declaração de dependência econômica (modelo UFRPE), documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos para comprovação de dependência econômica e cópia do termo de guarda judicial;

    4.5. ​​​​​​​Menor, do qual o(a) servidor(a) detém a guarda judicial.

Anexar: cópia da certidão de nascimento, nº do CPF dele(a) e cópia do termo de guarda judicial. Se  for menor  de 18 anos o nº do CPF poderá ser o da mãe

​​​​​​​    4.6. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a).

Anexar: cópia da certidão de nascimento e nº do CPF do dependente, declaração de dependência econômica (modelo UFRPE), documentos que comprovem essa dependência, conforme relação de documentos para comprovação de dependência econômica e cópia do termo de tutela ou curatela.

 

Informações Gerais

Auxílio Natalidade:

  1. ​​​​​​​O auxílio natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.
  2. Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, apenas um poderá cadastrar o(a) filho(a) para o recebimento do auxílio natalidade, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.

Auxílio Pré-Escolar:

  1. Quando o pai e a mãe do dependente forem servidores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou  federal, apenas um poderá cadastrar o(s) filho(s) para o recebimento do auxílio pré-escolar, sendo ilegal o cadastramento de um mesmo dependente simultaneamente.

Abatimento Mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte:

  1. Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;
  2. Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.

Anotação em Pasta Funcional:

  1. Os dependentes comuns poderão ser considerados pelos dois cônjuges para fins de anotação em pasta funcional, sendo proibida a percepção dos benefícios relacionados nos itens anteriores, de forma concomitante, referente a um mesmo dependente;

Comprovação de matrícula em curso regular para dependentes econômicos maiores de 21 e menores de 24 anos

  1. O envio do comprovante de matrícula para dependentes econômicos maiores de 21, para recebimento de benefícios, será realizado através do SouGov conforme orientações no link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/comprovacao-de-matricula/comprovacao-de-matricula-para-dependentes-maiores-de-21-anos-e-menores-de-24-anos

 

É IMPORTANTE SABER

  1. A concessão de benefícios se inicia a partir do requerimento. Logo, não são retroativos, com exceção do Auxílio Natalidade, que se dá posteriormente ao nascimento.
  2. Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio natalidade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por nascituro;
  3. A cota-parte referente à participação dos servidores no auxílio pré - escolar ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
  4. Para fins de exclusão de dependente o servidor deverá fazer o requerimento através do Módulo de requerimentos do SIGEPE. Em caso de divórcio deverá ser apresentada a Certidão de divórcio. Em caso de falecimento deverá ser apresentada a Certidão de óbito.

 

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.112/1990;
  • Portaria Normativa n° 10, de 4/10/2018
  • Portaria Normativa n°. 1/2012, do Ministério do Planejamento;
  • Decreto nº 977, de 10/11/1993
  • Art. 35 da Lei nº 9.250, de 26/12/95.
  • Decreto nº 9.580, de 2018​​​​​​​

Quem Oferece o Serviço: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para Contato: (81)3320.6144

Público-Alvo: Técnico-administrativos

                        Docentes

Isenção Imposto de Renda por doença especificada em lei

Qual o serviço oferecido?

Isenção de Imposto De Renda e contribuição para Previdência Social por doença especificada em lei.


Para que serve?

Benefício concedido ao aposentado ou pensionista portador de doença especificada em lei que o isenta totalmente do pagamento do imposto de renda e parcialmente da contribuição previdenciária social.


Quem tem direito?

Os aposentados e beneficiários de pensão portadores de doenças especificadas em Lei, a saber:

  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

  2. Alienação mental;

  3. Cardiopatia grave;

  4. Cegueira;

  5. Contaminação por radiação;

  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

  7. Doença de Parkinson;

  8. Esclerose múltipla;

  9. Espondiloartrose anquilosante;

  10. Fibrose cística (Mucoviscidose);

  11. Hanseníase;

  12. Hepatopatia grave;

  13. Nefropatia grave;

  14. Neoplasia maligna;

  15. Paralisia irreversível e incapacitante;

  16. Síndrome de Talidomida;

  17. Tuberculose ativa

 

Como acessar?

Abrir processo com preenchimento de formulário padrão e encaminhar para o Departamento de Qualidade de Vida para análise e emissão de laudo técnico-pericial.


Quais os Documentos Necessários?

- Requerimento padrão;

- Atestado/laudo médico original, especificando a doença (CID);

- Exames médicos complementares.


Legislação (link)

Lei 8.112/1990

Lei nº 7.713/88


Quais os Prazos?

30 dias


Quem é Responsável?

Coordenação de Saúde do Servidor

Seção de Saúde e Segurança Ocupacional

E-mail: periciaoficial.progepe@ufrpe.br

Telefone: 81 3320-5469

Jornada de Trabalho

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o período durante o qual o trabalhador está à disposição da instituição.

 

Público-alvo

Servidores ativos da UFRPE

 

Requisitos básicos

  • Ser servidor da UFRPE em atividade

 

Documentação necessária

A jornada de trabalho é regulamentada na UFRPE:

  • Resolução n. 098/2021 - Aprova normas para a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação da UFRPE
  • Resolução n. 042/2020 - Regulamenta carga horária das atividades dos docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

 

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6150

Licença Adotante

É o afastamento remunerado concedido à servidora, por adoção ou guarda judicial de criança, pelo prazo de 120 dias consecutivos, prorrogáveis, quando requerido por mais 60 dias.

Público-alvo

Servidoras técnico-administrativas e docentes ativas do quadro de pessoal  da UFRPE, ou ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a  administração pública federal, ou contratadas por tempo determinado, inclusive  professoras substitutas, ou empregadas públicas anistiadas.

Requisitos básicos

Adotar ou obtiver a guarda judicial de criança.

Como solicitar

  • Módulo Requerimento Eletrônico, via SouGov.br ou
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC 

Documentação necessária

Adoção:

 

Informações Gerais

1. De acordo com o Ofício Circular nº 14/2017-MP, o (a) adotante tem direito a licença de 120 dias com prorrogação de 60 dias, independente da idade da criança adotada.

2. A prorrogação será garantida ao servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP)

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, a adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.

4. A licença adotante, de que trata o artigo 210 da Lei nº 8.112, de 1990, será deferida mediante apresentação do Termo de Adoção ou Termo Provisório (Termo de Guarda e Responsabilidade), expedido por autoridade competente (Orientação Normativa nº 76/1991).

5. A licença adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, a partir da data do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

6. A licença adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

7. Os servidores, durante o período de licença, não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (Art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).

8. O benefício da licença adotante é estendido aos servidores públicos federais, independentemente do gênero (Nota Técnica nº 150/2014).

9. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:

· A licença adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Nota Técnica nº 150/2014), e

· Necessidade de o adotante que requerer a licença adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Nota Técnica nº 150/2014).

10. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração de que a companheira não solicitou o benefício (Nota Técnica nº 150/2014).

11. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes (Nota Técnica nº 150/2014).

12. Quando, por motivo da licença adotante, não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação das férias para o exercício seguinte (Nota Técnica nº 85/2014).

13. Na ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o(a) servidor(a) fará jus, ainda, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento desta como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

14. O benefício de auxílio-natalidade estende-se aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção), e em vista da necessidade de custeio das despesas pecuniárias que igualmente decorrem da criação do filho biológico. (Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME).

Fundamentação legal:

1. Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).
2. Artigos 102, VIII, "a" e 210 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 76 (DOU 01/02/91).
4. Orientação Normativa DRH/SAF nº 85 (DOU 06/03/91).
5. Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Nota Técnica nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
7. Nota Técnica nº 85/2014/CGECS/DENOP/SEGEP-MP.
8. Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
9. Nota Técnica nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
10. Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME.
11. Parecer nº 003/2016/CGU/AGU.
12. Ofício-Circular nº 14/2017-MP.

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-5417

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

 

 

 

Licença Gestante/Maternidade e Prorrogação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o afastamento remunerado da servidora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis, quando requerido por mais 60 dias.

Público-alvo

Servidoras técnico-administrativas e docentes ativas do quadro de pessoal  da UFRPE, ou ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a  administração pública federal, ou contratadas por tempo determinado, inclusive  professoras substitutas, ou empregadas públicas anistiadas.

Requisitos básicos

  • Possuir CPF;
  • Matrícula SIAPE.

Documentação necessária

A partir do nascimento:

Como solicitar

  • Módulo Requerimento Eletrônico, via SouGov.br ou
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV
E-mail: css.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6156

Licença para Acompanhar Familiar ou Dependente por Motivo de Doença

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família devidamente incluída nos assentamentos funcionais do servidor como dependente.

REQUISITOS BÁSICOS

  1. Ser indispensável a assistência direta do servidor ao familiar doente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  1. Considera-se como pessoa da família:
  • Cônjuge ou companheiro.
  • Padrasto ou madrasta.
  • Pais.
  • Filhos.
  • Enteados.
  • Dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

DOCUMENTAÇÃO

  1. Comprovação do parentesco.
  1. No atestado deverá constar a identificação que o servidor está acompanhando a pessoa da família, a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 37).
  2.  Comprovação de que a assistência do servidor é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 21).

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. Os atestados independentes da quantidade de dias de afastamentos deverão ser encaminhados por meio de plataforma digital do Governo Federal SouGov no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor. (Decreto 11.255/2022, art. 4º, §4º).
  1. A perícia oficial poderá ser dispensada, desde que seja inferior a 15 (quinze) dias corridos,  mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor. (Decreto 11.255/2022, art. 9º)
  2.  Caso haja convocação para perícia singular ou junta médica/odontológica deverá comparecer no dia do agendamento munido dos laudos/atestados, das receitas médicas, resultados dos exames complementares e/ou de imagens, caso haja, para que os peritos oficiais possam lançar os dados no Sistema SIAPE SAÚDE. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 42)
  3. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 21):
  • Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
  • Por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

      5. O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença.       (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 21).

     6. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no ponto 4, incluídas as respectivas prorrogações, em um mesmo período de 12 meses. (Lei 12.269 de 21/06/2010).

    7. O familiar impossibilitado de locomover-se ou hospitalizado, com documento comprobatório da condição emitido pelo médico assistente, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou em estabelecimento hospitalar (perícia externa). (Decreto 7003/2009, art. 5º).

    8. O acompanhamento de familiar em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, e deve ser tratada como justificativa do afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme Parágrafo Único do Art. 44 da Lei 8.112/1990.

    9. Os servidores que precisarem deste tipo de licença em outra cidade, deverão previamente buscar orientação nas Unidades de Saúde do órgão de origem para que seja realizada a solicitação de Perícia em Trânsito junto à Unidade SIASS mais próxima do local que o familiar esteja. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, p. 21).

