Regras do crédito consignado vão mudar a partir de janeiro de 2022

A partir de 1º de janeiro de 2022, perde validade a Lei 14.131 e as condições devem voltar a ser como antes da pandemia – o Ministério da Economia soltou um Comunica 563816 exemplificando como ficarão as margem de consignação.


Dentre as principais alterações está a redução da margem consignável. Essa margem é o percentual que o servidor, aposentado ou pensionista pode comprometer do seu vencimento, provento com o consignado. Atualmente, é possível comprometer até 40% da renda previdenciária mensal com o crédito: 35% para o empréstimo pessoal e 5% para o cartão de crédito.


A partir de janeiro, voltam a valer as regras de antes da pandemia de coronavírus e o aposentado só poderá comprometer até 35% de sua renda mensal com o consignado: 30% para o empréstimo pessoal e 5% para o cartão de crédito.

Nesse sentido, recomenda-se que seja dada ampla divulgação aos servidores, aposentados e beneficiários de pensão desse órgão e entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.- Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal - SGP/SEDGG- ME.


“Em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, informo as seguintes alterações no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo federal - SIGEPE, a
partir de 1º de janeiro de 2022:


a) as consignações facultativas, de que tratam o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, voltará ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
b) cessará a carência para operações de crédito consignado.

Salienta-se que a partir de 01 de janeiro de 2022, o servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão só poderá contratar empréstimo consignado, bem assim autorizar consignação de plano de saúde, previdência complementar ou de autogestão patrocinada, seguro de vida, pensãoalimentícia voluntária, contribuição em favor de associação, dentre outras, até o limite de 30% da
base de incidência do consignado.

Importante esclarecer que, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento), deve- se observar o seguinte:


a) serão mantidos os percentuais de 35% para as operações já contratadas, até 31 de dezembro de 2021; e
b) será vedada a contratação de novas obrigações, a partir de 01 de janeiro de 2022.


Exemplificando:

Caso 01 - servidor com remuneração de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em 1º de março de 2021, tinha um total de consignação facultativa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 1º de setembro de 2021, contraiu um empréstimo consignado de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


Situação em dezembro de 2021
- Utilizando 34% da margem consignável facultativa ==> R$ 3.400,00;

Situação em 1º de janeiro de 2022
- Margem consignável permitida                 ==> R$ 3.000,00 (três mil reais)  ==> 30%
- Margem utilizada
    - Até 1º de março de 2021                       ==> R$ 3.000,00 (três mil reais) ==> 30%
    - Contraído em 01/09/2021 (excedente)  ==> R$ 400,00 (quatrocentos reais)
- Margem consignável disponível                ==> R$ - 400,00 (quatrocentos reais negativo)


Caso 02 - servidor com remuneração de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em 1º de março de 2021, tinha um total de consignação facultativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em 1º de setembro de 2021, contraiu um empréstimo consignado de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).


Situação em dezembro de 2021
- Utilizando 34% da margem consignável facultativa ==> R$ 3.400,00;


Situação em 1º de janeiro de 2022
- Margem consignável permitida                ==> R$ 3.000,00 (três mil reais) ==> 30%
- Margem utilizada
    - Até 1º de março de 2021                      ==> R$ 2.000,00 (dois mil reais) ==> 20%
    - Contraído em 01/09/2021 (excedente) ==> R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
- Margem consignável disponível               ==> R$ - 400,00 (quatrocentos reais negativo)


Caso 03 - servidor com remuneração de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em 1º de março de 2021, tinha um total de consignação facultativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em 1º de setembro de 2021, contraiu um empréstimo consignado de R$ 400,00 (hum mil e quatrocentos reais).


Situação em dezembro de 2021
- Utilizando 24% da margem consignável facultativa ==> R$ 2.400,00;


Situação em 1º de janeiro de 2022
- Margem consignável permitida       ==> R$ 3.000,00 (três mil reais) ==> 30%
- Margem utilizada
    - Até 1º de março de 2021            ==> R$ 2.000,00 (dois mil reais) ==> 20%
    - Contraído em 01/09/2021          ==> R$ 400,00 (quatrocentos reais)
- Margem consignável disponível     ==> R$ 600,00 (seiscentos reais)


Vê-se que nos 1º e 2º casos o servidor ficará proibido de realizar novas contratações, até adequação da margem de 30% (trinta por cento).


Relativamente à carência dada à operação de crédito consignado, já contraída na vigência da Lei nº 14.131, de 2021, de até 120 (cento e vinte) dias, realizada pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão, ou aquela a ser finalizada até 31 de dezembro de 2021, será mantida.
Destaca-se que a finalização da operação de crédito encerra-se com a anuência dada para contrato de empréstimo (dupla anuência), no Sigepe ou no SouGov.br.

Releva esclarecer que a margem consignada para viabilizar o início da amortização do empréstimo, realizado com a carência, ficará retida até o efetivo desconto na ficha financeira do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão."

Dúvidas: atendimento.progepe@ufrpe.br