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Abandono de Cargo

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO:

Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Público-alvo

Servidores técnico-administrativos e servidores docentes ativos.

 

Requisitos básicos

  • Ausência por mais de 30 dias consecutivos;
  • Intenção de se ausentar do serviço;
  • Registro das faltas pela chefia imediata.

 

Documentação necessária

  • Folha de frequência com faltas lançadas;
  • Memorando da chefia imediata informando o período de faltas do  servidor.

 

Como solicitar

  • Abertura de processo administrativo via SIPAC

 

Contato

Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas - SAMP  

E-mail: samp.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6146

Adicional Noturno

Definição:

Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 que realizam jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.

Requisitos básicos:

Realizar jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Documentação:

Requerimento  (o processo é aberto via SIPAC)

Informações Gerais:

  1. A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
  2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços.
  3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%.
  4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
  5. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno.

Fundamentação legal:

  1. Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  2. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
  3. Decreto nº 4.836, de 09/09/2003. (D.O.U. 10/9/2003). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4836.htm
  4. Despacho s/nº SRH/MPOG de 30/08/2007. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7788
  5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02 , de 06 de maio de 2008. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6209
  6. Art. 11 da Lei nº 8.745/93. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm
  7. Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências). Disponível aqui
  8. Instrução Normativa Nº 109, DE 29 DE outubro DE 2020. Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. Disponível em: Instrução_Normativa_109_2020

 

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos e Docentes

 

 

Adicional por Serviço Extraordinário

Definição:

Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, em situações excepcionais e temporárias, realizem jornada extra de trabalho, ou seja, além da sua carga horária normal, cuja remuneração é acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor/hora normal.

Requisito básico:

Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada.

Documentação:

Preenchimento do Requerimento solicitando a autorização prévia para prestação de serviços extraordinários dirigido à PROGEPE.

Informações gerais:

  1. A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias.  
  2. É possível o acréscimo de 44 (quarenta e quatro) horas em relação ao limite anual desde que haja a devida autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  3. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias.
  4. O formulário de solicitação, devidamente preenchido e encaminhado, deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para início do serviço extraordinário, a fim de que a devida autorização seja dada em tempo hábil, possibilitando o pagamento do adicional no mesmo mês em que ocorrer a prestação(conforme calendário da folha de pagamento), também é necessário o acrescido da tabela de execução de horas extras após o término das  horas pré-estabelecidas.
  5. As solicitações serão apreciadas e comparadas com os dados registrados junto à PROGEPE o qual poderá encaminhar diligências necessárias à análise da solicitação.
  6. A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
  7. O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus.
  8. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de gratificação de raios X.
  9. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
  10. Não serão remuneradas administrativamente as horas extraordinárias que não atenderem ao estabelecido no disposto acima, bem como no Decreto n° 948, de 05/10/1993.
  11. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviço extraordinárias.

Fundamentação legal:

  1. Arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  2. Arts. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal/88. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  3. Decreto nº 95.683, de 28/01/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D95683.htm
  4. Decreto nº 948, de 05/10/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D948.htm
  5. Decreto nº 3.114, de 06/07/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3114.htm
  6. Despacho s/nº SRH/MPOG de 30/08/2007. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7788
  7. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 06 de maio de 2008. Disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6209
  8. Portaria Normativa nº 17/2019, de 18/10/2019 (Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Instituto Federal Catarinense, fixa procedimentos para registro e controle de frequência, e dá outras providências).

 

Quem oferece o serviço?

Seção de Cadastro e Benefícios - SCB

E-mail: scb.progepe@ufrpe.br

Telefone para contato:  (81) 3320.6144

Público-Alvo: Técnicos-Administrativos 

                       

Concessões aos servidores para ausentar-se do serviço - Casamento, Falecimento , Alistamento e Doação de Sangue

Definição:

Concessões aos servidores para ausentar-se do serviço (ausências ao trabalho amparadas pela legislação).

Requisitos básicos:

Ocorrência comprovada de algum dos eventos previstos na legislação (doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento ou união estável, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos).