  10. Os servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o órgão público, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família por não haver previsão legal.

 

LEGISLAÇÃO

  1. Decreto nº 7003/2009.
  2. Decreto nº 11.255/2022.
  3. Lei 8.112/1990. 
  4. Lei 12.269 de 21/06/2010.
  5. ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em18/03/2010).
  6. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010.

 

Como solicitar

  • Enviar atestado pelo SOUGOV - aba "Minha Saúde".
  • Se o prazo de 5 dias de emissão do atestado não for cumprido, enviar e-mail para: periciaoficial.progepe@ufrpe.br, com atestado e formulário de justificativa preenchido.

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: periciaoficial.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5469

Licença para Atividade Política

DEFINIÇÃO

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

REQUISITO BÁSICO

Candidatura a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

DOCUMENTAÇÃO

  1. Requerimento do interessado dirigido à área de RH, com ciência do Diretor da Unidade/Órgão, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido.
  1. Registro da candidatura comprovado pela publicação em jornal oficial, ou certidão emitida pelo Juiz Eleitoral, nas localidades onde não houver jornal oficial, no caso de licença com remuneração.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. A licença para atividade política será sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (art.86, da lei 8112/90)
  1. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses. (§ 2o, art.86, da lei 8112/90)
  1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. (, § 1º, art. 86da Lei nº 8.112/90)
  1. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/90)
  1. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
  1. A competência para a autorização e publicação da portaria de autorização para a Licença para Acompanhar Cônjuge é do dirigente máximo da UFRPE. (Portaria n°641/2021-MEC)

 

LEGISLAÇÃO

  1. Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90).
  2. Artigos 20, § 5º, 86 e artigo 103, inciso III,  da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
  3. Instrução Normativa nº34/2021- - SGP/SEDGG/ME
  4. Portaria n°641/2021-MEC, de 12/08/2021

Como solicitar

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
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Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

Licença para Capacitação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, a fim de que o mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 dias, para participar de eventos de capacitação profissional ou elaborar trabalho de conclusão de curso de educação formal que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação.

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e docentes.

Requisitos básicos

  • Completar o quinquênio de efetivo exercício;
  • Anuência da chefia imediata;
  • Curso correlato à área de atuação como servidor em cargo ocupado no serviço público federal.
  • Comprovação de inscrição em treinamento regularmente instituído: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, conclusão de projetos (pós-graduação strictu sensu) que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  • Cumprimento da jornada semanal de trabalho inviabilizado pelo horário de participação do servidor na ação de capacitação.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento para Solicitação de Licença para Capacitação
  • Comprovante de inscrição (documento do órgão ou entidade responsável pelo curso, comprovando a oferta do mesmo, com período para sua realização, ou comprovante de matrícula constando, obrigatoriamente, as datas de início e término do curso, a carga horária e a sua natureza).
  • Declaração da instituição promotora (em caso de licença para estudos)
  • Cronograma do curso ou plano de estudo com declaração do orientador ou instituição que comprove o aceite;
  • Ata da reunião do CTA constando a aprovação do plano de estudos e a concessão da licença (em caso de lotação em Unidades e Departamentos Acadêmicos).
  • Declaração de substituição de atividades .
  • Termo de Compromisso de Retorno à Licença Capacitação
  • Comprovação da intenção de afastamento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP referente ao exercício desejado.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Após o término da licença, o  servidor deverá entregar um relatório das atividades desenvolvidas no  evento de capacitação, objeto da licença, no prazo máximo de trinta  dias, para finalização da instrução processual e arquivamento do  processo.

Como solicitar

Contato:
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Licença para Mandato Classista

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Licença sem remuneração concedida para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

Público-alvo

Servidores interessados em afastamento, sem remuneração, para o  desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de  âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou Entidade da profissão.

Requisitos básicos

  • Ter sido o servidor eleito para o desempenho de mandato em  Confederação, Associação de Classe ou Entidade fiscalizadora da  profissão;
  • A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada,  no caso de reeleição, por uma única vez;
  • Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato  classista ao servidor em estágio probatório;
  • Não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade  diversa daquela onde exerce o mandato o servidor licenciado para o  desempenho de mandato classista;
  • Ao servidor público civil é assegurado o direito à livre associação  sindical e à inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o  final do mandato, exceto se a pedido;
  • Para a concessão dessa licença, deverão ser observados os seguintes  limites:
  • Para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 1 (um)  servidor; 
  • Para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta  mil) associados, 2 (dois) servidores; 
  • Para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 3  (três) servidores.
  • O servidor licenciado para o desempenho de mandato classista não  faz jus a férias durante o período de afastamento. Entretanto, quando  do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às  férias relativas ao exercício em que retornar.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento Padrão
  • Cópia autenticada estatuto da Entidade;
  • Cópia autenticada da ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição que  escolheu o servidor para o cargo;
  • Cópia da ata da Assembleia de Posse do servidor na Entidade;
  • Documento que comprove o número de filiados à Entidade;
  • Cópia autenticada de documento que comprove o último dia trabalhado  pelo servidor;

Como solicitar

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
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Licença para o Serviço Militar

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar.

Público-alvo

Servidores convocados para o serviço militar.

Requisitos básicos

 

  • Ter sido convocado para o serviço militar.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento Padrão
  • Comprovante de convocação para o serviço militar;
  • Ao reassumir, o servidor deverá apresentar cópia do Certificado de  Reservista acompanhada do original, ou Certidão que comprove o início e  o término do serviço militar.

Como solicitar

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
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Licença para Tratamento da Própria Saúde

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a licença que o servidor faz jus, sem prejuízo da remuneração, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente, quando acometido por doença que o incapacite para o exercício de suas atividades laborais.

 

Público-alvo

Servidores públicos federais ativos, técnicos administrativos e docentes, ou ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, ou contratados por tempo determinado, inclusive professores substitutos, ou empregados públicos anistiados.

 

Como solicitar

  • Incluir atestado médico pela plataforma SOUGOV - aba "Minha Saúde", em até 5 dias corridos da data inicial do afastamento;
  • Se o prazo de 5 dias de emissão do atestado não for cumprido, enviar e-mail para: periciaoficial.progepe@ufrpe.br, com atestado e formulário de justificativa preenchido.

Informações importantes:

  • É dever do servidor comunicar o período de afastamento à chefia imediata;
  • O atestado médico deve ser incluído na plataforma SouGov no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor;
  • O servidor será convocado para perícia médica/odontológica caso o somatório de outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores seja superior a quinze dias. E deverá apresentar atestado original no dia da perícia.

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: periciaoficial.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5469

Licença para tratamento de Saúde – RGPS – 15 dias

Licença para tratamento da própria saúde – Regime Geral da Previdência Social

Quem tem direito?

Servidores cedidos e ocupantes de cargo comissionados, médicos residentes, professores substitutos e temporários que são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Quais documentos necessários?

Atestado Médico ou odontológico: Para esses casos, o atestado médico ou odontológico deve conter de forma legíveis:

  • Nome completo do servidor
  • Identificação do médico ou dentista emitente (nome, assinatura, CRM/CRO);
  • Código da Classificação Internacional de Doenças – CID – ou diagnóstico por extenso;
  • Tempo provável de afastamento;
  • Data de emissão do atestado médico.

Como solicitar?

  • Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela Perícia Oficial em Saúde da UFRPE, conforme prevê o art.60 da Lei 8.213/1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão desse afastamento. O atestado médico deve ser incluído na plataforma SOUGOV - aba "Minha Saúde", em até 5 dias corridos da data inicial do afastamento. Se o prazo de 5 dias de emissão do atestado não for cumprido, enviar e-mail para: periciaoficial.progepe@ufrpe.br, com atestado e formulário de justificativa preenchido.
  • O trabalhador deverá comparecer ao serviço de Perícia em Saúde da UFRPE, portando o atestado médico ou odontológico original no dia agendado para a perícia;
  • A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS)/ Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Cabe ao requente o agendamento da perícia pelo site https://meu.inss.gov.br


Quais os Prazos?

-É dever do trabalhador comunicar o período de afastamento a sua chefia imediata;

-O atestado médico deve ser incluído na plataforma SOUGOV - aba "Minha Saúde", em até 5 dias corridos da data inicial do afastamento. Se o prazo de 5 dias de emissão do atestado não for cumprido, enviar e-mail para: periciaoficial.progepe@ufrpe.br, com atestado e formulário de justificativa preenchido.

 

Tutorial de inserção de atestado pelo SouGov

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/minha-saude/atestado/1-como-incluir-atestado-de-saude-no-aplicativo-sou-gov-br

 

Legislação (link)

Lei 8.213/1991
Lei 8647/1993
Lei 8745/1993
§13 do art. 40 da Constituição Federal
Art.75 do Decreto 3048/1999

 


Contato:

Coordenação de Saúde do Servidor

E-mail: periciaoficial.progepe@ufrpe.br

Telefone: 3320-5469

 

Licença para Tratamento de Saúde por Acidente em Serviço ou Doença Ocupacional

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o direito do servidor se afastar quando ocorre acidente no exercício do cargo relacionado de forma direta ou indireta com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

 

Público-alvo

Servidores públicos federais ativos, técnicos administrativos e docentes, ou ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, ou contratados por tempo determinado, inclusive professores substitutos, ou empregados públicos anistiados.

 

Como solicitar

  • Enviar e-mail para: periciaoficial.progepe@ufrpe.br ou enviar pelo SOUGOV.

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6155

Licença para Tratar de Interesse Particular

DEFINIÇÃO 

A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até 03 (três) anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade de serviço.

Nota: A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos de entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço conforme disposto no art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

REQUISITOS BÁSICOS  

1. Ser servidor estável. 

2. Ter cumprido o período exigido de permanência nos casos de Afastamento do/no país.

3. Deferimento do Dirigente Máximo da IFE. 

4. Abertura de processo via SIPAC, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

INFORMAÇÕES GERAIS  

1. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo dirigente da Instituição. 

2. O servidor poderá permanecer em Licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de  até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 da nº Lei 8.112/90) 

3. A licença deverá ser concedida a vista do interesse do serviço, com a anuência da chefia  imediata do servidor, devendo ser encaminhado o requerimento à unidade de Recursos  Humanos. No caso de Departamentos Acadêmicos, CODAI e Unidades Acadêmicas deverá ter  aprovação do CTA. 

4. A Licença para o trato de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a  pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Art. 91, Parágrafo único da Lei nº 8.112/90) 

5. A interrupção da Licença, seja a pedido do servidor ou no interesse do serviço, deverá ocorrer  mediante ciência da chefia imediata e autorização da Reitoria através da publicação de Portaria  de interrupção. 

6. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a servidor que tenha se  ausentado do ou no país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do  afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento de despesa havida com seu afastamento.  (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90) 

7. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de  Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva  contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a  remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para  este efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/90)

8. O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. (Art. 5 da Portaria Normativa  SRH nº 02/2011) 

9. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na  Administração Pública, pôr manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.  (Decisão do TCU nº 255/98 e M.S. Nº 6808/DF/STJ) 

10. Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar de interesses particulares, poderá ser  concedida nova licença sem necessidade de seu retorno ao serviço. (Nota Técnica  544/COGES/DENOP/SRH/MP-2010) 

11. O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado,  a pedido, mesmo que se encontre em Licença para tratar de interesses particulares.  (ON/DRH/SAF nº 113/91) 

12. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois  meses de antecedência do término da licença vigente. 

FUNDAMENTAÇÃO 

1. Artigo 91 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória  nº 2225-45, de 0409/2001 (DOU 05/09/2001). 

2. Artigo 95, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). 

3. Artigo 183, §s 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) §s incluídos pela Lei nº  10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003). 

4. Orientação Normativa DRH/SAF nº 113 (DOU 27/05/91). 

5. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98 (DOU 20/05/98). 

6. Nota Técnica 544/COGES/DENOP/SRH/MP-2010 

7. Orientação Normativa nº 03, de 13/11/2002. 

8. Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011. 

9. Portaria nº35/2016—SEGRT/MP, de 1º/03/2016

10. Instrução Normativa nº 34/2021 - SGP/SEDGG/ME

11. Instrução Normativa nº 75/2022 - SGP/SEDGG/ME

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
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Licença Paternidade

Definição:
É o direito do servidor se ausentar do trabalho na ocasião do nascimento de seu(s) filho(s).


Requisitos básicos:
Ser pai natural ou adotivo devidamente registrado em cartório.


Documentação:
Requerimento no SOU GOUV
Cópia da certidão de nascimento. No caso de adoção, também apresentar a cópia do termo de Adoção.

OBS: Caso haja demora na emissão da Certidão de Nascimento, poderá incluir no requerimento, provisoriamente, a Declaração de Nascido Vivo. 

 

Como solicitar:
Módulo Requerimento Eletrônico no SOU GOV (Servidor Docente e Técnico)
Requerimento de Lic. Paternidade, via SIPAC (Servidor Médico Residente)


QUEM NÃO TEM DIREITO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE:
Os contratados temporários são submetidos a um regime administrativo próprio, portanto, a esses NÃO se aplicam diretamente os ditames da Lei nº 8.112/90.

Assim sendo, em razão de ausência de previsão legal não há como permitir a prorrogação da Licença- Paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93. (Nota Técnica nº 959/2017-MP).


Informações Gerais:
A licença paternidade é de 05 (cinco) dias consecutivos. A prorrogação da referida licença é concedida por uma período de 15 (quinze) dias consecutivos. O início do usufruto da licença paternidade é o da ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia, isso em razão de o marco inicial da fruição e contagem de tal licença ser o dia da data do evento.

1) A concessão da prorrogação da Licença-Paternidade, está condicionada ao cumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção estipulado no art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, de 03 de maio de 2016, prazo este dentro do qual o pai deverá apresentar requerimento solicitando a referida prorrogação da Licença-Paternidade ; e

2) Poderá, a critério do órgão de Gestão de Pessoas ao qual se vincule o servidor, ser concedida a prorrogação da Licença-Paternidade nos casos em que o servidor, por motivo excepcional devidamente justificado , somente consiga efetuar o registro de nascimento da criança em prazo posterior aos dois dias úteis previstos no artigo 2º do Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016, mas tenha apresentado o requerimento no prazo, e nele justificado a juntada posterior da documentação;

3) Natimorto -  Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido. 
Deste modo, para a concessão de licença paternidade na situação de filho natimorto, inafastável a necessidade de alteração legislativa nesse sentido.

Fundamentação:
1. Lei nº 8.112 , de 11/12/1990;
2. Decreto nº 8.737/2016, de 03/05/2016;
3. Nota Técnica nº 16295/2016-MP;
4) Nata Técnica nº 2978 - 2016 - CGNOR


Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
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PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos e Docentes

Licença por motivos de afastamento do cônjuge ou companheiro

DEFINIÇÃO 

Licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.  

A referida licença será concedida:  

I - por prazo indeterminado e sem remuneração;  
e II - quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio a sua vontade. 

REQUISITO BÁSICO 

Deslocamento do cônjuge ou companheiro, por interesse da administração, para o exercício de atividades em outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

Poderá ser concedido LOTAÇÃO PROVISÓRIA ao servidor para exercer as atividades de seu cargo em outro órgão, em virtude de deslocamento do cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). Na concessão do Exercício Provisório a autorização ocorrerá através de portaria publicada pelo MEC e o servidor permanece com sua remuneração. 

DOCUMENTAÇÃO 

I. Documento comprobatório da união estável como entidade familiar: 

1. Cópia da Certidão de Casamento, se cônjuge. 
2. Prova de união estável, se companheiro (a), mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum. 
b) Certidão de casamento religioso. 
c) Última declaração do imposto de renda do servidor em que conste o (a) companheiro (a) como seu dependente. 
d) Disposições testamentárias. 
e) Declaração especial feita perante tabelião. 
f) Prova do mesmo domicílio. 
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil. 
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
i) Documento comprovando a conta bancária conjunta. 
j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o (a) companheiro (a) como dependente do servidor. 
k) Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do (a) companheiro (a). 
l) Quaisquer outros documentos que possam levar à firme convicção do fato a comprovar. 

II. Documento do Órgão comprovando o deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional, para o exterior com tradução, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

III. No caso de exercício provisório, deverão ser anexados os seguintes documentos: 

1. Documento do órgão de origem, comprovando que o cônjuge ou companheiro também é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

2. Documento do órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou autárquica ou fundacional aceitando o exercício provisório e comprovando que o servidor irá exercer atividades compatíveis com o seu cargo. 

3. No caso de prorrogação do exercício provisório do servidor no mesmo Estado, comprovação da aquiescência dos órgãos envolvidos, informando que não houve mudança de domicílio e de trabalho do cônjuge. 

INFORMAÇÕES GERAIS 

  • O processo de solicitação de exercício provisório após autorização da UFRPE será encaminhado ao MEC para análise publicação de portaria;
  • O servidor só poderá se afastar de suas atividades na UFRPE quando for emitida a portaria pelo MEC, no caso de Exercício Provisório ou quando for emitida a portaria pela UFRPE , no caso de Licença para Acompanhar Cônjuge sem remuneração;
  • O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
  • O exercício provisório e a licença cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
  • A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. (Art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/90). 
  • A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 81, inciso II e art. 82 da Lei nº 8.112/90).
  • O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). 
  • Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do impedimento. (Art. 18, § 1º da Lei nº 8.112/90 renumerado e alterado pela Lei nº 9.527/97). 
  • É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no item anterior. (Art. 18, § 2º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97). 

FUNDAMENTAÇÃO 

1. Artigos 18, 84, 81, inciso II e 82 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação e alterações dadas pela lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97). 

2. Instrução Normativa nº34/2021- SGP/SEDGG/ME

3. Instrução Normativa nº 05/201221 - SGP/SEDGG/ME

 

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

 

Licença T.R.E. (Gozo de folga eleitoral)

LICENÇA TRÊS

Definição:
Licença concedida ao servidor em decorrência de prestação de serviço ao Tribunal Regional Eleitoral no período eleitoral.


Requisitos básicos:
Ter sido convocado para prestar serviço no período eleitoral.

Documentação:
Formulário de Requerimento de Licença-TRE (gozo de folga eleitoral Certidão ou declaração (original), expedida pela Justiça Eleitoral, transferir os dias de prestação de serviço eleitoral

Como solicitar
abertura de processo administrativo via SIPAC.

OBSERVAÇÕES:  O(a) servidor(a) deverá ter um PROCESSO ÚNICO de solicitação de Licença TRE na vida funcional. Desta forma, caso o(a) servidor(a) já possua um processo físico de licença, orientamos abrir um processo eletrônico no Sipac e incluir a cópia do processo físico. 

PRAZOS:

SOLICITAÇÃO DE NOVAS DADOS: O requisito deverá ser determinado com DADOS IGUAL OU ANTERIOR ao período de usufruto da licença.

CANCELAMENTO E/OU ALTERAÇÃO DE DADOS: Somente é possível o cancelamento e/ou alteração de dados quando o requerimento de alterações pelo Servidor em DADOS ANTERIOR ao período de usufruto da licença.

Informações Gerais:

1 - Havendo necessidade de indicação e/ou alteração do período de gozo, o servidor deverá resgatar o processo inicial de concessão e indicar as novas datas com anuência da chefia imediata; 

2- No caso de apresentação de nova(s) declaração(ões) de prestação de serviço eleitoral, o servidor deverá resgatar o processo inicial de concessão, 
preencher novo formulário e indicar o período de gozo com anuência da chefia imediata. ​​;

3- Esclarecemos que as folgas só podem ser gozadas durante o vínculo de trabalho existente à época da convocação e limita-se à vigência do vínculo, com fulcro no art. 2º da Resolução TSE nº 22.747/2008. Sendo assim, em decorrência da mudança de vínculo empregatício as folgas não poderão ser concedidas para servidores que vieram de outras instituições;

4 - As declarações de eleições anteriores têm validade para o servidor usufruir das folgas desde que o servidor esteja em exercício.
Por exemplo: Caso o servidor queira gozar as folgas eleitorais no ano de 2022 com uma declaração das eleições de 2016, contanto que o servidor esteja em exercício no órgão, conforme o item 3;

5-  O lançamento da Licença TRE no sistema Sigepe, só é realizado a partir dos dados do usufruto (dados que iniciam a licença) e de acordo com a abertura da folha de pagamento.

Fundamentação:
1. Lei nº 8.112, de 12/11/1990;
2. Lei 9.504/97, art. 98;
3. 
Resolução TSE nº 22.747/2008.

Contato:
Dúvidas 
referentes à  LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
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Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
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Telefone: (81) 3320-6146
PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos e Docentes

Movimentação para composição de força de trabalho

Definição

É a movimentação com alteração de exercício dos agentes públicos federias (servidor público efetivo, o empregado público de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e o empregado de empresa estatal) do órgão de origem para composição da força de trabalho em outro órgão.

Requisitos básicos

I – Ser servidor estável; II – Não está de licença ou afastamento legal; e III – Ser servidor integrante de carreira que possua instrumento de mobilidade autorizada em lei, de acordo com a norma do respectivo órgão supervisor.

Modalidades da movimentação:

Existem 02 (duas) modalidades de Composição da Força de Trabalho:

I - indicação consensual entre órgãos e entidades - configura a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades interessados, com anuência do agente público federais, mediante solicitação direta ao Ministério da Economia;

II - realocação de pessoal - configura a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos através de edital de seleção, para composição da força de trabalho das unidades dos órgãos e entidades interessados.

A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses acima poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação - CMOV: I - em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou

II - para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.

Prazos

  • A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.
  • A UFRPE terá o prazo de até trinta dias, contado da data da comunicação pelo Ministério da Economia, para liberar o servidor no sistema de cadastro.
  • O servidor que teve a alteração de exercício para composição da força de trabalho autorizada na forma realocação de pessoal deverá permanecer na unidade do órgão ou entidade de destino pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de início do efetivo exercício, ressalvado o disposto no art. 12 da Portaria n° 8.471/2022. O servidor que não cumprir voluntariamente o prazo retornará ao seu órgão ou entidade de origem e não poderá participar de seleção na forma realocação de pessoal.
  • A partir da data da publicação da portaria no DOU pelo Ministério da Economia o servidor deverá se apresentar à unidade do órgão ou entidade de destino no prazo de até dez dias. O prazo será de até trinta dias na alteração de exercício para composição da força de trabalho em que ocorrer deslocamento de sede. Caso o servidor se encontre de licença ou afastado legalmente na data da publicação da portaria o prazo será contado a partir do término da licença ou do afastamento.
  • Estes mesmos prazo aplicam-se no retorno do servidor à UFRPE.
  • O servidor deverá permanecer em efetivo exercício na UFRPE até a data de apresentação no órgão ou entidade de destino.

Documentação necessária

O processo deverá ser aberto com o Ofício do órgão solicitante contendo:

a) nome do agente público a ser movimentado;

b) cargo no órgão ou entidade de origem do agente público;

c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do agente público, quando houver;

d) nome do órgão ou entidade de origem do agente público;

e) nome do órgão ou entidade de destino do agente público;

f) prazo de duração da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e

g) custo da alteração de exercício para composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de agente público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.

Informações gerais

1. A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos. (Art. 1º, § Parágrafo único da Portaria 8.471/2022)

2. È irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral

3. A alteração de exercício para composição da força de trabalho, salvo disposição em contrário, será concedida por prazo indeterminado.

Fundamentação legal:

Decreto n° 10.835/2021;

Portaria n° 8.471/2022- ME ;

Instrução Normativa n° 70/2022- ME

Nomeação para Cargo Efetivo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso e candidatos classificados para as vagas remanescentes que surgirem no período de vigência do respectivo edital.

 

Público-alvo

Sociedade em geral

 

Requisitos básicos

  • Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
  • Obediência rigorosa à ordem de classificação dos candidatos;
  • Ocorrer dentro do prazo de validade do concurso;
  • Existência de cargo vago.

Obs.: São proibidas nomeações nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos, ressalvadas as nomeações dos aprovados em concurso público com resultado publicado no DOU até o início daquele prazo.

 

Documentação necessária

  • Ofício emitido pela SPP, no caso de servidores da carreira de técnico administrativo, e pelo Departamento Acadêmico e Unidades, no caso de servidores da carreira de professor, solicitando autorização para nomeação;
  • Cópia do Edital do concurso público
  • Cópia do Edital de Homologação do concurso público
  • Demanda didática da área de atuação do novo servidor, no caso de nomeação de professores

 

Como solicitar

 

Contato

Seção de Planejamento de Pessoal - SPP

E-mail: spp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5418

Ouvidoria

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É uma instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública.

 

Público-alvo

Comunidade Acadêmica da UFRPE e sociedade em geral.

 

Requisitos básicos

  • Promover o tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios

 

Como solicitar

  • Encaminhar reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios via endereço eletrônico

 

Contato

Ouvidoria da UFRPE

E-mail: ouvidoria.reitoria@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6015

Penalidades

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Infração cometida pelo servidor

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e docentes ativos ou inativos, e funcionários não pertencentes ao quadro permanente de servidores.

 

Requisitos básicos

  • Ter cometido uma das infrações prescritas no art. 117 da Lei no 8.112/90.
  • Documentação necessária
  • Sindicância;
  • Processo Administrativo Disciplinar;
  • Relatório Conclusivo pela aplicação da penalidade;
  • Solicitação de aplicação da penalidade pela autoridade competente, de acordo com o Regimento Geral da UFRPE.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Contato

Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

E-mail:

Telefone: (81) 3320.6169.

Pensão Alimentícia

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Pensão alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, que prevê que se a pessoa não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.

 

Público-alvo

Dependentes do servidor.

 

Requisitos básicos

  • Determinação Judicial ou Requerimento do servidor.

 

Documentação necessária

  • Ofício do Juiz endereçado ao dirigente do órgão, determinando o cumprimento da sentença judicial e as condições da pensão alimentícia, quando for o caso;
  • Formulário de Requerimento Padrão
  • Cópia da decisão Judicial;
  • Cópia dos documentos pessoais do beneficiário da pensão, com CPF;
  • Conta Bancária do beneficiário;
  • Contracheque do servidor.

 

Como solicitar

 

Contato

Seção de Cadastro e Benefícios – SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6144

Pensão por Morte

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Pensão vitalícia ou temporária é o pagamento mensal correspondente ao valor da remuneração ou provento, a que fazem jus os dependentes do servidor, a partir da data de seu óbito.

Público-alvo

Dependentes do servidor falecido.

Requisitos básicos

  • Falecimento do servidor ativo.

Documentação necessária

  • Formulário de Requerimento de Pensão
  • Certidão de Óbito
  • CPF do servidor e do solicitante  Identidade
  • (RG) do servidor e do solicitante
  • Título de eleitor
  • Certidão de casamento atualizada (para cônjuge)
  • Certidão de nascimento ou de casamento atualizada com averbação do divórcio ou declaração de união estável (para companheiro)
  • Certidão de nascimento (para filhos menores ou maiores com invalidez)
  • Último contracheque
  • Comprovante de endereço
  • Cartão ou contrato do banco de conta corrente e conta salário em nome do solicitante 
  • Outros documentos que se façam necessários (comprovação de tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia).

Como solicitar

 

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6150

Perícia Médica Oficial

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores. De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:

Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e

Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

 

Público-alvo

Servidores efetivos ativos, aposentados, substitutos e visitantes do quadro de pessoal da UFRPE.

 

Requisitos básicos

  • Servidores efetivos ativos, aposentados, substitutos e visitantes do quadro de pessoal da UFRPE

 

Documentação necessária

  • Atestado Médico E/OU Odontológico, que deverá constar, minimamente e de maneira legível:
  • Identificação do servidor ou seu dependente legal;
  • Tempo de afastamento sugerido;
  • Código da Classificação Internacional das Doenças (CID) ou o
  • Diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);
  • Local e data;
  • Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

Obs.: A Junta Oficial de Saúde da UFRPE atua no DQV e é composta por três médicos.São de competência da Junta médica: as Licenças para Tratamento de Saúde do Servidor que ultrapassam 120 dias, Aposentadoria por Invalidez, Isenção de Imposto de Renda, Remoção de Servidor por Motivo de Saúde, Readaptação, Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência ou seu Dependente, Constatação de Deficiência dos Candidatos aprovados em Concurso Público nas vagas de Pessoas com Deficiência, Avaliação de Sanidade Mental para fins de Processo Administrativo Disciplinar, Reversão de Servidor Aposentado por Invalidez, Avaliação do Servidor Aposentado para Constatação de Invalidez por Doença Especifica em Lei, Aproveitamento de Servidor em Disponibilidade, Avaliação para Isenção de Imposto de Renda, entre outros.

Já Perícia Médica Singular da UFRPE, também atua no DQV e é realizada por apenas 01 Médico. São de competência, as licenças para tratamento de saúde do servidor que não excederem o prazo de 120 dias no período de 12 meses a contar com 1º dia do afastamento. E da licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Documentos Necessários (original e xerox):

* CERTIDÃO DE ÓBITO
* CPF DO SERVIDOR E DO SOLICITANTE
* IDENTIDADE (RG) DO SERVIDOR E DO SOLICITANTE
* CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA (PARA CÔNJUGE)
* CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DE CASAMENTO ATUALIZADA COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO OU DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (PARA COMPANHEIRO)
* CERTIDÃO DE NASCIMENTO (PARA FILHOS MENORES OU MAIORES COM INVALIDEZ)
* ÚLTIMO CONTRACHEQUE
* COMPROVANTE DE ENDEREÇO
* CARTÃO OU CONTRATO DO BANCO DE CONTA CORRENTE EM NOME DO SOLICITANTE
* OUTROS DOCUMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS (COMPROVAÇÃO DE TUTELA OU CURATELA, DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES, LAUDO MÉDICO NO CASO DE BENEFICIÁRIO INVÁLIDO OU DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E COMPROVANTE JUDICIAL DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA).

Perícia Médica Oficial

1. O servidor deverá apresentar no DQV – Departamento de Qualidade de Vida o Atestado Médico E/OU Odontológico, que deverá constar, minimamente e de maneira legível:

Identificação do servidor ou seu dependente legal;
Tempo de afastamento sugerido;
Código da Classificação Internacional das Doenças (CID) ou o Diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);
Local e data;
Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

2. Somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas serão aceitos, para fins de justificativa de faltas ao trabalho.

3. O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao serviço gerando a presunção de um direito, que só se configurará com a avaliação por perícia.

4. O atestado devera ser apresentado ao DQV no prazo máximo de cinco dias contados da data do inicio do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizara falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6155

Plano de saúde

É possível aderir a um plano de saúde e/ou odontológico por meio de operadoras de saúde conveniadas com a UFRPE/MEC: Allcare Administradora de Benefícios em Saúde, Elo Administradora de Benefícios, Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda, Qualicorp Administradora de Benefícios e Servix Administradoras de Benefícios; ou através de duas entidades de autogestão: ASSEFAZ e GEAP.