Documentação:

Para Ausência por Motivo de Casamento, Falecimento, Doação de Sangue, Alistamento ou Recadastramento Eleitoral

O servidor deverá:

  1. Preencher REQUERIMENTO SOU GOV (Solicitações>Informar Afastamentos)
  2. Anexar o documento comprobatório conforme o caso:
    certidão de casamento e/ou escritura pública de união estável;
    certidão de óbito;

    comprovante de doação de sangue
    comprovante de comparecimento à Justiça Eleitoral para alistamento e/ou recadastramento eleitoral; etc.
  3. Informar à chefia imediata;
  4. A ocorrência na frequência no Sigrh será cadastrada, exclusivamente, pela SAMP.

Informações Gerais:

  • As concessões são contadas a partir do fato gerador, ou seja, incluindo o dia do casamento, falecimento, etc.
  • O(a) servidor(a) poderá ausentar-se do serviço por:

1 (um) dia, para DOAÇÃO DE SANGUE;

2 (dois) dias, para ALISTAMENTO OU RECADASTRAMENTO ELEITORAL;

8 (oito) dias consecutivos em razão de:

  1. CASAMENTO e
  2. FALECIMENTO de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
  • As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o Servidor Público Federal, não havendo necessidade de compensação de horário.

Fundamentação:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Art. 97 e caput do Art.102)
  2. Nota Técnica nº 16379/2017 – MP

Contato:
Dúvidas 
referentes à LEGISLAÇÃO 
Assessoria de Legislação de Pessoas-ALP/PROGEPE/UFRPE
E-mail: alp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6140

Operacionalização no Sistema
Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas – SAMP
E-mail: samp.progepe@ufrpe.br
Telefone: (81) 3320-6146

Exercício Provisório

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

Ocorre quando é conferido ao servidor que esteja em licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a possibilidade de ter exercício em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Dessa forma, o servidor poderá continuar percebendo remuneração pela Instituição de origem durante a licença.

 

Requisitos básicos

  • Ser servidor da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional;
  • As atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino devem ser compatíveis com as atribuições de seu cargo.

 

Documentação necessária

  • Solicitação via Requerimento Padrão
  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • Documento atestando a compatibilidade entre as atividades a serem 
  • exercidas na unidade de destino com aquelas correspondentes ao cargo  efetivo do servidor;
  • Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Carta de Aceite da instituição de destino, assinada pela sua autoridade máxima, informando a disponibilidade para aceitação do servidor em atividade compatível com o seu cargo e prestando o compromisso de enviar mensalmente à instituição de origem a frequência do servidor.

 

Como solicitar

 

Contato

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

E-mail: proreitor.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6145

Frequência Eletrônica

Definição:
A Frequência dos servidores é uma ferramenta fundamental de licitude do serviço público, e é através dela que comprovamos as horas trabalhadas, para fins salariais e de aposentadoria, e temos registradas todas as intercorrências às quais os servidores podem se submeter durante o período laboral.

Prazo de Homologação e envio da Frequência:

Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme determina o art. 8º, do DECRETO nº 1.590, de 10 de agosto de1995:

“Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas”.

Requisitos básicos:
O Decreto determina que o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores pode ser:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE INCLUSÃO DE ATESTADO MÉDICO NO SIGRH:

Para os dias que correspondem à licença médica para tratamento de saúde e acompanhamento de pessoa da família e estão aguardando a perícia médica pedimos ao SERVIDOR e à CHEFIA IMEDIATA que NÃO INCLUAM NENHUMA OCORRÊNCIA no Sigrh nesse dia, DEVENDO AGUARDAR o DQV registrar a licença no sistema.

Neste caso, os chefes NÃO DEVEM HOMOLOGAR  o ponto dos servidores que estão aguardando a inclusão do atestado.

Salientamos que as chefias imediatas poderão homologar o ponto eletrônico dos demais servidores. 

Quando o DQV incluir o atestado no Sigrh, a chefia imediata deverá enviar um e-mail para o endereço eletrônico:  sigrh.frequencia@ufrpe.br solicitando a abertura do calendário para homologação do ponto do(s) servidor(es) que tiveram o atestado incluído.

Ressaltamos que os servidores que tiverem atestados de saúde a partir de 01 dia devem incluir no  sistema SOUGov, no prazo de 05 dias, a contar do dia do atestado, conforme orientações constantes na página da PROGEPE: https://www.progepe.ufrpe.br/node/1440

Implantação Efetiva do Ponto Eletrônico

Desde 1º de setembro de 2022 foi implantado o registro do ponto e frequência eletrônica no Sistema SIGRH de forma efetiva.