Obs: É possivel incluir dependentes no Plano de Saúde, desde que estes já estejam cadastrados no registro funcional do servidor. Maiores informações sobre inclusão de dependentes em https://www.progepe.ufrpe.br/documentos

Canais de atendimento ao servidor:

As informações e esclarecimentos sobre adesão, carências, rede credenciada, etc, devem ser solicitadas diretamente ao/à Plano de Saúde/Operadora de interesse através dos contatos:

ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA

Atendimento telefônico: 0800 601 1013

WhatsApp:  (81) 33346066

E-mail:  adesaorecife@allcare.com.br

Site: www.cuidamec.com.br

 

ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Central de atendimento: 0800 005 1706

WhatsApp: (61) 99839-8511

E-mail: atendimento.mec@grupoelobeneficios.com.br

Site: http://www.grupoelobeneficios.com.br/mec/

 

EXTRAMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS

Atendimento telefônico: 4007-2160 (Capitais e Região Metropolitana)

Atendimento telefônico: 0800 643 2080 (Demais Regiões)

WhatsApp: (41) 99955.0659

E-mail: 
faleconosco@extramed.com.br

Site: https://www.extramed.com.br/vendaonline/externo/cotacao_online/campanha/071ead1423515

 

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

Atendimento telefônico:  3004-7009 (para capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 603 7007 (demais regiões)

WhatsApp: (11) 3004-7009 e (11) 97094-3687

Site: https://planosalianca.com.br/mec/

 

SERVIX SAÚDE

Atendimento telefônico:  0800 – 6039191

Atendimento telefônico: (61) 3298-9000

(61) 99828-6736

E-mail: planodesaude@servixsaude.com.br

Site: www.servixsaude.com.br/mec

 

ASSEFAZ

Atendimento telefônico: (81) 2102-1900

E-mail: cadastro.pe@assefaz.org.br

Site: https://assefaz.mobilesaude.com.br/

 

GEAP

Central de Teleatendimento: 0800 728 8300

WhatsApp: (81) 98288-6125

Atendimento digital: https://www.geap.com.br/contato/

Site: https://www.geap.org.br

Atendimento presencial: Av. Conde da Boa Vista, 1410, Empresarial Palmira II, Térreo, 7º e 8º andares, Recife.

 

Observação: A autorização para adesões, cancelamentos, migrações e demais alterações relativas aos planos da ASSEFAZGEAP é fornecida pelo DQV/PROGEPE - UFRPE, devendo ser solicitada através do e-mail: conveniosaudedqv@ufrpe.br

 

POSTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL:

Os representantes das operadoras de saúde conveniadas oferecem atendimento presencial aos servidores da UFRPE, no térreo do DQV, de acordo com os horários da tabela abaixo, sem necessidade de agendamento prévio:

Posto de Atendimento Presencial

 

 

Contato:

conveniosaudedqv@ufrpe.br

(81) 3320-6155

Posse em Cargo Público

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos da publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial da União, para o qual foi aprovado em concurso de provas, ou de provas e títulos.

 

Público-alvo

Nomeados para cargo público.

 

Requisitos básicos

  • Publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial da União;
  • Comprovação da escolaridade para o cargo;
  • Apresentação dos documentos exigidos

 

Documentação necessária

  • Certidão de Nascimento/Casamento
  • Título de Eleitor com comprovante da última eleição
  • Certificado de Reservista Carteira de Identidade (validade 10 anos)*
  • CPF Diploma de curso** (graduação, especialização, mestrado e doutorado - conforme exigência do edital). Não será aceito Declaração de Conclusão de Curso.  Certificado do ensino médio e/ou médio técnico (conforme exigência do edital). Não é necessário para os cargos de Docentes e da Carreira de Técnico-Administrativos em Educação de nível superior. 
  • 03 fotos 3x4 (01-SPP e 2-DQV) 
  • Carteira Profissional do Órgão de Classe (conforme exigência do edital)
  • Carteira de Trabalho - CTPS 
  • Cartão PIS/PASEP (Caso o candidato não possua, entrar em contato com a SPP/PROGEPE com antecedência)
  • Certidão de antecedentes criminais (disponível em: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/antecedentes-criminais) 
  • Comprovante de 12 meses de experiência (conforme exigência do edital)
  • Formulário de Cadastro Pessoal – anexar o comprovante de conta corrente e comprovante de conta-salário do mesmo banco. (Só serão aceitas contas salário abertas em agências bancárias)
  • Formulário de Acumulação de Cargos
  • Formulário Declaração de Bens
  • Termo de responsabilidade
  • Declaração de Processo disciplinar
  • Formulário de Autorização de Acesso ao IRPF
  • Declaração de Seguro – Desemprego
  • Termo de Compromisso Individual
  • Formulário de Crachá
  • Exames Médicos Admissionais (a serem informados ao candidato)

 

Como solicitar

  • A documentação é entregue no dia da posse.
  • Os documentos estão disponíveis em: http://www.progepe.ufrpe.br/editais

 

Contato

Seção de Planejamento de Pessoal - SPP

E-mail: spp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5418

Professor Substituto

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É o professor contratado para suprir a falta de professor efetivo em razão de: vacância do cargo; afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

 

Público-alvo

Comunidade acadêmica.

 

Requisitos básicos

  • Necessidade temporária de substituição ou contratação especializada de professor.
  • Aprovação em processo seletivo.
  • Existência de vaga conforme definido em legislação.
  • As contratações de professores substitutos e visitantes serão limitadas a 20% (vinte por cento) do quadro total de docentes efetivos em exercício na IFES.

 

Documentação necessária

Caso exista seleção em validade e com candidatos na lista de espera:

  • Justificativa para a contratação, indicando qual professor será substituído e o motivo (no caso de licença médica o laudo médico do substituído. No caso de ocupante de CD portaria que designou o substituído).
  • Apresentação da Demanda Didática dos professores da área.
  • Regime de trabalho a ser contratado
  • Cópia da publicação do edital do processo seletivo simplificado.
  • Resolução do Conselho Universitário - CONSU.
  • Ata de homologação do processo seletivo da unidade.
  • Publicação da homologação do processo seletivo no DOU.
  • Indicação do nome do docente que ocupará a vaga.

Encaminhar para processo para PROGEPE.

 Caso NÃO existam seleção em validade e candidatos na lista de espera:

PARA SOLICITAR ABERTURA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA, INCLUIR NO PROCESSO:

  • Justificativa para a contratação, indicando qual professor será substituído e o motivo (no caso de licença médica o laudo médico do substituído. No caso de ocupante de CD portaria que designou o substituído).
  • Apresentação da Demanda Didática dos professores da área (ver modelo abaixo)
  • Formulário de Solicitação de Concurso ou Seleção (ver modelo abaixo), contendo:

Regime de  trabalho a que será submetido o aprovado;

Pontos a serem exigidos no edital;

Perfil dos candidatos

Encaminhar para processo para PROGEPE.

Como solicitar

 

Documentos a serem entregues pelo candidato à PROGEPE no ato da contratação:

  1. Laudo Médico, que será emitido pelo DQV – Departamento de Qualidade de Vida (lista de exames necessários para apresentar ao DQV)
  2. Trazer preenchido os formulários de posse e os documentos originais exigidos. 

ATENÇÃO: Os formulários deste item 2 devem ser datados apenas no ato da posse.

Para solicitar RESCISÃO/EXTINÇÃO do contrato:

Requerimento para Rescisão Contratual

 

Contato

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Professor Visitante

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É o professor de uma instituição que visita uma universidade anfitriã na condição de ensinar, dar palestras ou realizar pesquisas sobre um tópico pelo qual o visitante é valorizado.

 

Público-alvo

Comunidade acadêmica.

 

Requisitos básicos

  • Necessidade de fortalecimento dos programas acadêmicos (ensino, pesquisa e extensão), na área especializada de professor.
  • Aprovação em processo seletivo.
  • Existência de banco de equivalente, conforme definido em legislação.
  • As contratações de professores substitutos e visitantes serão limitadas a 20% (vinte por cento) do quadro total de docentes efetivos em exercício na IFES.

 

Documentação necessária

Caso exista seleção em validade e com candidatos na lista de espera:

  • Justificativa para a contratação;
  • Apresentação da Demanda Didática dos professores da área.
  • Regime de trabalho a ser contratado
  • Cópia da publicação do edital do processo seletivo simplificado.
  • Resolução do Conselho Universitário - CONSU.
  • Ata de homologação do processo seletivo da unidade.
  • Publicação da homologação do processo seletivo no DOU.
  • Indicação do nome do docente que ocupará a vaga.

 

 Caso NÃO existam seleção em validade e candidatos na lista de espera:

  • Justificativa para a contratação.
  • Apresentação da Demanda Didática dos professores da área.
  • Regime de  trabalho a que será submetido o aprovado
  • Pontos a serem exigidos no edital;
  • Perfil dos candidatos

 

Como solicitar

 

Contato

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Progressão por Capacitação Profissional (Técnico-Administrativo em Educação)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO: 

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei.

REQUISITOS BÁSICOS: 

1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.

2. Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 (vide tabela no tópico 7 das INFORMAÇÕES GERAIS).

INFORMAÇÕES GERAIS: 

  •     É de responsabilidade do servidor a abertura do processo através do e-mail processo@ufrpe.br com as documentações solicitadas. 
  • O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
  • É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula (Art. 41, da Lei nº 12.772/2012).
  • A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
  • Aos servidores titulares, em efetivo exercício, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que o curso não seja reaproveitado para fins de Incentivo à qualificação.
  • Os cursos de educação formal não são aceitos para fins de Progressão por Capacitação.
  • Serão aceitos cursos a distância, desde que tenham autorização de funcionamento e autenticação de veracidade dos certificados.
  • Os cursos deverão atender à carga horária mínima exigida em Lei, conforme Anexo III da Lei 11.091/2005.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO: 

Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).

Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).

Lei nº 12.772, de 28/12/2012.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SDF - Seção de Desenvolvimento Funcional

E-mail: veracidade.progepe@ufrpe.br / sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81)3320.6147

Público- alvo: Técnico administrativos

 

DOCUMENTOS REFERENTES AO SERVIÇO: 

Observação: Se o certificado for feito em instituição externa, deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.

 

 

Progressão por Desempenho - Docente da Carreira do Magistério Superior

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

É a passagem do docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

 

Público-alvo

Servidores docentes ativos da Carreira do Magistério Superior.

 

Requisitos básicos

  • Cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível imediatamente anterior àquele para o qual se dará a progressão.
  • Ser Aprovado na Avaliação de Desempenho.

 

Documentação necessária

 

DOCENTE:

 

  1. Requerimento (Anexo 1);
  2. Cópia da portaria referente à última progressão ou nomeação se nunca pediu a progressão ;
  3. Cópia da portaria de afastamento se estiver afastado no período do interstício ;
  4. Relatório de atividades referente ao interstício indicado (Modelo seguindo os itens da tabela de pontuação);
  5. Documentação comprobatória do relatório de atividade;
  6. (OpcionalAnexo 4, sem a coluna Pontos preenchida (Observar o resolução 064/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial);
  7. (Apenas para processos físicos) Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da Republica e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

DEPARTAMENTO ou UNIDADE:

  1. Cópia da portaria que designa a Comissão de Avaliação de Progressão do Departamento - CAPD;
  2. Anexo 4, Planilha da Comissão de Avaliação de Progressão do Departamento - CAPD (Observar o resolução 064/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial);
  3. Parecer indicando a pontuação total da planilha e recomendando a aprovação ou não da Progressão (assinado mínimo de 2/3 dos membros ou ad referendum emitido pelo presidente da comissão);
  4. Parecer do Relator do CTA;
  5. Decisão do CTA;
  6. (Apenas para processos físicos) Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da República e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://cppd.ufrpe.br/content/cppd
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Fluxo:

  • Departamento ou Unidade (Docente->Direção->CAPD->CTA->CPPD)
  • CPPD(PROGEPE->CPPD->REITORIA->PROGEPE)

 

Contato

Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD

E-mail: presidencia.cppd@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320.6139

Progressão por Mérito Profissional (Técnico-Administrativo em Educação)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO: 

Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

 

REQUISITOS BÁSICOS: 

No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.

Obter resultado definido em Programa de Avaliação de Desempenho da instituição para progressão.

 

INFORMAÇÕES GERAIS: 

1. A Progressão por Mérito Profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas da instituição.

2. O servidor que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação e capacitação.

3. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e capacitação.

4. Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:

  • Faltas não justificadas;
  • Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência;
  • Licença sem remuneração;
  • Licença por motivo de doença em pessoa da família com ou sem remuneração;
  • Licença para desempenho de mandato classista;
  • Licença para atividade política;
  • Para exercício de mandato eletivo.

 

FUNDAMENTAÇÃO: 

Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SDF -Seção de Desenvolvimento Funcional

E-mail: sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81)3320.6147

Público-alvo: Técnico administrativos

 

ATENÇÃO:

1. Os formulários devem ser enviados para o e-mail da seção. Não é necessário abrir processo no SIPAC.

2. A concessão da progressão por mérito é feita sempre no mês subsequente ao fim do interstício e o valor entrará na conta bancária no mês seguinte à esta concessão, mas é calculado retroativamente à data em que o servidor completou o interstício.

3. Para saber a data da sua avalição por desempenho consulte a previsão de progressão por mérito em: https://www.progepe.ufrpe.br/progressao-tae

 

DOCUMENTOS REFERENTES AO SERVIÇO: 

 

Promoção por Desempenho (Classe A até Classe D) - Docente da Carreira de Magistério Superior e EBTT

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.

 

Público-alvo

Servidores docentes ativos da Carreira do Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Requisitos básicos

  • Cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível imediatamente anterior àquele para o qual se dará a promoção.
  • Ser Aprovado na Avaliação de Desempenho.

Documentação necessária

 

DOCENTE:

  1. Requerimento (Anexo 1) Resolução 009/2019;
  2. Cópia da portaria referente à última progressão ou nomeação se nunca pediu a progressão.
  3. Cópia da portaria de afastamento se estiver afastado no período do interstício.
  4. Relatório de atividades referente ao interstício indicado(Modelo seguindo os itens da tabela de pontuação);
  5. Documentação comprobatória do relatório de atividade;
  6. (OpcionalAnexo 4, sem a coluna Pontos preenchida (Observar o resolução 064/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial).
  7. (Apenas para promoção de Adjunto 4 para Associado 1) Cópia do Diploma de Doutor(a) ou documento emitido pela UFRPE onde conste que o servidor(a) possui o título de doutor(a).Diploma obtido em instituição estrangeiro, deverá estar reconhecido por instituição de ensino nacional.
  8. (Apenas para processos físicos)Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da Republica e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

DEPARTAMENTO ou UNIDADE:

  1. Cópia da portaria que designa a Comissão de Avaliação de Progressão do Departamento - CAPD ;
  2. Anexo 4, Planilha da Comissão de Avaliação de Progressão do Departamento - CAPD (Observar o resolução 064/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial);
  3. Parecer indicando a pontuação total da planilha e recomendando a aprovação ou não da Progressão (assinado mínimo de 2/3 dos membros ou ad referendum emitido pelo presidente da comissão);
  4. Parecer do Relator do CTA;
  5. Decisão do CTA;
  6. (Apenas para processos físicos) Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da República e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://cppd.ufrpe.br/content/cppd
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Fluxo:

  • Departamento ou Unidade (Docente->Direção->CAPD->CTA->CPPD)
  • CPPD(PROGEPE->CPPD->REITORIA->PROGEPE)

 

Contato

Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD

E-mail: presidencia.cppd@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320.6139

Promoção por Desempenho (Titular) - Docente de carreira do Magistério Superior e EBTT

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Promoção é a passagem do servidor para Classe E (Titular).

 

Público-alvo

Servidores docentes ativos da Carreira do Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Requisitos básicos

  • Possuir Título de Doutor.
  • Cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível imediatamente anterior àquele para o qual se dará a promoção.
  • Ser Aprovado na Avaliação de Desempenho pela Comissão Especial de avaliação designada pela Reitoria.
  • Ser Aprovado na defesa do memorial descritivo ou tese inédita.

Documentação necessária

DOCENTE:

  1. Requerimento (Resolução 120/2018).
  2. Cópia da portaria referente à última progressão.
  3. Cópia do Diploma de Doutor(a) ou documento emitido pela UFRPE onde conste que o servidor(a) possui o título de doutor(a). Diploma obtido em instituição estrangeiro, deverá estar reconhecido por instituição de ensino nacional.
  4. Relatório de atividades referente ao interstício indicado (Observar o resolução 065/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial).
  5. Documentação comprobatória do relatório de atividade;
  6. Memorial ou Tese acadêmica inédita.
  7. (Apenas para processos físicos)Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da República e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

REITORIA:

  1. Cópia da Portaria que designa a Comissão Especial de Avaliação do RELATÓRIO.
  2. Parecer conclusivo da Comissão de Avaliação que aprova o relatório (Observar o resolução 065/2020 para atividades realizadas na suspensão do ensino presencial).
  3. Cópia da Portaria que designa a Comissão Especial de Avaliação do MEMORIAL ou TESE, composta de 4 membros, sendo 3 externos à UFRPE e 1 do quadro da UFRPE.
  4. Ata indicando o conceito APROVADO ou REPROVADO referente a apresentação da Tese acadêmica ou Memorial.
  5. (Apenas para processos físicos)Folhas numeradas e rubricadas, de conformidade com a Lei nº 9.784/99 da Presidência da República e Portaria Normativa nº 05/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://cppd.ufrpe.br/content/cppd
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.

 

Fluxo:

  • Departamento ou Unidade (Docente->Direção->Reitoria->Comissão Especial de pontuação->Reitoria->Banca de avaliação->Reitoria->CPPD)
  • CPPD->PROGEPE

Contato

Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD

E-mail: presidencia.cppd@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320.6139

Readaptação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

Público-alvo

Servidores ativos

 

Requisitos básicos

  • Constatação, por junta médica oficial, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.

 

Documentação necessária

  • Formulário específico, disponibilizado pelo SIASS-DQV/PROGEPE;
  • Relatório Médico atualizado;
  • Resultados de exames realizados;
  • Receitas médicas.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC,

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6155

Recondução

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É um processo de readmissão do empresário que, tendo carga bastante estável, é reprovado em estágio probatório de uma segunda carga. Ainda assim, esse tipo de carga pública também se aplica em casos em que o ocupante original de determinada função é reintegrado ao seu posto

 

Público-alvo

Servidores exonerados durante o período de estágio probatório de outra carga e servidores ocupantes de cargas aos quais houve reintegração do ocupante anterior.

 

Requisitos básicos

  • Não será habilitado em estágio probatório de outra carga; ou
  • Haver uma reintegração do anterior ocupante da carga que se encontra ocupado pelo servidor.

Obs.: A recondução não gera direito à indenização. Encontrando-se fornecido a carga de origem, o servidor será aproveitado em outras atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Documentação necessária

  • Requerimento Padrão
  • Certidão de inabilitação em estágio probatório ou de exoneração de outra carga.

 

Como solicitar

 

Contato

Assessoria de Legislação de Pessoas - ALP

E-mail: alp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5417

Redistribuição

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, no estrito interesse da administração.

 

Público-alvo

Servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente de pessoal das instituições federais de ensino (docentes e técnico-administrativos).

 

Requisitos básicos

  • Interesse da administração;
  • Equivalência de vencimentos;
  • Manutenção da essência das atribuições do cargo;
  • Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  • Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  • Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
  • Aprovação do órgão Central de Sistema de Pessoal Civil (SIPEC);
  • Não esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem cumprindo qualquer tipo de penalidade;
  • Não esteja em gozo de licença ou afastamento;
  • Não tenha sido redistribuído nos últimos 03 (três) anos;
  • Não esteja em  estágio probatório;
  • Não haja autorização ou concurso público em andamento ou vigente para o cargo vago de mesma especialidade ou área de conhecimento.

 

Documentação necessária

Documentação necessária para instruir o processo (SERVIDOR EXTERNO):

  • Formulário para Ingresso na UFRPE por redistribuição;
  • Currículo vitae ou lattes (sem comprovantes);
  • Descrição das atividades desenvolvidas pelo servidor na instituição de origem;
  • Cópia da ficha funcional contendo a indicação das licenças e afastamentos gozados nos últimos 12 meses (em caso de permuta, dos dois servidores envolvidos);
  • Declaração de que não responde a processo administrativo disciplinar e/ou sindicância na IFES de origem (em caso de permuta, dos dois servidores envolvidos);
  • Declaração de tempo de serviço;
  • Cópia das 03 (três) últimas avaliações de desempenho;
  • Comprovante de aprovação em estágio probatório (cópia da portaria) (em caso de permuta, dos dois servidores envolvidos);
  • Laudo médico, expedido pelo órgão competente da instituição de origem, informando a sanidade física e mental do (a) interessado (a) (em caso de permuta, dos dois servidores envolvidos);
  • Ofício à Reitoria, com a justificativa da solicitação da redistribuição com caráter estritamente profissional e/ou institucional;
  • Declaração de concordância do servidor interessado na redistribuição (se não houver permuta com outro servidor);
  • Declaração de concordância dos servidores envolvidos se for o caso de permuta com outro servidor;
  • Declaração de ajuda de custo (escrita a próprio punho)
  • Contra-cheque (em caso de permuta, dos dois servidores envolvidos)

 

Documentação necessária para instruir o processo (SERVIDOR INTERNO):

No caso do servidor da UFRPE que deseja solicitar redistribuição para outro órgão, o mesmo deve abrir processo junto à Instituição de interesse contendo os documentos exigidos naquele órgão e em seguida remeter o processo à UFRPE contendo:

  • Ofício do Reitor da instituição interessada em receber o servidor a ser redistribuído, dirigido ao Reitor da UFRPE contendo:

            a. Nome do servidor;

            b. Matrícula do servidor;

            c. Cargo efetivo do servidor;

            d. Código de vaga que será oferecido em contrapartida, informando se o mesmo está comprometido ou não com concurso público vigente ou em andamento.