Com o objetivo de ajudá-los com o ponto eletrônico no sistema Sigrh, informamos que lançamos alguns vídeos explicativos, voltados aos técnicos administrativos em Educação e às chefias imediatas, além disso, estamos constantemente atualizando o Manual do Ponto Eletrônico e as Perguntas Frequentes.

Recomendamos a leitura do Manual do Ponto Eletrônico e do documento Perguntas Frequentes para verificação de eventuais dúvidas.

REVISÃO DE FREQUÊNCIA

Conforme determina o artigo 16 da Resolução CONSU/UFRPE Nº 098, de 13/05/2021, “compete às chefias imediatas controlar, acompanhar e validar a frequência…” 

CONTESTAÇÃO DE DESCONTO:

Quando o(a) servidor(a) não concordar com o resultado da homologação de sua frequência, que resultou em desconto no contracheque, na Rubrica 80001 FALTAS E ATRASOS, poderá solicitar reconsideração à sua CHEFIA IMEDIATA, mediante abertura de processo Sipac. A CHEFIA IMEDIATA deverá analisar o pedido do(a) servidor(a), emitir um PARECER  e encaminhar à PROGEPE para conhecimento.

Envio de dúvidas para o e-mail:
sigrh.frequencia@ufrpe.br

Vídeos Explicativos:
https://drive.google.com/drive/folders/1Wc6pg4EOKjyD02lWMZERNc2J40SRlqx…


Fundamentação legal:
1. Lei nº 8.112/1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/Leis/L8112cons.htm
2. Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
3. Decreto nº 1.867, de 17/04/1996. (D.O.U. 10/9/2003). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1867.htm#art5
4. RESOLUÇÃO CONSU/UFRPE Nº 098, DE 13 DE MAIO DE 2021. Disponível em file:///C:/Users/scanner/Downloads/RECU098.2021_NORMAS_JORNADA_DE_TRA
BALHO_TAE%20(1).pdf

Perguntas frequentes sobre ponto eletrônico: Estamos disponibilizando o arquivo Perguntas Frequentes, com o objetivo de ajudá-los a tirar suas dúvidas referentes ao ponto eletrônico (ver arquivo PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES Ponto Eletrônico atualizada em set - 2022.docx).

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SAMP – Seção de Acompanhamento e Movimentação de Pessoas
E-MAIL: samp.progepe@ufrpe.br
TELEFONE PARA CONTATO: (81)3320.6146
PÚBLICO-ALVO: Técnico-administrativos e Docentes

Gratificação por Encargo e Curso e Concurso - Instrutores e Agentes de Capacitação dos eventos de Capacitação

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

É a gratificação devida ao servidor público federal que, em caráter eventual, desempenhe atividades de instrutoria e execução de logística (agente de capacitação) em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituídos, previstos no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores da UFRPE.

 

Público-alvo

Servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Requisitos básicos

  • Exercer as atividades relacionadas acima sem prejuízo às atribuições  do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de  compensação de carga horária a ser efetivada no prazo de até 1(um)  ano, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho;
  • Compreende-se por atividades de instrutoria: ministrar aulas em  eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
  • Compreende-se por atividades de execução de logística (agente de capacitação): apoiar aulas em eventos de capacitação, presenciais ou à distância.
  • O evento de capacitação está autorizado no Programa de Capacitação e Qualificação dos servidores da UFRPE.
  • A gratificação não será devida ao servidor pela realização de  treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de  conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
  • Os valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso serão  pagos ao servidor por hora trabalhada, na forma do anexo II da  Portaria Interna em vigor no exercício.
  • A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e  vinte) horas de trabalhos anuais, ressalvadas as situações de  excepcionalidade devidamente justificadas e previamente aprovadas  pelo Reitor, quando poderá ser autorizado um acréscimo de até 120  (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

 

Documentação necessária

  • Declaração de Execução de Atividades;
  • Declaração de Atividades a Realizar;
  • Relação de Aptos e Inaptos;
  • Comprovante de Frequência dos alunos no evento;
  • Autorização da Chefia imediata para que o servidor possa desenvolver atividades de instrutoria ou agente de capacitação;
  • Termo de Compromisso do Instrutor e Agente de Capacitação;
  • Ofício Solicitação;
  • Relatório Final.