 

Como solicitar

  • Preencher o formulário e reunir a documentação exigida.
  • Digitalizar a documentação e encaminhar para abertura de processo para o e-mail: processo@ufrpe.br 

 

Contato

Seção de Planejamento de Pessoal - SPP

E-mail: spp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5418

Reintegração

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente, ou seja, você pode voltar às funções que exercia.

 

Público-alvo

Servidor que retorna ao cargo anteriormente ocupado depois de verificada a invalidação de demissão.

 

Requisitos básicos

  • Comprovação da invalidação da demissão.

 

Documentação necessária

  • Ofício de ordem judicial para reintegrar o servidor; ou
  • Requerimento Padrão - do interessado com comprovação da invalidação da demissão.

 

Como solicitar

 

Contato

Assessoria de Legislação de Pessoas - ALP

E-mail: alp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5417

Remoção a ofício, a critério da administração

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a mudança do local de exercício do servidor, no âmbito UFRPE, por necessidade e interesse público, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional.

 

Público-alvo

Servidores públicos federais ativos

 

Requisitos básicos

  • Interesse da Administração
  • Necessidade de ajuste do quadro de servidores e atendimento às necessidades de serviço;

 

Documentação necessária

  • Ofício de solicitação da remoção, emitido pela Administração Superior ou Unidade Organizacional que deseja receber o servidor, endereçado à PROGEPE, contendo justificativa do pedido.

Obs.: A análise será realizada baseada no Dimensionamento Organizacional das Unidades Organizacionais envolvidas, no perfil do servidor, e do cargo exercido, e será efetivada com anuência das unidades organizacionais envolvidas e autorização da Reitoria.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC,

 

Contato

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Remoção a pedido do servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro(a)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a deslocação do servidor, no âmbito da UFRPE, que necessita de acompanhar participação ou parceria, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.

 

Público-alvo

Servidores que contribuem para acompanhar participação ou parceria, também servidores públicos civis ou militares, de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foram deslocados no interesse da Administração.

 

Requisitos básicos

  • Servidor ativo;
  • Remoção de participação ou companheiro, deslocado sem interesse da Administração.

 

Documentação necessária

  • Solicitação pelo Requerimento Padrão;
  • Cópia da Certidão de casamento ou comprovante de união estável;
  • Documento que comprove a mudança no interesse da Administração de participação ou companheiro;
  • Que o deslocamento no interesse da Administração aconteceu após a união.

 

Como solicitar

 

Contato

Assessoria de Legislação de Pessoas - ALP

E-mail: alp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-5417

 

Remoção a pedido do servidor, por motivo de saúde

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É o deslocamento do servidor, no âmbito UFRPE, que ocorre independentemente do interesse da Administração, mediante laudo pericial, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

 

Público-alvo

Servidores públicos federais ativos.

 

Requisitos básicos

Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:

  • Cônjuge /Companheiro;
  •  Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
  • Constatação, por junta médica oficial, de limitação da capacidade física ou mental do servidor, cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal.

 

Documentação necessária

  • Solicitação pelo Requerimento Padrão;
  • Relatório Médico atualizado;
  • Exames comprobatórios;
  • Laudo Médico do DQV;
  • Cópia da Certidão de casamento ou comprovante de união estável, se for o caso;
  • Cópia da Certidão de nascimento ou de adoção, se for o caso;
  • Comprovante de dependência legal, se for o caso.

 

Como solicitar

Legislação

  • Remoção por motivo de saúde do servidor, de pessoa de sua família ou dependente (Art. 36 da Lei no 8.112, de 1990).

 

Contato

Departamento de Qualidade de Vida - DQV

E-mail: dqv.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6155

Remoção a pedido, a critério do interesse da administração

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a mudança do local de exercício do servidor, no âmbito UFRPE, a pedido ou por participação em edital de remoção interna.

 

Público-alvo

Servidores públicos federais ativos.

 

Requisitos básicos

  • Estar em efetiva atividade no âmbito da UFRPE;
  • Inscrever-se no processo de remoção, quando o Edital estiver aberto, se for o caso
  • Permutar com outro servidor da UFRPE

 

Documentação necessária

  • Ofício de solicitação da remoção, emitido pelo(s) servidor(es) envolvido(s)

Obs.: A análise será realizada baseada no Dimensionamento Organizacional das Unidades Organizacionais envolvidas, no perfil do servidor e do cargo exercido, e será efetivada com anuência das unidades organizacionais envolvidas e autorização da Reitoria.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC,

 

Contato

Departamento de Desenvolvimento de Pessoas - DDP

E-mail: ddp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Reposição ao Erário

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a restituição e ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, ou a serem pagas para reparar danos causados à Instituição.

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e servidores docentes ativos ou inativos, bem como pensionistas.

 

Requisitos básicos

  • Recebimento de valores indevidos;
  • A identificação do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil;
  • O objeto da reposição e o número do respectivo Processo Administrativo;
  • A indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes;
  • A memória de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos indevidamente, por meio do SIAPE, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso;
  • A cópia da Nota Técnica que identificou indícios de pagamentos de valores indevidos ao interessado;
  • O prazo para a apresentação da manifestação escrita;
  • Ciência do servidor dos valores recebidos indevidamente.

 

Documentação necessária

  • Nota Técnica;
  • Notificação;
  • Planilha de cálculo descritivo.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo é realizado pela PROGEPE.

 

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6150

Requerimento Avaliação de Saúde para Manutenção de Atividades Remotas

O servidor que não se enquadra na IN 90/2021 - ME, mas que alega ter problema de saúde que impede o retorno as atividades presenciais, deve solicitar uma avaliação da perícia para respaldar a manutenção da atividade remota.

O processo deve ser aberto via SIPAC com direcionamento para o Departamento de Qualidade de Vida e junto ao requerimento, deve ser anexado os laudos comprobatórios do comprometimento da saúde do médico assistente.

Requerimento Avaliação de Saúde para Manutenção de Atividades Remotas

Formulário para solicitar avaliação de saúde para manutenção de atividades remotas para doenças/comorbidade e deficiências não enquadradas pela IN 90/2021 do Ministério da Economia e que o servidor julga procedente a solicitação para a manutenção de atividades remotas.

O servidor deve anexar ao formulário documentos comprobatórios e aguardar agendamento de perícia médica.

O processo deve ser aberto via SIPAC com direcionamento ao Departamento de Qualidade de Vida,

Requerimento Padrão
Requisição

Definição do serviço

A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

Público-alvo

Servidores ativos efetivos.

Informações Gerais

1 - A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos;

2 - A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante;

3 - A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

4 - A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário;

5 - A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada;

6 - O Reitor é a autoridade competente para efetivar a requisição;

7 - É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC com ofício do Órgão.

Base legal

- Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 93);

- Decreto nº 10.835, de 14/10/2021;

- Lei nº 13.328 de 29/07/2016 (art. 105 ao art. 108);

- Lei nº 6.999 de 07/06/1982;

- Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11/07/2022;

- Portaria MGI Nº 136, de 16/02/2023.

Contato

Departamento de Administração de Pessoas - DAP

E-mail: dap.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6150

Retribuição por Titulação – RT (Docente da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-EBTT)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Retribuição a ser concedida ao docente integrante da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada.

 

Público-alvo

Docentes ativos do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

 

Requisitos básicos

  • RT – Especialista: possuir título de Especialista para o docente que se  encontra na Classe D-I, D-II, D-III ou D-IV;
  • RT – Mestre: possuir título de Mestre para o docente que se encontra na  Classe D-I, D-II, D-III e D-IV;
  • RT – Doutor: possuir título de Doutor para o docente que se encontra na  Classe D-I, D-II, D-III e D-IV.

 

Documentação necessária

  • Requerimento para concessão de Retribuição por Titulação
  • Cópia do diploma/certidão/certificado.
  • Documento da Plataforma Sucupira, comprovando que o curso de pós-graduação o qual concedeu o Título está reconhecido pela CAPES.
  • Documento que comprove que o curso de pós-graduação que concedeu o título está reconhecido pela CAPES. Caso o curso não mais esteja em funcionamento, deverá ser apresentada uma declaração da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou de órgão equivalente da Universidade que ofereceu o programa, declarando que o curso, à época da obtenção do título, era reconhecido pela CAPES.
  • Declaração de Autenticidade e de Veracidade Documental
  • Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

 

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://www.progepe.ufrpe.br/documentos
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.
  • Os formulários podem ser assinados, à caneta, via SIPAC ou certificado digital, token.

 

Contato

Seção de Desenvolvimento Funcional - SDF

E-mail: sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Retribuição por Titulação – RT (Docente da carreira de Professor do Magistério Superior)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É uma gratificação devida aos docentes da carreira do Magistério Superior em conformidade com a jornada de trabalho, classe, nível e titulação comprovada, independentemente de cumprimento de interstício.

 

Público-alvo

Docentes ativos da Carreira do Magistério Superior.

 

Requisitos básicos

  • RT – Especialista: possuir título de Especialista para o docente que se  encontra nas Classes A, B ou C;
  • RT – Mestre: possuir título de Mestre para o docente que se encontra nas  Classes A, B ou C;
  • RT – Doutor: possuir título de Doutor para o docente que se encontra nas  Classes A, B ou C.

 

Documentação necessária

  • Requerimento para concessão de Retribuição por Titulação;
  • Cópia do diploma/certidão/certificado;
  • Documento da Plataforma Sucupira, comprovando que o curso de pós-graduação o qual concedeu o Título está reconhecido pela CAPES;
  • Documento que comprove que o curso de pós-graduação que concedeu o título está reconhecido pela CAPES. Caso o curso não mais esteja em funcionamento, deverá ser apresentada uma declaração da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou de órgão equivalente da Universidade que ofereceu o programa, declarando que o curso, à época da obtenção do título, era reconhecido pela CAPES;
  • Declaração de Autenticidade e de Veracidade Documental;
  • Comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.

 

Como solicitar

  • Documentos disponíveis em: http://www.progepe.ufrpe.br/documentos
  • Abertura de processo administrativo via SIPAC.
  • Os formulários podem ser assinados, à caneta, via SIPAC ou certificado digital, token.

 

Contato

Seção de Desenvolvimento Funcional - SDF

E-mail: sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Solicitação de Diárias e Passagens - SCDP

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É um Sistema Estruturador SISG e está inserido na temática de transporte, o qual permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão dos processos de concessão de diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública.

 

Público-alvo

Servidores da UFRPE.

 

Requisitos básicos

  • Realização de atividade laboral ou participação de eventos de capacitação fora da sua sede.

 

Documentação necessária

  • Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens (SCDP);
  • Documentos de comprovação do deslocamento;
  • Termo de Responsabilidade pela utilização de Veículo Próprio;
  • Relatório de Viagem (no retorno).

Obs.: Após o retorno, o servidor deverá apresentar o Relatório de Atividades e o comprovante das passagens, certificado do evento e ou nota fiscal do hotel e ou documento que comprove o deslocamento nos dias solicitados pelo SCDP.

 

Contato

Coordenadoria de Concessão de Diárias e Passagens - CCDP

E-mail: scdp.proad@ufrpe.br 

Telefone: (81) 3320-6070

Substituição - CD/FCC/FG

Definição

É o pagamento devido ao substituto pelo exercício de função gratificada, função de coordenador de curso ou de cargo de direção, na proporção dos dias de efetiva substituição, em razão de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular.

 

Requisitos Básicos

Servidores previamente designados, na ocasião de afastamentos legais do titular do cargo em comissão, função comissionada do poder executivo ou função gratificada.

 

Procedimentos

A solicitação de pagamento deverá ser realizada exclusivamente pelo substituto legal, previamente designado, por meio do SouGov, conforme passo a passo no link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/pagamento-de-substituicao/como-solicitar-o-pagamento-de-substituicao

A designação deverá ser realizada através da abertura de processo conforme disposição em regimento interno ou indicação prévia da chefia imediata.

 

Documentação:

  • Para Solicitação de Pagamento de Substituição:
  1. portaria de designação do substituto;
  2. comprovante de ausência do titular.
  • Para Designação de Substituto:
  1. Preenchimento do Requerimento de Designação/Nomeação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso.

 

Informações Gerais

  1. Situações que cabem o pagamento de substituição e legislação

Para efeito de substituição, são considerados como afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular do cargo/função os relacionados abaixo:     

      1.1. Férias regulares

      1.2. Ausências:

  • Doação de sangue (1 dia);
  • Alistamento eleitoral (2 dias);
  • Casamento (8 dias);
  • Falecimento (8 dias): falecimento de cônjuge/companheiro, pais/madrasta/padrasto, filhos/enteados/menor sob guarda ou tutela e irmãos;
  • Afastamento para estudo ou Missão no Exterior, até 90 (noventa) dias, inclusive para aperfeiçoamento;
  • Participação em programa de treinamento regularmente instituído (Decreto nº 5.707/2006);
  • Júri e outros serviços previstos em Lei;

      1.3. Licenças:

  • Licença à gestante e à adotante;
  • Licença à paternidade;
  • Licença para tratamento da própria saúde;
  • Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60(sessenta) dias;
  • Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  • Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

      1.4. Afastamento preventivo (até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período);

      1.5. Participar de comissão de sindicância (até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período) processo administrativo disciplinar ou de inquérito (até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período);

      1.6. Vacância do titular da função.

 

  1. Legitimidade
  • No que se refere ao instituto da substituição, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, o substituto deve ser previamente designado, mediante publicação do ato de nomeação ou designação. O ato administrativo de nomeação/designação de servidor produz efeitos ex nunc, isto é, a partir da publicação do ato. Dessa forma, o servidor só pode exercer as funções de chefia após a devida designação a qual ocorre com a publicação da portaria emitida pela autoridade competente no Diário Oficial da União. Ou seja, eventual ato realizado sem a devida designação/nomeação, a qual deve ser formalizada pela publicidade devida, torna o agente público responsável pela execução desprovido da legitimidade necessária para tornar o aludido ato válido.

 

  • Enquanto não for publicada a portaria de designação/nomeação, a responsabilidade para praticar os atos recai sobre a autoridade imediatamente superior ao cargo de direção, função gratificada ou função de coordenador de curso em que se dará a investidura.

 

  • Os substitutos devem ser designados por tempo indeterminado, a fim que possam atuar em afastamentos, licenças e faltas previstas na Lei nº 8.112/90, a saber: art. 95 (até 90 dias); art. 97: incisos I, II, IV; art. 102: incisos I, IV e VII (alíneas: a, b, c, d, f), e X;  Art. 147: Afastamento preventivo (até 60 dias prorrogáveis por igual período); Art. 149: Participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período), PAD ou de Inquérito (trinta dias, prorrogável por igual período). Programa de treinamento instituído (Decreto nº 9.991/2019). Vacância do cargo do titular.

 

  • O ocupante de cargo de assessoramento não terá substituto, vez que não está responsável por trabalhos desenvolvidos no âmbito de uma divisão, coordenação ou seção, não se configurando como chefe de uma unidade administrativa. (§ 2º do Ofício COGES/SRH/MP nº 204 de 24/10/2005)

 

  • O afastamento de servidor, para participar como palestrante, instrutor ou coordenador em eventos, em cursos de capacitação ou em atividades similares, não deve ser objeto de substituição. (Item 8 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 766 de 15/12/2009)

 

  •  Não haverá pagamento de substituição quando o ocupante do cargo em comissão esteja ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado, pois estará no exercício do mesmo. (Item 5 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 132 de 12/02/2010)

 

  • Não existe no ordenamento jurídico pátrio a figura do “responsável pelo expediente”, lhes sendo indevido qualquer pagamento realizado a título de substituição. (Item 12 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 131 de 12/02/2010)

 

É IMPORTANTE SABER

  • O pagamento da substituição será realizado, apenas, ao final do período de afastamento do titular. Portanto, a solicitação de pagamento só deverá ser realizada após o término do período.

 

  • Os titulares precisam indicar seus substitutos através da abertura de processo.

 

  • Para as funções que já possuem substituto designado, este assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função nos afastamentos ou impedimentos do titular;

 

  • Para as funções que não possuem substituto designado, o pagamento da substituição e validação dos atos praticados ocorre mediante a designação do substituto, por meio de publicação de portaria;

 

  • Em caso de afastamento simultâneo do titular e do substituto legal do cargo ou função de direção, o substituto eventual poderá ser dispensado  e poderá ser designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade um outro servidor para substituto do referido cargo, o que não impede que esse servidor dispensado ao retornar do afastamento seja, novamente, designado para substituto do tal cargo.

 

  • No caso de substituição de chefia inferior à 30 dias, o servidor fará jus ao valor de retribuição proporcional ao período de substituição;

 

  • O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e a vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período de substituição, quando este for inferior a 30 (trinta) dias.

 

  • Caso o substituto esteja de férias ou licença médica, ele não receberá a retribuição pela substituição;

 

  • Nos eventos, devidamente autorizados, em que o titular estiver apenas como ouvinte ou treinando, o servidor estará afastado das atribuições do Cargo de Direção e da Função Gratificada e será pago ao substituto a devida retribuição;

 

  • É vedada a substituição se o possível substituto cumprir jornada inferior a 40 horas semanais, tendo em vista que o exercício da chefia requer dedicação integral ao serviço.

 

  • O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser temporariamente vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, na hipótese de ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos, desde que verificada a acumulação de cargos e a existência de banco de professor-equivalente.

 

  • Os substitutos devem incluir seus e-mails institucionais através do SIGEPE (versão desktop ou aplicativo). Na ocasião do pagamento da substituição, o próprio sistema enviará uma notificação ao e-mail cadastrado. Os servidores que não possuem e-mail institucional devem solicitá-lo à Secretaria de Tecnologias Digitais (STD/UFRPE).

 

Fundamentação Legal

  • Lei 8.112/90
  • Orientação Normativa SAF Nº 96/91
  • Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP
  • Ofício Circular nº 01/SRH/MP, DE 28/01/2005;
  • Art. 20, § 3º, inciso I, da Lei n°. 12.772/2012;
  • Nota Técnica nº. 131/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
  • Nota Técnica n°. 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  • Ofícios n°s.146 e 204/2005/COGES/SRH/MP
  • NOTA TÉCNICA Nº 27/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  • Nota Técnica SEI nº 4869/2015-MP

 

Quem Oferece o Serviço: SCB – Seção de Cadastro e Benefícios

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone Para Contato: (81)3320.6144

Público-Alvo: Técnico-administrativos

                                  Docentes

Vacância (Exoneração)

Definição:

É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vagas. É o instituto pelo qual é declarado vago o Cargo Público Efetivo que poderá ocorrer com base em uma das formas definidas no Art. 33, da Lei 8.112/1990.

A vacância por exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A vacância por posse em cargo inacumulável ocorre quando o servidor, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. Para não haver interrupção de vínculo com o serviço público federal os atos de vacância e da nova investidura devem ocorrer de forma concomitante, ou seja, deve ser informada a data exata da posse no novo cargo, considerando tratar-se de outro órgão da esfera federal.

Requisitos básicos:

Aplica-se o instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder ou manifestou a expressa vontade de deixar de ocupar o cargo na instituição.

Documentação:

1) Cópia da Portaria de nomeação em outro cargo público (no caso de vacância por posse);
2) Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de IRPF) de acordo com a IN-TCU no 87, de 12/08/2020.
3) Termo de Ciência - conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego, de acordo com o art. 6º da Lei nº 12.813/13.
4) Caso o servidor tenha recebido o auxílio-saúde, deve apresentar a comprovação que faltar das despesas com o plano de saúde
5) O servidor deverá devolver a identidade funcional e/ou crachá.

Informações Gerais:

1 - Caso o servidor exerça função de titular ou substituto eventual deverá solicitar a abertura do processo de desligamento antes ou concomitante a abertura do processo de vacância.
2 - O servidor detentor de cargo público efetivo federal que solicitar vacância por posse em cargo inacumulável na esfera Estadual ou Municipal, e tiver férias integrais ou saldo de férias não usufruídas, fará jus ao pagamento de indenização de férias calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância, observada a data do ingresso no cargo. Já gratificação natalina será paga de forma proporcional aos meses em exercício, aplicando-se a regra prevista no art. 65 da Lei no 8.112/90.
3 - Ao servidor que tiver acertos financeiros será enviado por e-mail planilha demonstrativa para avaliação. Aqueles que possuírem valores a receber serão creditados em conta corrente, aos que se apresentarem em débito com o erário será enviada uma Guia de Recolhimento a União (GRU) devidamente preenchida. Após o pagamento deverá ser encaminhado comprovante de quitação.
4 - O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado.
5 - Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior e para pós-graduação stricto sensu não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.
6 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Como solicitar
•    Documentos disponíveis em: http://www.progepe.ufrpe.br/documentos
•    Abertura de processo administrativo via SIPAC

Fundamentação:
1. Lei nº 8.112 , de 11/12/1990;
2. Lei nº 9.784 , de 29/01/1999;
3. Decreto nº 1.171 , de 22/06/1994;
4. Orientação Normativa SRH nº 2 de 23/02/2011
5. Nota Técnica nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
6. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 
7. Nota Técnica nº 305/2010/COGES/COGES/DENOP/SRH/MP

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-5417
Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146