 

Como solicitar

 

Contato

Seção de Aperfeiçoamento e Benefícios - SAB

E-mail: sab.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81) 3320-6147

Horário Especial para Servidor Estudante

 

Definição:

É a concessão de horário especial a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de educação formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, sem prejuízo do exercício do cargo (ou seja, deve cumprir integralmente a jornada de trabalho semanal).

Requisitos básicos:

  1. ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, supletivo ou pós-graduação;
  2. haver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho;
  3. compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Documentação:

  • Requerimento do servidor ao dirigente de sua Unidade/Órgão; proposta do servidor de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância da chefia imediata;
  • Declaração da Instituição Escolar especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.
  • Grade de horários das disciplinas

 

Informações gerais:

1. A chefia imediata do servidor solicitante será responsável por avaliar a incompatibilidade entre horário do curso e da unidade administrativa, zelando para que a adequação dos horários não ocasione prejuízo do exercício do cargo, sendo responsável pelo acompanhamento do processo durante todo o período letivo indicado.

2. A proposta de horários alternativos deve compreender a carga horária semanal de trabalho do servidor, respeitando, obrigatoriamente, o limite de 2 horas de compensação diária.

3. Tendo em vista que há um tempo de deslocamento necessário entre o local de trabalho e o local das aulas, e vice-versa, os horários de entrada e saída do trabalho não devem ser exatamente os mesmos horários de início e fim das aulas, ou seja, a proposta de horários alternativos de trabalho precisa compreender esse tempo de deslocamento.

4. O controle da reposição das horas pelo servidor estudante, seja técnico-administrativo ou docente, é de responsabilidade da chefia imediata.

5. É necessário requerer nova concessão de horário especial a cada período letivo, anexando documentação referente ao período correspondente. Todos os requerimentos referentes ao mesmo curso devem ser realizados num único processo.

6. O controle de assiduidade do servidor TAE far-se-á mediante registro de frequência, com horários de entrada e saída, não obrigatoriamente sujeitos ao horário de funcionamento regular da Unidade Acadêmica e Administrativa ou estrutura equivalente da UFRPE, no caso de Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da repartição.

7. Eventuais trancamentos de curso e/ou desligamento devem ser comunicados à chefia Imediata e ao Departamento de Administração de Pessoas/PROGEPE.

8. Não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG/FCC) ou cargo de direção (CD) horário especial para estudante, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Fundamentação legal:

  1. Artigo 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
  2. Parecer SRH/SAF nº 161/91;
  3. Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP;
  4. Ofício nº 80/2008-COGES;
  5. Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 005/1997;
  6. NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 231/2009;
Progressão por Capacitação Profissional (Técnico-Administrativo em Educação)

DEFINIÇÃO DO SERVIÇO: 

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da Lei.

REQUISITOS BÁSICOS: 

1. No caso de recém-admitido, ter completado 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão e a imediatamente subsequente.

2. Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 (vide tabela no tópico 7 das INFORMAÇÕES GERAIS).

INFORMAÇÕES GERAIS: 

  •     É de responsabilidade do servidor a abertura do processo através do e-mail processo@ufrpe.br com as documentações solicitadas. 
  • O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
  • É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula (Art. 41, da Lei nº 12.772/2012).
  • A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
  • Aos servidores titulares, em efetivo exercício, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que o curso não seja reaproveitado para fins de Incentivo à qualificação.
  • Os cursos de educação formal não são aceitos para fins de Progressão por Capacitação.
  • Serão aceitos cursos a distância, desde que tenham autorização de funcionamento e autenticação de veracidade dos certificados.
  • Os cursos deverão atender à carga horária mínima exigida em Lei, conforme Anexo III da Lei 11.091/2005.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO: 

Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).

Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011).

Lei nº 12.772, de 28/12/2012.

 

QUEM OFERECE O SERVIÇO: SDF - Seção de Desenvolvimento Funcional

E-mail: veracidade.progepe@ufrpe.br / sdf.progepe@ufrpe.br

Telefone: (81)3320.6147

Público- alvo: Técnico administrativos

 

DOCUMENTOS REFERENTES AO SERVIÇO: 

Observação: Se o certificado for feito em instituição externa, deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.